4. CRITÉRIO FUNCIONAL (COMPETÊNCIA FUNCIONAL)
🔹 Ideia central
Relaciona-se à distribuição das funções dentro de um mesmo processo
Define:
qual órgão pratica cada ato
em que momento
em que fase
➡️ Natureza: competência absoluta
📌 Conceito
Delimita a atuação de cada órgão jurisdicional
no interior da mesma relação processual
📌 Três grandes diferenciações
A) Pela fase do procedimento
🔹 Regra
O juízo que praticou determinado ato
➡️ torna-se absolutamente competente para os atos subsequentes
🔹 Exemplo clássico – execução
Juízo que:
processou a demanda
prolatou a sentença
➡️ é funcionalmente competente para a fase de execução
🔹 Art. 516, CPC
Regra geral:
Cumprimento de sentença perante o juízo que decidiu a causa em 1º grau
🔹 Exceções legais (faculdade do credor)
Pode optar por:
domicílio do executado
local dos bens sujeitos à execução
local do cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer
Procedimento:
remessa solicitada ao juízo de origem
Fundamento:
facilidade de expropriação
efetividade da execução
B) Ação principal × ações acessórias / incidentais
🔹 Regra geral – art. 61, CPC
A ação acessória será proposta
➡️ no juízo competente para a ação principal
Princípio:
o acessório segue o principal
🔹 Exemplos
Competência do juízo da ação principal para:
reconvenção
embargos de terceiro
tutela cautelar incidental
embargos ao mandado monitório
restauração de autos
oposição
demais incidentes processuais
➡️ tudo tramita perante o mesmo juízo
C) Pelo grau de jurisdição
🔹 Regra
A lei distribui funções entre órgãos de graus diferentes
Hipóteses:
competência originária de tribunais
supressão da competência do 1º grau
Exemplo:
causas de competência originária do STF, STJ, TRFs, TJs
📌 Classificação de Didier
1. Competência funcional vertical
🔹 Conceito
Distribuição de funções entre instâncias diferentes
🔹 Exemplos
1ª instância → julga a causa
2ª instância → julga o recurso
➡️ competência:
originária
derivada
➡️ ambas são espécies de competência funcional
2. Competência funcional horizontal
🔹 Conceito
Distribuição de funções no mesmo grau de jurisdição
➡️ sem alteração de instância
🔹 Exemplos clássicos
🟢 Exemplo 1 – Tribunal do Júri
Fluxo funcional:
juiz singular:
instrui o processo
pronuncia o réu
plenário do júri:
decide culpa ou inocência
juiz singular:
fixa a dosimetria da pena
➡️ mesma instância
➡️ funções repartidas horizontalmente
🟢 Exemplo 2 – Incidentes nos tribunais (processo civil)
Órgão originário:
turma ou câmara
Incidente julgado por:
órgão diferente do mesmo tribunal
Exemplos:
IAC (Incidente de Assunção de Competência)
IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas)
arguição de inconstitucionalidade
📌 Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade
🔹 Situação típica
turma ou câmara analisa o caso
desembargador entende que a lei é inconstitucional
deseja afastar a lei no caso concreto
🔹 Limite constitucional – art. 97, CF
Regra do full bench
➡️ somente:
plenário
ou órgão especial
podem declarar a inconstitucionalidade
🔹 Procedimento
turma/câmara instaura o incidente
remessa ao plenário ou órgão especial
plenário decide:
constitucional
inconstitucional
retorno à turma/câmara
julgamento do caso concreto conforme a decisão
🔹 Organização dos tribunais
Tribunais com:
25 ou mais desembargadores
➡️ devem possuir:
órgão especial
substitui o plenário nas funções do art. 97
🔹 Natureza
mesmo grau hierárquico
apenas redistribuição interna de funções
➡️ competência funcional horizontal
📌 Síntese final
| Critério funcional | Característica | Natureza |
|---|---|---|
| Fase do procedimento | execução no juízo da sentença | absoluta |
| Acessória/incidental | acessório segue principal | absoluta |
| Grau de jurisdição | instâncias diferentes | absoluta |
| Vertical (Didier) | entre instâncias | absoluta |
| Horizontal (Didier) | no mesmo grau | absoluta |

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