Competência em razão da matéria (JF) - parte 3

COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA

3ª e 4ª HIPÓTESES – ART. 109, X E XI, CONSTITUIÇÃO FEDERAL


1. 3ª HIPÓTESE – ART. 109, X, CF

Compete à Justiça Federal processar e julgar:

“os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização.”


2. CONTEÚDOS ABARCADOS PELO INCISO X

Núcleos temáticos:

  1. Crimes migratórios

  2. Cooperação jurídica internacional

  3. Nacionalidade

  4. Naturalização


3. CRIMES DE INGRESSO OU PERMANÊNCIA IRREGULAR

  • Entrada ilegal no território nacional

  • Permanência irregular de estrangeiro

Competência da Justiça Federal


4. CARTA ROGATÓRIA E SENTENÇA ESTRANGEIRA

4.1 Natureza da competência

  • Competência funcional

  • Deriva da função constitucional dos tribunais superiores


4.2 Carta rogatória

  • Depende de concessão de exequatur

  • Após o exequatur:

→ Execução na Justiça Federal


4.3 Sentença estrangeira

  • Depende de homologação pelo STJ

  • Após homologada:

→ Execução na Justiça Federal


5. NACIONALIDADE – MATÉRIA FEDERAL

5.1 Hipóteses abrangidas

  • Opção pela nacionalidade brasileira

  • Naturalização

  • Perda de nacionalidade

→ Todas são matérias da Justiça Federal


6. PERDA DA NACIONALIDADE – ART. 12, §4º, CF

Hipóteses constitucionais:

I – Atividade nociva ao interesse nacional

II – Aquisição de outra nacionalidade

Exceções (não há perda):

  • Reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira

  • Imposição para permanência no território estrangeiro

  • Exigência para exercício de direitos civis


7. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

  • A perda de nacionalidade pode ser declarada pelo:

    • Ministério da Justiça

  • Processo administrativo com:

    • Contraditório

    • Ampla defesa


8. CONTROLE JUDICIAL DO ATO

8.1 Via judicial

  • Mandado de segurança contra ato do Ministro da Justiça

8.2 Competência

  • Dependendo da autoridade coatora:

    • STJ

    • ou STF

→ Nunca Justiça Estadual


9. EXTRADIÇÃO

9.1 Limites impostos pelo Brasil

O Brasil não admite extradição se:

  • Pena de morte

  • Pena de caráter perpétuo

→ Deve haver adaptação aos limites da lei brasileira


10. OPÇÃO PELA NACIONALIDADE BRASILEIRA (NATO)

Hipótese típica

  • Nascido no exterior

  • Filho de pai ou mãe brasileira

  • Vem residir no Brasil

  • Após os 18 anos, exerce opção

Requisitos

  • Residência fixa no Brasil

  • Intenção de permanecer

  • Filiação brasileira comprovada

→ Ação de opção de nacionalidade
Competência da Justiça Federal


11. MATÉRIAS EXCLUÍDAS DA JUSTIÇA FEDERAL

11.1 Registro civil de naturalizado

Exemplos:

  • Acréscimo de alcunha

  • Alteração de nome

  • Ajustes registrais

Competência da Justiça Estadual
→ Não se trata de opção ou naturalização em si


12. SÍNTESE DA 3ª HIPÓTESE

MatériaCompetência
Ingresso/permanência irregularJustiça Federal
Carta rogatória (execução)Justiça Federal
Sentença estrangeira (execução)Justiça Federal
Opção de nacionalidadeJustiça Federal
NaturalizaçãoJustiça Federal
Registro civil do naturalizadoJustiça Estadual

4ª HIPÓTESE – ART. 109, XI, CF

DISPUTA SOBRE DIREITOS INDÍGENAS


13. NATUREZA DA COMPETÊNCIA

  • Competência em razão da matéria

  • Não é competência em razão da pessoa

→ O simples fato de uma parte ser indígena
NÃO atrai a Justiça Federal


14. REGRA GERAL

Somente haverá competência federal quando:

  • A controvérsia disser respeito a
    direitos indígenas propriamente ditos
    → de natureza coletiva e cultural


15. EXEMPLOS DE COMPETÊNCIA ESTADUAL

Casos comuns

  • Acidente de trânsito com indígena

  • Contratos

  • Relações civis em geral

Justiça Estadual


16. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

Art. 231, CF

Reconhece aos indígenas:

  • Direitos originários sobre as terras tradicionalmente ocupadas

  • Usufruto exclusivo das riquezas do solo, rios e lagos

  • Proteção à organização social, costumes, línguas e tradições


17. HIPÓTESES TÍPICAS DE COMPETÊNCIA FEDERAL

Demandas que envolvem:

  • Demarcação de terras indígenas

  • Posse e usufruto tradicional

  • Conflitos fundiários indígenas

  • Proteção cultural coletiva

Competência da Justiça Federal


18. MATÉRIA PENAL ENVOLVENDO INDÍGENAS

Regra – Súmula 140 STJ

“Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.”


Exceção

Competência da Justiça Federal quando:

  • Crime envolver:

    • Tentativa de genocídio

    • Extermínio de etnia ou tribo

    • Fatos ligados diretamente à cultura indígena

Justiça Federal


19. ESQUEMA FINAL DE PROVA

Art. 109, X

Perguntas-chave:

  1. Trata-se de ingresso/permanência irregular?

  2. Há execução de carta rogatória ou sentença estrangeira?

  3. Discute-se opção, naturalização ou perda de nacionalidade?

→ Sim → Justiça Federal


Art. 109, XI

Perguntas-chave:

  1. A parte é indígena apenas?
    → Não basta

  2. A causa versa sobre direitos indígenas coletivos?
    → Sim → Justiça Federal

  3. É matéria civil comum ou penal comum?
    → Justiça Estadual


20. FRASES-SÍNTESE PARA PROVA

“A competência do art. 109, X, CF abrange matérias de cooperação internacional e nacionalidade, sendo funcional nos casos de carta rogatória e sentença estrangeira.”

“A competência do art. 109, XI, CF somente se estabelece quando a controvérsia disser respeito a direitos indígenas coletivos, e não pelo simples fato de a parte ser indígena.”

0 comments