🧠 TEORIA ECLÉTICA DA AÇÃO
Enrico Tullio Liebman
👤 Enrico Tullio Liebman
Italiano, judeu
Migra para o Brasil durante a 2ª Guerra Mundial
Professor da USP
Influenciou diretamente Alfredo Buzaid
Redator do CPC/1973
Teoria incorporada ao Código Buzaid
⚙️ Ponto de partida teórico
✔️ Direito processual autônomo
✔️ Separado do direito material
❌ Não adota:
teoria concreta (Wach)
teoria abstrata (Degenkolb / Plósz)
➡️ Adota um meio-termo
⚖️ Ideia central da Teoria Eclética
📌 Direito de ação = direito a um julgamento de mérito
Não importa se:
procedente
ou improcedente
Importa que haja análise do mérito
🧱 Condições da Ação (CA)
➡️ Barreira intermediária entre:
pressupostos processuais
e mérito
📌 Função:
Permitir a extinção precoce do processo diante de vícios graves, sem chegar ao mérito
🧠 Estrutura da cognição judicial (Liebman)
1️⃣ Pressupostos processuais
→ existência e validade do processo
2️⃣ Condições da ação
→ viabilidade do julgamento de mérito
Legitimidade ad causam
Interesse de agir
(Possibilidade jurídica do pedido – histórica)
3️⃣ Mérito
→ procedência ou improcedência
🕰️ Possibilidade jurídica do pedido
(história e superação)
📌 Origem
Criada por Liebman
Base:
proibição do divórcio na Itália
Pedido juridicamente impossível = vedado pelo ordenamento
🔄 Evolução
Divórcio passa a ser permitido na Itália
Liebman abandona essa categoria
📍 Brasil:
CPC/1973 manteve as 3 CA
Correção apenas no CPC/2015
elimina a possibilidade jurídica do pedido como CA
🧩 Fundamento constitucional (Itália)
📜 Constituição Italiana:
“Todos podem agir em juízo para tutela dos direitos próprios e dos interesses legítimos”
Extração das CA:
Direitos próprios → legitimidade ad causam
Interesses legítimos → interesse de agir
🧠 Legitimidade ad causam
🔹 Ordinária (regra)
Pleitear em nome próprio
Direito próprio
Coincidência:
sujeito da relação material
sujeito da relação processual
🔹 Extraordinária (exceção)
Pleitear em nome próprio
Direito alheio
Exemplo:
MP → meio ambiente
direitos difusos
🧠 Natureza das Condições da Ação
Matéria de ordem pública
Não precluem
Podem ser reconhecidas:
a qualquer tempo
em qualquer grau de jurisdição
📌 Teoria adotada:
➡️ Teoria da apresentação
CA analisáveis durante todo o processo
Mesmo no final → extinção sem resolução do mérito
⚖️ STJ / STF podem reconhecer CA de ofício?
📌 Corrente 1 (majoritária)
❌ Não
Necessário:
alegação nas instâncias ordinárias
prequestionamento
📌 Corrente 2
✔️ Sim
Fundamentação:
art. 1.034 do CPC
Matéria de ordem pública pode ser conhecida de ofício
🧩 Teoria da asserção (posição diversa)
CA analisadas in status assertionis
Apenas com base nas alegações iniciais
Ausência de CA na sentença →
resolve-se no mérito
sem extinção sem resolução
📌 Diferença essencial:
não cria etapa intermediária rígida
🔍 Distinção em relação às teorias concretas
(Wach / Chiovenda)
Ausência de CA:
não impediria o julgamento do mérito
levaria à improcedência
Em Liebman:
ausência de CA → extinção sem mérito
🧠 Dupla acepção do direito de ação (Liebman)
1️⃣ Direito constitucional de ação
Direito de acesso ao Judiciário
Incondicionado
Independe das CA
2️⃣ Direito de ação processual
Direito a um julgamento de mérito
Condicionado às CA
📌 As CA se referem:
à 3ª acepção (ação como demanda)
🧠 Síntese liebmaniana
Direito de demandar (petição / acesso) → sempre existe
Direito de ação (processual) → exige CA
🧩 As 5 teorias da ação
1️⃣ Imanentista — Savigny
2️⃣ Direito autônomo e concreto — Wach
3️⃣ Direito potestativo — Chiovenda
4️⃣ Direito autônomo e abstrato — Degenkolb / Plósz
5️⃣ Eclética — Liebman
📜 CPC e teoria adotada
CPC/1973 → Teoria eclética
CPC/2015 → superação parcial (críticas acolhidas)
❌ Críticas à Teoria Eclética
🔴 1. Atividade jurisdicional negada?
Se extingue sem mérito por carência:
não houve jurisdição?
não houve direito de ação?
🔴 2. Dependência do direito material
Para analisar:
legitimidade
interesse
➡️ juiz precisa olhar o direito material
📌 Então por que criar uma barreira intermediária?
🔴 3. Confusão entre CA e mérito
📍 Exemplo:
Investigação de paternidade
Autor não é filho:
improcedência?
ou ilegitimidade?
➡️ CA se confundem com mérito
🔴 4. Retorno velado à imanentista
Se o direito material condiciona a ação:
ação volta a depender do direito
Reaproximação perigosa da teoria imanentista
🔴 5. Crítica de Fredie Didier
Juiz faz apenas dois juízos:
admissibilidade do processo
mérito
➡️ Categoria das CA é inútil
etapa intermediária dispensável
🧠 Conclusão
📌 Teoria eclética = marco histórico, mas:
excessivamente formal
gera confusão prática
parcialmente superada no CPC/2015

.png)
.png)
0 comments