Foro do Local/Fato/Idoso/Serventia Notarial

📍 FORO DO LOCAL DO ATO OU FATO

(Responsabilidade civil — Art. 53, IV e V, CPC)


🟦 1. REGRA GERAL — ILÍCITO EXTRACONTRATUAL

🔹 Base legal

Art. 53, IV, “a”, CPC
➡️ Foro do lugar do ato ou fato


📌 Quando se aplica

✔️ Somente para:

  • Ilícito civil extracontratual

🚫 Não se aplica a:

  • Ilícito contratual
    ➡️ Neste caso:
    Art. 53, III, “d” → lugar onde a obrigação deve ser satisfeita


🧩 Abrangência dos danos

Podem ser cumulados:

  • 💰 Danos materiais

  • 💔 Danos morais

  • 🩹 Danos estéticos


🛡️ Tutela inibitória

✔️ Também é cabível a aplicação do foro do ato ou fato
➡️ Mesmo sem dano consumado


🟨 EXCEÇÃO 1 — DIREITO DO CONSUMIDOR

🔹 Regra protetiva

🧑‍💼 Consumidor não está limitado ao local do ato ou fato

➡️ Pode propor a ação no:
📍 Foro do seu próprio domicílio

🎯 Fundamento:

  • Princípio da facilitação da defesa

  • Hipossuficiência do consumidor


🟥 EXCEÇÃO 2 — DELITO OU ACIDENTE DE VEÍCULOS

🔹 Regra especial

Art. 53, V, CPC

➡️ Foro competente:

  • 🏠 Domicílio do autor
    OU

  • 📍 Local do fato

🎯 Há opção legal da vítima


🚗 Conceito amplo de “veículo”

Inclui:

  • Terrestre (motorizado ou não)

  • Aéreo

  • Ferroviário

  • Marítimo

  • Fluvial


⚖️ Conceito de “delito”

🔹 Corrente 1 (restritiva)

  • Apenas ilícito penal

🔹 Corrente 2 (majoritária + STJ)

✔️ Abrange:

  • Ilícitos penais

  • Ilícitos civis


🟣 CASO ESPECIAL — DPVAT

🔹 Entendimento do STJ

➡️ DPVAT = ação de cobrança de responsabilidade civil
➡️ Aplica-se o Art. 53, V, CPC

✔️ Vítima pode propor no:

  • Seu domicílio

  • Ou local do acidente


🏛️ Legitimidade do Ministério Público

✔️ MP pode ajuizar ações envolvendo DPVAT

Fundamento:

  • Direitos individuais homogêneos

  • Interesse social relevante

  • Indenização padronizada (ex.: perda de membro)


⚠️ Limitação importante

🚫 O privilégio do art. 53, V NÃO se estende à seguradora

Exemplo:

  • Seguradora / locadora não pode escolher seu próprio domicílio

  • Deve respeitar regra geral de competência


🟦 2. FORO DA RESIDÊNCIA DO IDOSO

🔹 Base legal

Art. 53, III, “e”, CPC

➡️ Foro competente:
🏠 Residência do idoso


📌 Abrangência

✔️ Toda causa que verse sobre:

  • Direitos previstos no Estatuto do Idoso

🎯 Regra protetiva
➡️ Facilitação de acesso à Justiça


🟦 3. FORO DA SEDE DA SERVENTIA NOTARIAL

🔹 Base legal

Art. 53, III, “f”, CPC

➡️ Foro competente:
📍 Sede da serventia notarial ou de registro

📌 Para:

  • Ação de reparação de dano

  • Ato praticado em razão do ofício


🟪 RESPONSABILIDADE POR ATOS DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES


🔹 Entendimento atual do STF

✔️ Responsabilidade objetiva do Estado
➡️ O Estado pode ser acionado:

  • Direta e imediatamente

  • Não é subsidiária

➡️ Depois:

  • Estado propõe ação regressiva contra o agente


🔹 Situação anterior (STJ antigo)

  • Primeiro: ação contra notário/registrador

  • Depois: responsabilidade subsidiária do Estado

🚫 Superado pelo STF


❓ Posso propor ação diretamente contra o notário?

🔹 Regra geral (STF)

➡️ Ação deve ser proposta contra o Estado


🔹 Exceção legal (Lei específica)

✔️ Lei admite ajuizamento direto contra notários e registradores
✔️ Parte da doutrina aceita essa via


⚖️ Natureza da responsabilidade

🔹 Antes da Lei 13.286/2016

➡️ Responsabilidade objetiva

🔹 Depois da Lei 13.286/2016

➡️ Responsabilidade subjetiva
➡️ Exige prova de culpa

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