COMPETÊNCIA DELEGADA
JUSTIÇA FEDERAL x JUSTIÇA ESTADUAL
1. CONCEITO GERAL
Competência delegada ocorre quando:
A Constituição ou a lei
Autoriza excepcionalmente
A Justiça Estadual a julgar causas de competência originária da Justiça Federal
→ Sempre com recurso para o TRF
2. ESPÉCIES DE DELEGAÇÃO
2.1 Delegação constitucional
Art. 109, §3º, CF
Art. 109, §4º, CF
2.2 Delegação infraconstitucional (controvertida)
Leis e diplomas antigos:
Lei 5.010/66
Lei 6.969/81
Decreto-lei 227/67
CPC (arts. 69, 237, 381)
⚠️ Forte corrente: após a EC 103/2019,
→ somente subsiste a delegação previdenciária constitucional
3. CRITÉRIO TERRITORIAL DA DELEGAÇÃO
Regra fundamental
Não se analisa o município isoladamente.
Analisa-se:
→ Se na comarca do domicílio da parte
→ Existe ou não vara federal
Art. 15 – Lei 5.010/66
Se:
Na comarca não houver vara federal
E a sede federal mais próxima estiver a até 70 km
→ Pode haver delegação à Justiça Estadual
4. DELEGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 109, §3º, CF)
Hipótese clássica
Causas em que forem partes:
Instituição de previdência social
e o segurado
Se:
A comarca do domicílio do segurado
Não for sede de vara federal
→ A ação pode tramitar na Justiça Estadual
5. OPÇÕES DO SEGURADO
O segurado pode escolher:
Justiça Estadual de sua comarca (delegada)
Vara Federal da capital do Estado
Vara Federal da própria comarca (se houver)
→ Direito de opção garantido constitucionalmente
6. EXCLUSÕES IMPORTANTES DA DELEGAÇÃO
6.1 Ações acidentárias
Fundadas em acidente de trabalho
Mesmo contra o INSS:
→ Sempre competência da Justiça Estadual
→ Recurso para o TJ
6.2 Dupla via do acidente de trabalho
Contra o INSS (benefício)
→ Justiça EstadualContra o empregador (danos morais, estéticos etc.)
→ Justiça do Trabalho
7. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMUM
Ação de procedimento comum contra o INSS
Pedido de benefício previdenciário
→ Pode:
Tramitar na Justiça Federal
Ou na Justiça Estadual por delegação
8. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA O INSS
Regra absoluta
MS contra ato de gerente do INSS
Indeferimento de benefício
→ Sempre Justiça Federal
→ ❌ Não admite delegação
9. REMESSA DE PROCESSOS DA JE PARA A JF
Contexto
Entrada em vigor do art. 15, III, da Lei 5.010/66
Discussão sobre envio dos processos em curso
9.1 1ª corrente
Todas as ações previdenciárias em curso
Em comarcas até 70 km
→ Devem ser remetidas à JF ou JEF
Crítica:
Resolução do CJF seria inconstitucional
Matéria processual é reserva de lei
9.2 2ª corrente (CJF)
Apenas ações novas a partir de 01/01/2020
Podem tramitar na JF
→ Processos antigos permanecem na JE
9.3 Situação atual
STJ suspendeu a remessa
Aguarda julgamento do IAC em Conflito de Competência
10. DELEGAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL – CRÍTICA DOUTRINÁRIA
Tese predominante
Após a EC 103/2019:
A CF não autoriza mais delegação por lei infraconstitucional
Somente subsiste:
Delegação previdenciária do §3º
→ Leis antigas estariam revogadas tacitamente
11. HIPÓTESES INFRACONSTITUCIONAIS CLÁSSICAS (HISTÓRICAS)
Execução fiscal (Lei 5.010/66 – revogada em 2014 para novos processos)
Lei 6.969/81
DL 227/67
Obs.:
Processos não sentenciados continuaram na JE por regra de transição
12. ATOS DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA (NÃO É DELEGAÇÃO)
Art. 69, §3º, CPC
Cooperação entre ramos do Judiciário
O juiz estadual atua como auxiliar
Art. 237, par. único, CPC
Se:
Processo tramita na JF ou tribunal superior
E não há vara federal no local
→ Carta pode ser dirigida ao juiz estadual
Art. 381, §4º, CPC
Produção antecipada de prova contra:
União
Autarquia
Empresa pública federal
Se não houver vara federal:
→ Juízo estadual pode praticar o ato
⚠️ Tese de Leonardo Carneiro da Cunha:
→ Essas hipóteses não substituem a delegação constitucional
13. AÇÃO CIVIL PÚBLICA – REGRA ESPECIAL
Regra absoluta
ACP de competência da Justiça Federal
→ ❌ Nunca pode tramitar na Justiça Estadual
Mesmo se:
Não houver vara federal no local do dano
→ Vai para a JF da região
Súmula 489 STJ
“Reconhecida a continência, as ações civis públicas propostas na Justiça Federal e na Justiça estadual devem ser reunidas na Justiça Federal.”
→ Modificação excepcional de competência absoluta
14. OUTRAS HIPÓTESES IMPORTANTES
14.1 Levantamento PIS/PASEP
→ Justiça Estadual
→ Súmula 161 STJ
14.2 ANATEL
Autarquia federal
→ Competência da Justiça Federal
14.3 Uber – reativação de conta
Relação privada
Não é trabalhista
→ Justiça Estadual
15. ESQUEMA FINAL DE PROVA
Perguntas essenciais:
É causa previdenciária segurado x INSS?
A comarca do domicílio tem vara federal?
Trata-se de MS?
É ação acidentária?
É ACP federal?
Conclusões rápidas:
Previdenciária comum → JF ou JE (delegada)
MS contra INSS → sempre JF
Acidentária → sempre JE
ACP federal → sempre JF
16. FRASES-SÍNTESE PARA PROVA
“A competência delegada constitui exceção constitucional, admitida apenas nas hipóteses expressamente previstas, especialmente nas ações previdenciárias entre segurado e INSS quando inexistente vara federal na comarca do domicílio.”
“Atos de cooperação judiciária não se confundem com delegação de competência, pois não deslocam a titularidade jurisdicional.”

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