MP - parte 2

🏛️ MINISTÉRIO PÚBLICO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Atuação Constitucional — Funções Institucionais (art. 127 e 129 CF)


📌 1. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

🔹 Art. 127, CF

Natureza jurídica do MP

  • Instituição permanente

  • Essencial à função jurisdicional do Estado

Missões constitucionais

  • Defesa da:

    • ordem jurídica

    • regime democrático

    • interesses sociais e individuais indisponíveis

Consequências

  • MP = cláusula pétrea

  • Nenhuma EC pode:

    • extinguir

    • reduzir

    • esvaziar suas funções essenciais


📌 2. TITULARIDADE DA AÇÃO — ART. 177 CPC

“O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.”

➡️ MP atua conforme previsão constitucional
➡️ Não é legitimado universal — só quando houver interesse público qualificado


📌 3. FUNÇÕES INSTITUCIONAIS — ART. 129 CF


🔹 I — AÇÃO PENAL PÚBLICA (PRIVATIVA)

  • Titular exclusivo da ação penal pública

📚 Poder investigatório do MP

RE 593.727/MG – STF

  • Reconhecimento dos poderes implícitos

  • Fundamento:

    Quem pode o fim (ação penal) → pode os meios (investigar)

➡️ MP:

  • pode instaurar procedimento investigatório criminal

  • pode colher provas

  • não depende exclusivamente da polícia


🔹 II — DEFESA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Função:

  • Zelar pelo respeito:

    • dos Poderes Públicos

    • dos serviços de relevância pública

    • aos direitos constitucionais

➡️ Atuação:

  • preventiva

  • fiscalizatória

  • corretiva


🔹 III — TUTELA COLETIVA

Instrumentos

  • Inquérito civil

  • Ação civil pública

Objetos protegidos

  • patrimônio público e social

  • meio ambiente

  • interesses difusos e coletivos

⚠️ Observação relevante

  • CF não mencionou interesses individuais homogêneos

  • Foram criados pelo CDC (1990)

📌 Legitimação do MP

  • Difusos → sempre

  • Coletivos stricto sensu → sempre

  • Individuais homogêneos →
    ✔️ se indisponíveis
    ✔️ ou se disponíveis com relevância social


🔹 IV — CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE

Funções:

  • Propor:

    • ADI

    • ADC

    • representação interventiva

➡️ Controle concentrado =

  • processo coletivo especial

  • tutela do interesse público

  • harmonia entre leis e Constituição


🔹 V — DEFESA DOS POVOS INDÍGENAS

  • Atuação prioritária: MPF

  • Competência frequente: Justiça Federal

📚 Art. 232 CF

  • Índios e comunidades:

    • legitimidade ativa própria

  • MP:

    • intervenção obrigatória em todos os atos

📌 Competência federal

Vai para JF quando:

  • demarcação de terras

  • nulidade de títulos

  • possessórias coletivas

⚠️ Súmula 140 STJ

  • Litígios individuais comuns → Justiça Estadual


🔹 VI — PODER DE REQUISIÇÃO

Fundamento

  • Art. 129, VI CF

  • Art. 26 da Lei Orgânica do MP

Poderes

  • Requisitar:

    • informações

    • documentos

    • exames periciais

Limitações relevantes

SituaçãoPode requisitar diretamente?
Dados bancários❌ só se envolver recursos públicos
Instituições financeiras❌ depende de ordem judicial
Receita Federal✔️ via representação fiscal
OAB (processos disciplinares)❌ só com autorização judicial (STJ)

⚠️ Governadores, deputados, desembargadores
→ requisição apenas via Procurador-Geral


🔹 VII — CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL

Função:

  • Fiscalizar legalidade da atuação policial

📚 STJ

  • MPF não tem acesso irrestrito

  • Só:

    • relatórios de natureza persecutório-penal

➡️ Controle externo ≠ acesso ilimitado a inteligência policial


🔹 VIII — REQUISIÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL

  • MP pode:

    • requisitar diligências

    • requisitar instauração de IP

Distinções importantes

AutoridadePode requisitar IP?
MP✔️
Defensoria
Juiz❌ (só remete ao MP)

🔹 IX — FUNÇÕES COMPATÍVEIS / VEDAÇÕES

Funções admitidas:

  • cargos de direção internos no MP

  • magistério

Vedações:

  • representação judicial de entes públicos

  • consultoria jurídica

  • cargos fora da instituição (salvo magistério)

⚠️ Pós CF/88

  • Membros novos não podem ocupar cargos comissionados no Executivo


📌 4. LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE — §1º ART. 129

  • Atuação do MP:

    • não exclui terceiros legitimados

Exemplos:

  • Defensoria Pública

  • associações

  • entes públicos

➡️ Defensoria:

  • pode atuar em tutela coletiva

  • desde que haja hipossuficiência ou relevância social


📌 5. CAMPO NATURAL DE ATUAÇÃO DO MP

🔹 Regra central

MP atua quando houver:

  • interesse público subjacente

  • direitos metaindividuais

  • incapazes

  • ordem pública


🔹 Redução da atuação em causas individuais

MP não atua automaticamente em:

  • família comum

  • demandas individuais sem incapaz

  • causas patrimoniais privadas

Atua quando:

  • incapaz

  • violência doméstica

  • interesse público relevante


🔹 Ampliação nas causas estruturais e precedentes

MP atua obrigatoriamente em:

  • IRDR

  • IAC

  • formação de precedentes vinculantes

➡️ Razão:

  • impacto coletivo

  • uniformização do sistema


📌 6. SÍNTESE FINAL (QUADRO DE REVISÃO)

TemaPosição constitucional
NaturezaInstituição permanente, cláusula pétrea
Campo principalInteresses metaindividuais
Investigação criminalAdmitida (RE 593.727)
Requisição IPExclusiva do MP
Controle policialLimitado ao penal
Dados bancáriosSó com ordem judicial
Atuação em individuaisExcepcional
PrecedentesAtuação obrigatória


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