COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
3ª e 4ª HIPÓTESES – ART. 109, X E XI, CONSTITUIÇÃO FEDERAL
1. 3ª HIPÓTESE – ART. 109, X, CF
Compete à Justiça Federal processar e julgar:
“os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização.”
2. CONTEÚDOS ABARCADOS PELO INCISO X
Núcleos temáticos:
Crimes migratórios
Cooperação jurídica internacional
Nacionalidade
Naturalização
3. CRIMES DE INGRESSO OU PERMANÊNCIA IRREGULAR
Entrada ilegal no território nacional
Permanência irregular de estrangeiro
→ Competência da Justiça Federal
4. CARTA ROGATÓRIA E SENTENÇA ESTRANGEIRA
4.1 Natureza da competência
Competência funcional
Deriva da função constitucional dos tribunais superiores
4.2 Carta rogatória
Depende de concessão de exequatur
Após o exequatur:
→ Execução na Justiça Federal
4.3 Sentença estrangeira
Depende de homologação pelo STJ
Após homologada:
→ Execução na Justiça Federal
5. NACIONALIDADE – MATÉRIA FEDERAL
5.1 Hipóteses abrangidas
Opção pela nacionalidade brasileira
Naturalização
Perda de nacionalidade
→ Todas são matérias da Justiça Federal
6. PERDA DA NACIONALIDADE – ART. 12, §4º, CF
Hipóteses constitucionais:
I – Atividade nociva ao interesse nacional
II – Aquisição de outra nacionalidade
Exceções (não há perda):
Reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira
Imposição para permanência no território estrangeiro
Exigência para exercício de direitos civis
7. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
A perda de nacionalidade pode ser declarada pelo:
Ministério da Justiça
Processo administrativo com:
Contraditório
Ampla defesa
8. CONTROLE JUDICIAL DO ATO
8.1 Via judicial
Mandado de segurança contra ato do Ministro da Justiça
8.2 Competência
Dependendo da autoridade coatora:
STJ
ou STF
→ Nunca Justiça Estadual
9. EXTRADIÇÃO
9.1 Limites impostos pelo Brasil
O Brasil não admite extradição se:
Pena de morte
Pena de caráter perpétuo
→ Deve haver adaptação aos limites da lei brasileira
10. OPÇÃO PELA NACIONALIDADE BRASILEIRA (NATO)
Hipótese típica
Nascido no exterior
Filho de pai ou mãe brasileira
Vem residir no Brasil
Após os 18 anos, exerce opção
Requisitos
Residência fixa no Brasil
Intenção de permanecer
Filiação brasileira comprovada
→ Ação de opção de nacionalidade
→ Competência da Justiça Federal
11. MATÉRIAS EXCLUÍDAS DA JUSTIÇA FEDERAL
11.1 Registro civil de naturalizado
Exemplos:
Acréscimo de alcunha
Alteração de nome
Ajustes registrais
→ Competência da Justiça Estadual
→ Não se trata de opção ou naturalização em si
12. SÍNTESE DA 3ª HIPÓTESE
| Matéria | Competência |
|---|---|
| Ingresso/permanência irregular | Justiça Federal |
| Carta rogatória (execução) | Justiça Federal |
| Sentença estrangeira (execução) | Justiça Federal |
| Opção de nacionalidade | Justiça Federal |
| Naturalização | Justiça Federal |
| Registro civil do naturalizado | Justiça Estadual |
4ª HIPÓTESE – ART. 109, XI, CF
DISPUTA SOBRE DIREITOS INDÍGENAS
13. NATUREZA DA COMPETÊNCIA
Competência em razão da matéria
Não é competência em razão da pessoa
→ O simples fato de uma parte ser indígena
→ NÃO atrai a Justiça Federal
14. REGRA GERAL
Somente haverá competência federal quando:
A controvérsia disser respeito a
→ direitos indígenas propriamente ditos
→ de natureza coletiva e cultural
15. EXEMPLOS DE COMPETÊNCIA ESTADUAL
Casos comuns
Acidente de trânsito com indígena
Contratos
Relações civis em geral
→ Justiça Estadual
16. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
Art. 231, CF
Reconhece aos indígenas:
Direitos originários sobre as terras tradicionalmente ocupadas
Usufruto exclusivo das riquezas do solo, rios e lagos
Proteção à organização social, costumes, línguas e tradições
17. HIPÓTESES TÍPICAS DE COMPETÊNCIA FEDERAL
Demandas que envolvem:
Demarcação de terras indígenas
Posse e usufruto tradicional
Conflitos fundiários indígenas
Proteção cultural coletiva
→ Competência da Justiça Federal
18. MATÉRIA PENAL ENVOLVENDO INDÍGENAS
Regra – Súmula 140 STJ
“Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.”
Exceção
Competência da Justiça Federal quando:
Crime envolver:
Tentativa de genocídio
Extermínio de etnia ou tribo
Fatos ligados diretamente à cultura indígena
→ Justiça Federal
19. ESQUEMA FINAL DE PROVA
Art. 109, X
Perguntas-chave:
Trata-se de ingresso/permanência irregular?
Há execução de carta rogatória ou sentença estrangeira?
Discute-se opção, naturalização ou perda de nacionalidade?
→ Sim → Justiça Federal
Art. 109, XI
Perguntas-chave:
A parte é indígena apenas?
→ Não bastaA causa versa sobre direitos indígenas coletivos?
→ Sim → Justiça FederalÉ matéria civil comum ou penal comum?
→ Justiça Estadual
20. FRASES-SÍNTESE PARA PROVA
“A competência do art. 109, X, CF abrange matérias de cooperação internacional e nacionalidade, sendo funcional nos casos de carta rogatória e sentença estrangeira.”
“A competência do art. 109, XI, CF somente se estabelece quando a controvérsia disser respeito a direitos indígenas coletivos, e não pelo simples fato de a parte ser indígena.”

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