4. PROCESSO COMO RELAÇÃO JURÍDICA
(Teoria de Oskar Von Bülow)
📌 MARCO HISTÓRICO
👤 Oskar Von Bülow
📅 1868 – “certidão de nascimento” do Processo Civil moderno
➡️ Dá origem:
à 2ª fase do Processo Civil
à 4ª teoria do processo
à concepção do processo como relação jurídica autônoma
⚖️ AUTONOMIA DO PROCESSO
🔹 Direito Material
Relação jurídica entre:
Credor
Devedor
🎯 Objeto: prestação
🔹 Direito Processual
Relação jurídica distinta e autônoma
Envolve:
Autor
Réu
Estado-Juiz
🎯 Objeto: tutela jurisdicional
condenatória
declaratória
constitutiva
executiva
📌 Conclusão
➡️ São duas relações autônomas
➡️ Podem se conectar, mas não são dependentes
🧩 AS 3 GRANDES CONSTATAÇÕES DE BÜLOW
✅ 1. Relação jurídica material ≠ relação jurídica processual
✅ 2. Diferenças quanto a:
👥 Sujeitos: autor, réu e Estado-Juiz
🎯 Objeto: prestação jurisdicional
⚙️ Pressupostos: pressupostos processuais
✅ 3. Diferença entre:
Processo (relação jurídica)
Procedimento (sequência de atos)
🔄 DINÂMICA DA RELAÇÃO PROCESSUAL
A relação processual evolui ao longo do tempo, gerando múltiplas situações jurídicas:
📥 Posições Jurídicas PASSIVAS
Dever
Sujeição
Ônus
📤 Posições Jurídicas ATIVAS
Poder
Faculdade
Direito
📌 Entre:
Partes entre si
Partes ↔ Estado-Juiz
➡️ Forma-se um complexo de relações jurídicas
🚦 DEVER x ÔNUS
🔴 Dever
Não cumprir = ato ilícito
Ex.:
descumprir ordem judicial
sanções:
multa por ato atentatório à dignidade da justiça
litigância de má-fé
🟡 Ônus
Não cumprir ≠ ato ilícito
Gera consequências negativas
Ex.:
ônus de contestar
não contesta → revelia
presunção de veracidade dos fatos
🔺 CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL
📐 Teoria LINEAR (Kohler)
Relação apenas entre autor ↔ réu
❌ Crítica:
ignora deveres entre Estado-Juiz e partes
📐 Teoria ANGULAR (Hellwig)
Relações:
autor ↔ juiz
réu ↔ juiz
❌ Crítica:
existem relações diretas entre autor e réu:
boa-fé
lealdade
custas
convenções processuais (art. 190 CPC)
📌 Art. 190 CPC:
cláusula geral de autonomia da vontade
podem:
criar ônus, deveres, poderes
não podem:
criar recursos
limitar poderes do juiz
📐 Teoria TRIANGULAR (Bülow, Wach, Chiovenda) ✅
Relações entre:
Autor ↔ Réu
Autor ↔ Juiz
Réu ↔ Juiz
🏆 Teoria majoritária
⏳ FORMAÇÃO GRADUAL DO PROCESSO
❓ O processo só existe após a citação?
🔹 Não.
A relação se forma gradualmente
Antes da citação:
já há processo
juiz pode:
indeferir a inicial
julgar improcedência liminar
determinar emenda
ordenar citação
📌 Art. 239 CPC
Citação = requisito de validade, não de existência
✉️ EFEITOS DA CITAÇÃO (art. 240 CPC)
A citação:
🔁 induz litispendência
🏷️ torna a coisa litigiosa
⏱️ constitui o devedor em mora
🛑 DECISÕES POSSÍVEIS DO JUIZ
Indeferimento da inicial
Improcedência liminar
Extinção do processo:
com resolução do mérito
sem resolução do mérito
Julgamento antecipado:
total (art. 355)
parcial (art. 356)
📌 Improcedência liminar:
se não recorrida → coisa julgada material
🔄 JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO
✔️ Decide parte do pedido
✔️ O processo continua quanto ao restante
➡️ segue para:
saneamento
AIJ
sentença final
🗂️ FLUXO DO PROCESSO (ESQUEMA FINAL)
📌 FORMAÇÃO DO PROCESSO
1️⃣ Propositura da demanda (protocolo da PI)
2️⃣ Registro/Distribuição → prevenção do juízo (art. 59)
3️⃣ Despacho para citação (art. 240 §1º)
4️⃣ Citação
5️⃣ Audiência de conciliação/mediação (art. 334)
6️⃣ Contestação (arts. 335 a 342)
7️⃣ Réplica (arts. 350 e 351)
📌 DECISÕES DO JUIZ
Extinção (art. 354 – 485 e 487 II e III)
Julgamento antecipado:
total (355)
parcial (356)
📌 SEGUIRÁ O RITO
Saneamento (art. 357)
AIJ
Alegações finais:
orais
ou memoriais (15 dias – art. 364 §2º)
Sentença:
prazo impróprio de 30 dias

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