📍 FORO DO LOCAL DO ATO OU FATO
(Responsabilidade civil — Art. 53, IV e V, CPC)
🟦 1. REGRA GERAL — ILÍCITO EXTRACONTRATUAL
🔹 Base legal
Art. 53, IV, “a”, CPC
➡️ Foro do lugar do ato ou fato
📌 Quando se aplica
✔️ Somente para:
Ilícito civil extracontratual
🚫 Não se aplica a:
Ilícito contratual
➡️ Neste caso:
Art. 53, III, “d” → lugar onde a obrigação deve ser satisfeita
🧩 Abrangência dos danos
Podem ser cumulados:
💰 Danos materiais
💔 Danos morais
🩹 Danos estéticos
🛡️ Tutela inibitória
✔️ Também é cabível a aplicação do foro do ato ou fato
➡️ Mesmo sem dano consumado
🟨 EXCEÇÃO 1 — DIREITO DO CONSUMIDOR
🔹 Regra protetiva
🧑💼 Consumidor não está limitado ao local do ato ou fato
➡️ Pode propor a ação no:
📍 Foro do seu próprio domicílio
🎯 Fundamento:
Princípio da facilitação da defesa
Hipossuficiência do consumidor
🟥 EXCEÇÃO 2 — DELITO OU ACIDENTE DE VEÍCULOS
🔹 Regra especial
Art. 53, V, CPC
➡️ Foro competente:
🏠 Domicílio do autor
OU📍 Local do fato
🎯 Há opção legal da vítima
🚗 Conceito amplo de “veículo”
Inclui:
Terrestre (motorizado ou não)
Aéreo
Ferroviário
Marítimo
Fluvial
⚖️ Conceito de “delito”
🔹 Corrente 1 (restritiva)
Apenas ilícito penal
🔹 Corrente 2 (majoritária + STJ)
✔️ Abrange:
Ilícitos penais
Ilícitos civis
🟣 CASO ESPECIAL — DPVAT
🔹 Entendimento do STJ
➡️ DPVAT = ação de cobrança de responsabilidade civil
➡️ Aplica-se o Art. 53, V, CPC
✔️ Vítima pode propor no:
Seu domicílio
Ou local do acidente
🏛️ Legitimidade do Ministério Público
✔️ MP pode ajuizar ações envolvendo DPVAT
Fundamento:
Direitos individuais homogêneos
Interesse social relevante
Indenização padronizada (ex.: perda de membro)
⚠️ Limitação importante
🚫 O privilégio do art. 53, V NÃO se estende à seguradora
Exemplo:
Seguradora / locadora não pode escolher seu próprio domicílio
Deve respeitar regra geral de competência
🟦 2. FORO DA RESIDÊNCIA DO IDOSO
🔹 Base legal
Art. 53, III, “e”, CPC
➡️ Foro competente:
🏠 Residência do idoso
📌 Abrangência
✔️ Toda causa que verse sobre:
Direitos previstos no Estatuto do Idoso
🎯 Regra protetiva
➡️ Facilitação de acesso à Justiça
🟦 3. FORO DA SEDE DA SERVENTIA NOTARIAL
🔹 Base legal
Art. 53, III, “f”, CPC
➡️ Foro competente:
📍 Sede da serventia notarial ou de registro
📌 Para:
Ação de reparação de dano
Ato praticado em razão do ofício
🟪 RESPONSABILIDADE POR ATOS DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES
🔹 Entendimento atual do STF
✔️ Responsabilidade objetiva do Estado
➡️ O Estado pode ser acionado:
Direta e imediatamente
Não é subsidiária
➡️ Depois:
Estado propõe ação regressiva contra o agente
🔹 Situação anterior (STJ antigo)
Primeiro: ação contra notário/registrador
Depois: responsabilidade subsidiária do Estado
🚫 Superado pelo STF
❓ Posso propor ação diretamente contra o notário?
🔹 Regra geral (STF)
➡️ Ação deve ser proposta contra o Estado
🔹 Exceção legal (Lei específica)
✔️ Lei admite ajuizamento direto contra notários e registradores
✔️ Parte da doutrina aceita essa via
⚖️ Natureza da responsabilidade
🔹 Antes da Lei 13.286/2016
➡️ Responsabilidade objetiva
🔹 Depois da Lei 13.286/2016
➡️ Responsabilidade subjetiva
➡️ Exige prova de culpa

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