🧩 Surgimento dos deveres de cooperação processual
1️⃣ Modelo cooperativo do CPC/15
A cooperação processual surge como uma terceira via entre:
🔹 Modelo dispositivo
→ protagonismo exclusivo das partes
🔹 Modelo inquisitivo
→ protagonismo exclusivo do juiz
🔹 Modelo cooperativo (CPC/15)
→ ninguém é protagonista sozinho
→ partes, juiz e demais sujeitos atuam conjuntamente para uma decisão justa, efetiva e eficiente
📌 Base normativa:
Art. 5º (boa-fé objetiva)
Art. 6º (cooperação – implícito no sistema)
Art. 77 (deveres processuais)
A cooperação processual surge como uma terceira via entre:
🔹 Modelo dispositivo
→ protagonismo exclusivo das partes🔹 Modelo inquisitivo
→ protagonismo exclusivo do juiz🔹 Modelo cooperativo (CPC/15)
→ ninguém é protagonista sozinho
→ partes, juiz e demais sujeitos atuam conjuntamente para uma decisão justa, efetiva e eficiente
📌 Base normativa:
Art. 5º (boa-fé objetiva)
Art. 6º (cooperação – implícito no sistema)
Art. 77 (deveres processuais)
2️⃣ Boa-fé objetiva como fundamento da cooperação
📍 Natureza
Boa-fé objetiva = norma jurídica
Impõe padrões de conduta, não estados psicológicos
Boa-fé objetiva = norma jurídica
Impõe padrões de conduta, não estados psicológicos
📍 Aplica-se a:
Partes
Procuradores
Juiz
Todos que participam do processo
Partes
Procuradores
Juiz
Todos que participam do processo
3️⃣ Função hermenêutica da cooperação / boa-fé
A boa-fé orienta a interpretação dos atos processuais.
A boa-fé orienta a interpretação dos atos processuais.
🔹 Atos postulatórios
Art. 322, §2º, CPC
A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
📌 O juiz:
Não se limita ao “pedido final”
Interpreta a petição inicial como um todo
Art. 322, §2º, CPC
A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
📌 O juiz:
Não se limita ao “pedido final”
Interpreta a petição inicial como um todo
🔹 Decisões judiciais
Art. 489, §3º, CPC
A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
📌 Evita:
Formalismo excessivo
Interpretação contraditória da sentença
Art. 489, §3º, CPC
A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
📌 Evita:
Formalismo excessivo
Interpretação contraditória da sentença
4️⃣ Regime sancionatório: CPC/73 × CPC/15
🔙 CPC/73
Violação da boa-fé:
Litigância de má-fé → multa até 1%
Ato atentatório:
Ligado apenas a decisões mandamentais
Existia:
“Ato atentatório ao exercício da jurisdição”
(categoria que não existe mais)
Violação da boa-fé:
Litigância de má-fé → multa até 1%
Ato atentatório:
Ligado apenas a decisões mandamentais
Existia:
“Ato atentatório ao exercício da jurisdição”
(categoria que não existe mais)
🔜 CPC/15 – duas categorias centrais
🔥 A) Litigância de má-fé
📍 Arts. 80 e 81, CPC
📍 Arts. 80 e 81, CPC
Condutas típicas (art. 80)
Alegar contra texto expresso de lei
Alterar a verdade dos fatos
Usar o processo para objetivo ilegal
Resistência injustificada
Atuação temerária
Incidentes infundados
Recursos protelatórios
Alegar contra texto expresso de lei
Alterar a verdade dos fatos
Usar o processo para objetivo ilegal
Resistência injustificada
Atuação temerária
Incidentes infundados
Recursos protelatórios
Sanções (art. 81)
Multa: 1% a 10%
Ou até 10 salários mínimos (valor irrisório/inestimável)
Indenização por prejuízos
Honorários e despesas
📌 Pode ser aplicada:
De ofício
A requerimento
Multa: 1% a 10%
Ou até 10 salários mínimos (valor irrisório/inestimável)
Indenização por prejuízos
Honorários e despesas
📌 Pode ser aplicada:
De ofício
A requerimento
Casos específicos de multa por má-fé
🔹 Ação monitória – art. 702
Autor de má-fé → multa até 10%
Réu que opõe embargos de má-fé → multa até 10%
Autor de má-fé → multa até 10%
Réu que opõe embargos de má-fé → multa até 10%
🔹 Embargos de declaração – art. 1.026
Protelatórios:
1ª vez → até 2%
Reiteração → até 10%
Depósito prévio para novos recursos
(salvo Fazenda Pública e gratuidade)
➡️ Multa reverte à parte contrária
Protelatórios:
1ª vez → até 2%
Reiteração → até 10%
Depósito prévio para novos recursos
(salvo Fazenda Pública e gratuidade)
➡️ Multa reverte à parte contrária
⚖️ B) Ato atentatório à dignidade da justiça
📍 Art. 77, IV e VI, CPC
📍 Art. 77, IV e VI, CPC
Condutas típicas
IV – Descumprir decisões judiciais (provisórias ou finais)
VI – Inovar ilegalmente no estado de fato de bem litigioso
📌 Abrangência ampliada:
Mandamental
Condenatória
Executiva lato sensu
IV – Descumprir decisões judiciais (provisórias ou finais)
VI – Inovar ilegalmente no estado de fato de bem litigioso
📌 Abrangência ampliada:
Mandamental
Condenatória
Executiva lato sensu
📌 Conceitos importantes
Mandamental: coerção psicológica (ordens, multas)
Executiva lato sensu: Estado substitui a parte (expropriação)
Mandamental: coerção psicológica (ordens, multas)
Executiva lato sensu: Estado substitui a parte (expropriação)
Exemplos clássicos
Vender bem arrestado ou sequestrado
Alterar cerca de imóvel litigioso
Descumprir ordem judicial deliberadamente
Vender bem arrestado ou sequestrado
Alterar cerca de imóvel litigioso
Descumprir ordem judicial deliberadamente
❗ Alienação de coisa litigiosa
STJ: não é atentado à dignidade da justiça
Trata-se de fraude à execução
Consequência:
Ineficácia do negócio jurídico perante o exequente
Não retorno ao estado anterior
📌 Por isso:
Não cabe “cautelar de atentado” (não existe mais)
Solução: pedido incidental / tutela provisória
STJ: não é atentado à dignidade da justiça
Trata-se de fraude à execução
Consequência:
Ineficácia do negócio jurídico perante o exequente
Não retorno ao estado anterior
📌 Por isso:
Não cabe “cautelar de atentado” (não existe mais)
Solução: pedido incidental / tutela provisória
5️⃣ Sanções do art. 77, IV e VI
Procedimento
Advertência prévia (§1º)
Persistindo a conduta:
Multa até 20% do valor da causa
Ou até 10 salários mínimos (valor irrisório)
Advertência prévia (§1º)
Persistindo a conduta:
Multa até 20% do valor da causa
Ou até 10 salários mínimos (valor irrisório)
Outras consequências
Restabelecimento do estado anterior (§7º)
Proibição temporária de falar nos autos
Multa:
Vai para o Estado
Inscrita em dívida ativa
Cobrança por execução fiscal
📌 Exigência de trânsito em julgado:
Apenas da decisão que fixou a multa
Não precisa aguardar o fim do processo principal
Restabelecimento do estado anterior (§7º)
Proibição temporária de falar nos autos
Multa:
Vai para o Estado
Inscrita em dívida ativa
Cobrança por execução fiscal
📌 Exigência de trânsito em julgado:
Apenas da decisão que fixou a multa
Não precisa aguardar o fim do processo principal
6️⃣ Quem pode sofrer a multa?
✔️ Partes
Sim
Sim
❌ Procuradores, MP e Defensoria
Não sofrem multa
Juiz:
Comunica OAB, corregedoria ou órgão competente
📌 Isso vale inclusive para:
Advogado público
Defensor público
Membro do MP
Não sofrem multa
Juiz:
Comunica OAB, corregedoria ou órgão competente
📌 Isso vale inclusive para:
Advogado público
Defensor público
Membro do MP
7️⃣ Cumulação de sanções
✔️ É possível cumular:
Astreintes
Multa do cumprimento de sentença
Multa por ato atentatório (contempt of court)
📌 Naturezas distintas → finalidades distintas
✔️ É possível cumular:
Astreintes
Multa do cumprimento de sentença
Multa por ato atentatório (contempt of court)
📌 Naturezas distintas → finalidades distintas
🧠 Frase de fechamento
O CPC/15 institui um modelo cooperativo de processo, fundado na boa-fé objetiva, que impõe deveres de lealdade e colaboração a todos os sujeitos processuais, prevendo sanções distintas conforme a conduta configure litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça.
O CPC/15 institui um modelo cooperativo de processo, fundado na boa-fé objetiva, que impõe deveres de lealdade e colaboração a todos os sujeitos processuais, prevendo sanções distintas conforme a conduta configure litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça.

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