Teorias da Ação - parte 2

🧠 TEORIA ECLÉTICA DA AÇÃO

Enrico Tullio Liebman


👤 Enrico Tullio Liebman

  • Italiano, judeu

  • Migra para o Brasil durante a 2ª Guerra Mundial

  • Professor da USP

  • Influenciou diretamente Alfredo Buzaid

    • Redator do CPC/1973

  • Teoria incorporada ao Código Buzaid


⚙️ Ponto de partida teórico

✔️ Direito processual autônomo
✔️ Separado do direito material

❌ Não adota:

  • teoria concreta (Wach)

  • teoria abstrata (Degenkolb / Plósz)

➡️ Adota um meio-termo


⚖️ Ideia central da Teoria Eclética

📌 Direito de ação = direito a um julgamento de mérito

  • Não importa se:

    • procedente

    • ou improcedente

  • Importa que haja análise do mérito


🧱 Condições da Ação (CA)

➡️ Barreira intermediária entre:

  • pressupostos processuais

  • e mérito

📌 Função:

Permitir a extinção precoce do processo diante de vícios graves, sem chegar ao mérito


🧠 Estrutura da cognição judicial (Liebman)

1️⃣ Pressupostos processuais

→ existência e validade do processo

2️⃣ Condições da ação

→ viabilidade do julgamento de mérito

  • Legitimidade ad causam

  • Interesse de agir

  • (Possibilidade jurídica do pedido – histórica)

3️⃣ Mérito

→ procedência ou improcedência


🕰️ Possibilidade jurídica do pedido

(história e superação)

📌 Origem

  • Criada por Liebman

  • Base:

    • proibição do divórcio na Itália

  • Pedido juridicamente impossível = vedado pelo ordenamento

🔄 Evolução

  • Divórcio passa a ser permitido na Itália

  • Liebman abandona essa categoria

📍 Brasil:

  • CPC/1973 manteve as 3 CA

  • Correção apenas no CPC/2015

    • elimina a possibilidade jurídica do pedido como CA


🧩 Fundamento constitucional (Itália)

📜 Constituição Italiana:

“Todos podem agir em juízo para tutela dos direitos próprios e dos interesses legítimos

Extração das CA:

  • Direitos próprios → legitimidade ad causam

  • Interesses legítimos → interesse de agir


🧠 Legitimidade ad causam

🔹 Ordinária (regra)

  • Pleitear em nome próprio

  • Direito próprio

  • Coincidência:

    • sujeito da relação material

    • sujeito da relação processual

🔹 Extraordinária (exceção)

  • Pleitear em nome próprio

  • Direito alheio

  • Exemplo:

    • MP → meio ambiente

    • direitos difusos


🧠 Natureza das Condições da Ação

  • Matéria de ordem pública

  • Não precluem

  • Podem ser reconhecidas:

    • a qualquer tempo

    • em qualquer grau de jurisdição

📌 Teoria adotada:
➡️ Teoria da apresentação

  • CA analisáveis durante todo o processo

  • Mesmo no final → extinção sem resolução do mérito


⚖️ STJ / STF podem reconhecer CA de ofício?

📌 Corrente 1 (majoritária)

❌ Não

  • Necessário:

    • alegação nas instâncias ordinárias

    • prequestionamento

📌 Corrente 2

✔️ Sim

  • Fundamentação:

    • art. 1.034 do CPC

  • Matéria de ordem pública pode ser conhecida de ofício


🧩 Teoria da asserção (posição diversa)

  • CA analisadas in status assertionis

  • Apenas com base nas alegações iniciais

  • Ausência de CA na sentença →

    • resolve-se no mérito

    • sem extinção sem resolução

📌 Diferença essencial:

  • não cria etapa intermediária rígida


🔍 Distinção em relação às teorias concretas

(Wach / Chiovenda)

  • Ausência de CA:

    • não impediria o julgamento do mérito

    • levaria à improcedência

  • Em Liebman:

    • ausência de CA → extinção sem mérito


🧠 Dupla acepção do direito de ação (Liebman)

1️⃣ Direito constitucional de ação

  • Direito de acesso ao Judiciário

  • Incondicionado

  • Independe das CA

2️⃣ Direito de ação processual

  • Direito a um julgamento de mérito

  • Condicionado às CA

📌 As CA se referem:

à 3ª acepção (ação como demanda)


🧠 Síntese liebmaniana

  • Direito de demandar (petição / acesso) → sempre existe

  • Direito de ação (processual) → exige CA


🧩 As 5 teorias da ação

1️⃣ Imanentista — Savigny
2️⃣ Direito autônomo e concreto — Wach
3️⃣ Direito potestativo — Chiovenda
4️⃣ Direito autônomo e abstrato — Degenkolb / Plósz
5️⃣ Eclética — Liebman


📜 CPC e teoria adotada

  • CPC/1973 → Teoria eclética

  • CPC/2015 → superação parcial (críticas acolhidas)


❌ Críticas à Teoria Eclética

🔴 1. Atividade jurisdicional negada?

  • Se extingue sem mérito por carência:

    • não houve jurisdição?

    • não houve direito de ação?


🔴 2. Dependência do direito material

  • Para analisar:

    • legitimidade

    • interesse
      ➡️ juiz precisa olhar o direito material

📌 Então por que criar uma barreira intermediária?


🔴 3. Confusão entre CA e mérito

📍 Exemplo:

  • Investigação de paternidade

  • Autor não é filho:

    • improcedência?

    • ou ilegitimidade?

➡️ CA se confundem com mérito


🔴 4. Retorno velado à imanentista

  • Se o direito material condiciona a ação:

    • ação volta a depender do direito

  • Reaproximação perigosa da teoria imanentista


🔴 5. Crítica de Fredie Didier

  • Juiz faz apenas dois juízos:

    1. admissibilidade do processo

    2. mérito

➡️ Categoria das CA é inútil

  • etapa intermediária dispensável


🧠 Conclusão

📌 Teoria eclética = marco histórico, mas:

  • excessivamente formal

  • gera confusão prática

  • parcialmente superada no CPC/2015

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