Deveres dos sujeitos do processo/Candor toward the court

📌 Demais deveres do art. 77 do CPC/15

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:


🔹 Inciso I – Expor os fatos em juízo conforme a verdade

✔️ O que o inciso exige

  • Proibição de mentira

  • Proibição de distorção dolosa dos fatos

❌ O que NÃO é exigido

  • A parte não tem dever de narrar todos os fatos

  • Pode omitir fatos desfavoráveis

  • O dever é de veracidade, não de completude

📌 Síntese de prova

A parte pode calar, mas não pode mentir.

➡️ Violação ocorre quando:

  • Altera a verdade dos fatos

  • Cria narrativa falsa
    Art. 80, II (litigância de má-fé)


🔹 Inciso II – Não formular pretensão ou defesa destituída de fundamento

✔️ Conexão direta com a litigância de má-fé

📍 Art. 80, I – CPC

Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso.

➡️ Pretensão destituída de fundamento é aquela que:

  • Viola texto expresso de lei

  • Contraria fato incontroverso

  • Ou sustenta tese teratológica


📌 Entendimento do STJ – Alegação teratológica

O STJ entende que:

  • Alegação contra texto expresso de lei
    = alegação teratológica

📌 Exemplo clássico:

  • Interpor agravo interno contra acórdão
    (quando a lei prevê apenas contra decisão monocrática)

➡️ Configura litigância de má-fé.


🔹 Pedido contrário a precedente judicial: quando há má-fé?

🔸 Situação 1 – NÃO há litigância de má-fé

  • Parte formula pedido contrário a precedente

  • Mas:

    • Exerce o direito constitucional de ação

    • Apresenta:

      • Fundamentação inédita

      • Tese minoritária

      • Ou mesmo sem justificar expressamente a superação

✔️ Aqui há exercício regular do direito de ação.


🔸 Situação 2 – HÁ litigância de má-fé

Quando:

  • Existe:

    • Precedente vinculante

    • Súmula

    • Jurisprudência pacificada

  • E a parte:

    • Defende tese contrária

    • Sem indicar:

      • Distinguishing

      • Overruling

      • Overriding

📌 Entendimento do STJ
➡️ Cabe multa quando se interpõe recurso:

  • Contra tese pacificada

  • Sem qualquer argumento novo ou justificativa


🔹 Candor toward the court (candura perante a corte)

📍 STJ – 2022

O STJ aplicou multa do art. 1.021, §4º à União porque:

  • Citou precedente da 1ª Seção

  • Omitiu a modulação de efeitos

  • Modulação excluía o caso concreto do alcance do precedente

📌 Princípio aplicado:

  • Duty to disclose adverse authority

  • Dever de expor precedente desfavorável e relevante

➡️ Omissão estratégica de precedente vinculante adverso
= litigância de má-fé


⚠️ Caso inequívoco de litigância de má-fé

  • Inventar precedente inexistente

  • Citar julgado que nunca existiu

  • Distorcer completamente o conteúdo do precedente

➡️ Aqui não há discussão: é má-fé.


🔹 Inciso III – Não produzir provas ou praticar atos inúteis ou desnecessários

✔️ Finalidade

  • Racionalidade do procedimento

  • Eficiência processual

📌 Exemplos:

  • Requerer prova irrelevante

  • Protelar o processo com incidentes inúteis

  • Produção probatória sem relação com o objeto da causa

➡️ Pode caracterizar:

  • Abuso do direito processual

  • Litigância de má-fé (art. 80, IV, V ou VI)


🔹 Inciso V – Indicar endereço para intimações

📌 Dever:

  • Informar endereço:

    • Residencial ou profissional

  • No primeiro momento em que falar nos autos

  • Atualizar sempre que houver mudança:

    • Temporária ou definitiva

➡️ Consequência do descumprimento:

  • Intimação considerada válida no endereço antigo

  • Parte assume o risco


🔹 Inciso VII – Manter dados cadastrais atualizados

📌 Abrange:

  • Dados junto ao Poder Judiciário

  • Dados junto à Administração Tributária

  • Especialmente para:

    • Citação

    • Intimação eletrônica (e-mail)

📍 Relação com:

  • Art. 246, §6º – CPC

  • Sistema de comunicações eletrônicas

➡️ O ônus da atualização é da parte.


🧠 Fechamento de prova 

O art. 77 do CPC consagra deveres de lealdade, cooperação e racionalidade processual, cujo descumprimento pode gerar litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, a depender da gravidade e da natureza da conduta.

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