⚖️ CONDIÇÕES DA AÇÃO (CA)
x ELEMENTOS DA AÇÃO
CPC/2015 — debate atual
📌 Ponto de partida
✔️ As condições da ação ainda existem no CPC,
❌ mas não aparecem mais com esse nome.
➡️ Daqui surgem duas correntes.
1️⃣ Corrente de Fredie Didier
👉 As condições da ação acabaram
🧠 Tese central
Interesse de agir e legitimidade:
não formam mais uma categoria autônoma
Podem ser tratados:
como pressupostos processuais
ou como mérito
Depende do caso concreto
📜 Fundamentação legal
🔹 Art. 486, VI, CPC
Sentença que reconhece:
ausência de legitimidade
ausência de interesse de agir
➡️ faz coisa julgada material
🔹 Art. 486, §1º, CPC
Nos casos de extinção sem mérito por:
litispendência
arts. 485, I, IV, VI e VII
➡️ nova ação só é possível:
se corrigido o vício
🔹 Art. 966, §2º, CPC
➡️ É rescindível decisão que:
embora não seja de mérito,
impeça nova propositura da demanda
🧠 Consequência lógica (Didier)
📌 Se há:
coisa julgada material
impedimento à repropositura
➡️ então não faz sentido falar em “condição da ação”
como categoria intermediária.
🧩 Coisa julgada: distinção essencial
🔹 Coisa julgada formal
Atinge apenas o processo
✔️ Permite repropositura
🔹 Coisa julgada material
Atinge fora do processo
❌ Impede repropositura
Incide quando:
repetição de partes
pedido
causa de pedir
📌 Correção do vício ≠ repropositura
Se o autor:
corrige a legitimidade → muda a parte
corrige o interesse → altera a causa de pedir
➡️ não é a mesma demanda
📌 Por isso:
pode discutir novamente o tema sem violar coisa julgada
🧠 Conclusão (Didier)
Não há mais CA
Interesse e legitimidade:
ou são pressupostos
ou são mérito
A categoria intermediária é desnecessária
2️⃣ Segunda corrente (STJ – prova objetiva)
👉 As condições da ação ainda existem
📜 Base normativa
Art. 17, CPC
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 485, VI, CPC
O juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de interesse ou legitimidade.
📌 São equivalentes aos:
art. 3º e 267, CPC/1973
(apenas excluída a possibilidade jurídica do pedido)
🧠 Entendimento do STJ
➡️ As CA subsistem
➡️ São analisadas pela teoria da asserção
📌 Para aferir legitimidade:
basta que as alegações da inicial permitam,
em exame puramente abstrato,
inferir que o autor pode ser titular da relação jurídica afirmada.
⚖️ Possibilidade jurídica do pedido
(superada como CA)
🧠 Situações possíveis
1️⃣ Pedido expressamente previsto no ordenamento
2️⃣ Pedido implicitamente permitido
3️⃣ Pedido expressamente vedado
➡️ Aqui estava a impossibilidade jurídica do pedido
📍 Exemplos clássicos
Cobrança de dívida de jogo
obrigação natural
há Schuld (dever)
não há Haftung (responsabilidade judicial)
Secessão territorial
vedada pelo art. 1º da CF
Usucapião de bens públicos
arts. 183 e 191, CF
Súmula 340, STF
🔄 Tratamento atual (CPC/2015)
❌ Não gera mais extinção sem mérito
✔️ Gera improcedência do pedido
🚀 Improcedência liminar do pedido
(art. 332, CPC)
➡️ Juiz pode julgar improcedente sem citar o réu quando o pedido contrariar:
1️⃣ Súmula STF ou STJ
2️⃣ Acórdão em repetitivos
3️⃣ Tese firmada em IRDR ou IAC
4️⃣ Súmula de TJ sobre direito local
📌 Enunciado 33 FPPC:
A impossibilidade jurídica do pedido é hipótese de improcedência liminar.
🎯 Finalidade:
economia processual
evitar discussão inútil
⚖️ Art. 17 CPC — Interesse de agir
No CPC/73:
para pedir ou contestar
No CPC/2015:
para postular em qualquer momento
➡️ Interesse e legitimidade:
não se ligam à posição (autor/réu)
mas ao ato de postular
🔄 Despolarização do processo
(zonas de interesse)
🧠 Ideia central
➡️ Não se analisa legitimidade/interesse:
apenas do autor na inicial
nem só do réu na contestação
📌 Analisa-se:
de quem postula, em qualquer incidente
📍 Exemplos
🔹 Intervenção móvel
Pessoa jurídica em:
ação popular
ação de improbidade
Pode:
apoiar o autor
apoiar o réu
ficar inerte
➡️ O juiz analisa legitimidade e interesse conforme a escolha
🔹 Juiz como parte incidental
Exceção de impedimento ou suspeição
Juiz:
vira réu no incidente
se defende
pode recorrer
pode responder por custas
➡️ Também se analisa:
legitimidade
interesse
do juiz enquanto postulante
🧠 Síntese final (Visual)
🔹 Didier
CA acabaram
Interesse/legitimidade:
pressuposto ou mérito
Coisa julgada material reforça a tese
🔹 STJ
CA continuam existindo
Base: arts. 17 e 485
Análise pela teoria da asserção
🔹 CPC/2015
Extinguiu a possibilidade jurídica do pedido como CA
Tratamento:
improcedência liminar (art. 332)

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