Competência em Razão da Matéria (JF) - parte 1

 COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA

Art. 109, III, Constituição Federal


1. TEXTO CONSTITUCIONAL

Art. 109, III, CF
Compete aos juízes federais processar e julgar:

“as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional.”


2. PROBLEMA CENTRAL

2.1 Dificuldade prática

Com a expansão do Direito Internacional e dos Direitos Humanos:

  • Pós–2ª Guerra Mundial

  • Criação da ONU (1945)

  • Declaração Universal de DH (1948)

  • Multiplicação de tratados internacionais

Quase todas as áreas do direito possuem hoje algum tratado internacional aplicável

Pergunta-chave:

Toda causa que mencione tratado internacional é da Justiça Federal?

Resposta: NÃO


3. POSIÇÕES DOUTRINÁRIAS

3.1 Tese restritiva (predominante – Fredie Didier)

A competência da Justiça Federal só existe quando:

  • O tratado internacional é o único diploma normativo que rege aquela matéria

  • Ou quando ele é o fundamento central e direto da demanda

→ Se houver legislação interna suficiente,
→ a competência pode ser da Justiça Estadual


4. HIPÓTESES CLÁSSICAS DE COMPETÊNCIA FEDERAL

4.1 Alimentos internacionais

  • Regidos pela Convenção de Nova York

  • Decreto nº 56.826/65

→ Ação de prestação de alimentos no estrangeiro
Competência da Justiça Federal


4.2 Poluição por óleo – responsabilidade civil

  • Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil por Danos por Poluição por Óleo

  • Bruxelas/1969

  • Decreto nº 79.437/77

→ Ação indenizatória fundada diretamente na convenção
Justiça Federal


4.3 Proteção do nome comercial e propriedade industrial

  • Convenção de Paris (1967)

Demandas sobre:

  • Nome comercial

  • Marcas

  • Patentes

→ Competência da Justiça Federal

Obs.:
Além do tratado, há atuação do INPI (autarquia federal)
→ reforça a competência federal


4.4 Validação de diploma estrangeiro

  • Fundamento em tratados bilaterais ou multilaterais

  • Relação direta com obrigações internacionais assumidas pelo Brasil

→ Ação de validação de diploma estrangeiro
Justiça Federal


4.5 Sequestro internacional de crianças

  • Convenção de Haia (1980)

  • Decreto nº 3.413/2000

Hipótese:

  • Pai ou mãe remove a criança para outro país

  • Em descumprimento de decisão de guarda

→ Aplicação direta da convenção
Competência da Justiça Federal


5. QUE TIPO DE TRATADO GERA COMPETÊNCIA FEDERAL?

5.1 Classificação dos tratados

a) Tratados-lei

  • Criam normas gerais e abstratas

  • Funcionam como “leis internacionais”

  • Matérias permanentes

→ Em regra, não deslocam automaticamente a competência para a Justiça Federal


b) Tratados-contrato ✅ (critério adotado)

Características:

  • Criam obrigações recíprocas concretas entre os Estados

  • Envolvem:

    • Prestações

    • Contraprestações

  • Relação bilateral ou multilateral específica

  • Exaurem-se com o cumprimento

→ São estes que fundamentam o art. 109, III


6. CRITÉRIO ATUAL ADOTADO

Regra prática de prova:

A competência da Justiça Federal existe quando:

✔ A demanda está diretamente fundada em tratado-contrato
✔ O tratado cria obrigações concretas entre os pactuantes
✔ Ele é o fundamento principal da pretensão

❌ Não basta:

  • Citar tratado incidentalmente

  • Invocar direitos humanos de forma genérica

  • Existir tratado sobre o tema, mas haver legislação interna suficiente


7. ESQUEMA FINAL DE RACIOCÍNIO

Perguntas sequenciais:

  1. Há tratado internacional envolvido?

  2. O tratado é tratado-contrato ou tratado-lei?

  3. Ele cria obrigações recíprocas concretas?

  4. É o fundamento direto da ação?

  5. Não há legislação interna suficiente?

Se todas forem positivas →

✅ Competência da JUSTIÇA FEDERAL

Caso contrário →

❌ Competência da JUSTIÇA ESTADUAL


8. FRASE-SÍNTESE PARA PROVA

“O art. 109, III, da CF aplica-se apenas às causas diretamente fundadas em tratados-contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional, quando o tratado constitui o fundamento principal da demanda.”

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