Surgimento dos deveres de cooperação processual

🧩 Surgimento dos deveres de cooperação processual

1️⃣ Modelo cooperativo do CPC/15

A cooperação processual surge como uma terceira via entre:

  • 🔹 Modelo dispositivo
    → protagonismo exclusivo das partes

  • 🔹 Modelo inquisitivo
    → protagonismo exclusivo do juiz

  • 🔹 Modelo cooperativo (CPC/15)
    ninguém é protagonista sozinho
    → partes, juiz e demais sujeitos atuam conjuntamente para uma decisão justa, efetiva e eficiente

📌 Base normativa:

  • Art. 5º (boa-fé objetiva)

  • Art. 6º (cooperação – implícito no sistema)

  • Art. 77 (deveres processuais)


2️⃣ Boa-fé objetiva como fundamento da cooperação

📍 Natureza

  • Boa-fé objetiva = norma jurídica

  • Impõe padrões de conduta, não estados psicológicos

📍 Aplica-se a:

  • Partes

  • Procuradores

  • Juiz

  • Todos que participam do processo


3️⃣ Função hermenêutica da cooperação / boa-fé

A boa-fé orienta a interpretação dos atos processuais.

🔹 Atos postulatórios

  • Art. 322, §2º, CPC

A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

📌 O juiz:

  • Não se limita ao “pedido final”

  • Interpreta a petição inicial como um todo


🔹 Decisões judiciais

  • Art. 489, §3º, CPC

A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.

📌 Evita:

  • Formalismo excessivo

  • Interpretação contraditória da sentença


4️⃣ Regime sancionatório: CPC/73 × CPC/15

🔙 CPC/73

  • Violação da boa-fé:

    • Litigância de má-fé → multa até 1%

  • Ato atentatório:

    • Ligado apenas a decisões mandamentais

  • Existia:

    • “Ato atentatório ao exercício da jurisdição”
      (categoria que não existe mais)


🔜 CPC/15 – duas categorias centrais

🔥 A) Litigância de má-fé

📍 Arts. 80 e 81, CPC

Condutas típicas (art. 80)

  • Alegar contra texto expresso de lei

  • Alterar a verdade dos fatos

  • Usar o processo para objetivo ilegal

  • Resistência injustificada

  • Atuação temerária

  • Incidentes infundados

  • Recursos protelatórios

Sanções (art. 81)

  • Multa: 1% a 10%

  • Ou até 10 salários mínimos (valor irrisório/inestimável)

  • Indenização por prejuízos

  • Honorários e despesas

📌 Pode ser aplicada:

  • De ofício

  • A requerimento


Casos específicos de multa por má-fé

🔹 Ação monitória – art. 702

  • Autor de má-fé → multa até 10%

  • Réu que opõe embargos de má-fé → multa até 10%

🔹 Embargos de declaração – art. 1.026

  • Protelatórios:

    • 1ª vez → até 2%

    • Reiteração → até 10%

    • Depósito prévio para novos recursos
      (salvo Fazenda Pública e gratuidade)

➡️ Multa reverte à parte contrária


⚖️ B) Ato atentatório à dignidade da justiça

📍 Art. 77, IV e VI, CPC

Condutas típicas

  • IV – Descumprir decisões judiciais (provisórias ou finais)

  • VI – Inovar ilegalmente no estado de fato de bem litigioso

📌 Abrangência ampliada:

  • Mandamental

  • Condenatória

  • Executiva lato sensu


📌 Conceitos importantes

  • Mandamental: coerção psicológica (ordens, multas)

  • Executiva lato sensu: Estado substitui a parte (expropriação)


Exemplos clássicos

  • Vender bem arrestado ou sequestrado

  • Alterar cerca de imóvel litigioso

  • Descumprir ordem judicial deliberadamente


❗ Alienação de coisa litigiosa

  • STJ: não é atentado à dignidade da justiça

  • Trata-se de fraude à execução

  • Consequência:

    • Ineficácia do negócio jurídico perante o exequente

    • Não retorno ao estado anterior

📌 Por isso:

  • Não cabe “cautelar de atentado” (não existe mais)

  • Solução: pedido incidental / tutela provisória


5️⃣ Sanções do art. 77, IV e VI

Procedimento

  1. Advertência prévia (§1º)

  2. Persistindo a conduta:

    • Multa até 20% do valor da causa

    • Ou até 10 salários mínimos (valor irrisório)

Outras consequências

  • Restabelecimento do estado anterior (§7º)

  • Proibição temporária de falar nos autos

  • Multa:

    • Vai para o Estado

    • Inscrita em dívida ativa

    • Cobrança por execução fiscal

📌 Exigência de trânsito em julgado:

  • Apenas da decisão que fixou a multa

  • Não precisa aguardar o fim do processo principal


6️⃣ Quem pode sofrer a multa?

✔️ Partes

  • Sim

❌ Procuradores, MP e Defensoria

  • Não sofrem multa

  • Juiz:

    • Comunica OAB, corregedoria ou órgão competente

📌 Isso vale inclusive para:

  • Advogado público

  • Defensor público

  • Membro do MP


7️⃣ Cumulação de sanções

✔️ É possível cumular:

  • Astreintes

  • Multa do cumprimento de sentença

  • Multa por ato atentatório (contempt of court)

📌 Naturezas distintas → finalidades distintas


🧠 Frase de fechamento 

O CPC/15 institui um modelo cooperativo de processo, fundado na boa-fé objetiva, que impõe deveres de lealdade e colaboração a todos os sujeitos processuais, prevendo sanções distintas conforme a conduta configure litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça.

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