COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
Art. 109, III, Constituição Federal
1. TEXTO CONSTITUCIONAL
Art. 109, III, CF
Compete aos juízes federais processar e julgar:
“as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional.”
2. PROBLEMA CENTRAL
2.1 Dificuldade prática
Com a expansão do Direito Internacional e dos Direitos Humanos:
Pós–2ª Guerra Mundial
Criação da ONU (1945)
Declaração Universal de DH (1948)
Multiplicação de tratados internacionais
→ Quase todas as áreas do direito possuem hoje algum tratado internacional aplicável
Pergunta-chave:
Toda causa que mencione tratado internacional é da Justiça Federal?
❌ Resposta: NÃO
3. POSIÇÕES DOUTRINÁRIAS
3.1 Tese restritiva (predominante – Fredie Didier)
A competência da Justiça Federal só existe quando:
O tratado internacional é o único diploma normativo que rege aquela matéria
Ou quando ele é o fundamento central e direto da demanda
→ Se houver legislação interna suficiente,
→ a competência pode ser da Justiça Estadual
4. HIPÓTESES CLÁSSICAS DE COMPETÊNCIA FEDERAL
4.1 Alimentos internacionais
Regidos pela Convenção de Nova York
Decreto nº 56.826/65
→ Ação de prestação de alimentos no estrangeiro
→ Competência da Justiça Federal
4.2 Poluição por óleo – responsabilidade civil
Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil por Danos por Poluição por Óleo
Bruxelas/1969
Decreto nº 79.437/77
→ Ação indenizatória fundada diretamente na convenção
→ Justiça Federal
4.3 Proteção do nome comercial e propriedade industrial
Convenção de Paris (1967)
Demandas sobre:
Nome comercial
Marcas
Patentes
→ Competência da Justiça Federal
Obs.:
Além do tratado, há atuação do INPI (autarquia federal)
→ reforça a competência federal
4.4 Validação de diploma estrangeiro
Fundamento em tratados bilaterais ou multilaterais
Relação direta com obrigações internacionais assumidas pelo Brasil
→ Ação de validação de diploma estrangeiro
→ Justiça Federal
4.5 Sequestro internacional de crianças
Convenção de Haia (1980)
Decreto nº 3.413/2000
Hipótese:
Pai ou mãe remove a criança para outro país
Em descumprimento de decisão de guarda
→ Aplicação direta da convenção
→ Competência da Justiça Federal
5. QUE TIPO DE TRATADO GERA COMPETÊNCIA FEDERAL?
5.1 Classificação dos tratados
a) Tratados-lei
Criam normas gerais e abstratas
Funcionam como “leis internacionais”
Matérias permanentes
→ Em regra, não deslocam automaticamente a competência para a Justiça Federal
b) Tratados-contrato ✅ (critério adotado)
Características:
Criam obrigações recíprocas concretas entre os Estados
Envolvem:
Prestações
Contraprestações
Relação bilateral ou multilateral específica
Exaurem-se com o cumprimento
→ São estes que fundamentam o art. 109, III
6. CRITÉRIO ATUAL ADOTADO
Regra prática de prova:
A competência da Justiça Federal existe quando:
✔ A demanda está diretamente fundada em tratado-contrato
✔ O tratado cria obrigações concretas entre os pactuantes
✔ Ele é o fundamento principal da pretensão
❌ Não basta:
Citar tratado incidentalmente
Invocar direitos humanos de forma genérica
Existir tratado sobre o tema, mas haver legislação interna suficiente
7. ESQUEMA FINAL DE RACIOCÍNIO
Perguntas sequenciais:
Há tratado internacional envolvido?
O tratado é tratado-contrato ou tratado-lei?
Ele cria obrigações recíprocas concretas?
É o fundamento direto da ação?
Não há legislação interna suficiente?
Se todas forem positivas →
✅ Competência da JUSTIÇA FEDERAL
Caso contrário →
❌ Competência da JUSTIÇA ESTADUAL
8. FRASE-SÍNTESE PARA PROVA
“O art. 109, III, da CF aplica-se apenas às causas diretamente fundadas em tratados-contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional, quando o tratado constitui o fundamento principal da demanda.”

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