🟦 II — INTERESSE DE INCAPAZ E INTERVENÇÃO DO MP
🔹 Regra geral
A simples possibilidade de reflexos fáticos sobre menores
➝ não justifica a intervenção obrigatória do MP como custos legis.
🔹 Caso paradigmático
Mulher despejada com os filhos
Alegação: nulidade por ausência de intervenção do MP
Entendimento:
Interesse dos menores = meramente reflexo
❌ Não há interesse jurídico direto
❌ Não participaram da relação jurídica
Sofrem os efeitos, mas não são titulares da relação jurídica
🔹 Exemplo explicativo
Se fosse suficiente o reflexo fático:
Divórcio → MP sempre interviria
Venda de imóvel dos pais → MP sempre interviria
➡️ Absurdo prático → rejeitado pela doutrina e jurisprudência
🟦 CORRENTES SOBRE A ATUAÇÃO DO MP EM FAVOR DO INCAPAZ
🥇 1ª CORRENTE (minoritaria)
MP sempre atua em defesa do incapaz
Mesmo contra a ordem jurídica
Interpretação sempre favorável ao incapaz
Limites:
Se:
Falta de provas
Fatos não se subsumem à norma
➡️ MP não assume posição artificialmente favorável
Caso especial:
Incapaz em ambos os polos
➡️ Nomeação de 2 membros do MP
🥈 2ª CORRENTE (majoritária – adotada)
🔹 Natureza da atuação
MP não defende o incapaz
MP defende a ordem jurídica
🔹 Consequências
Pode recorrer:
Mesmo contra o interesse do incapaz
Se a decisão contrariar o ordenamento
🔹 Papel do MP
Fiscalizar:
Regularidade da representação
Capacidade processual
Se irregular:
➝ requer curador especial
Quem defende o incapaz = advogado
MP = defensor da ordem jurídica
🟦 III — LITÍGIOS COLETIVOS PELA POSSE DE TERRA (RURAL OU URBANA)
🔹 Evolução legislativa
CPC/73 → apenas terra rural
CPC/2015 → inclui terra urbana
🟦 CONCEITO DE “LITÍGIO COLETIVO PELA POSSE”
❗ Não confundir:
Invasão por várias pessoas
≠Litígio coletivo em sentido processual
🔹 Interpretação correta
À luz do processo coletivo
Aplica-se o art. 565 CPC quando:
Polo passivo com grande número de pessoas
Independentemente de:
Ação coletiva passiva
Litisconsórcio multitudinário
🟦 ATUAÇÃO DO MP NOS LITÍGIOS POSSESSÓRIOS
🔹 Hipóteses de intervenção
MP atua como fiscal:
Interesse coletivo (formação de comunidade)
Direitos individuais em litisconsórcio multitudinário
➡️ Independe de haver processo coletivo formal
🟦 ART. 554 §1º — CITAÇÕES E INTIMAÇÕES
Procedimento obrigatório
Quando houver grande número de ocupantes:
📌 Citação pessoal dos encontrados no local
📌 Citação por edital dos demais
📌 Intimação:
Ministério Público
Defensoria Pública (se hipossuficientes)
🔹 Conceito ampliado de hipossuficiência (DP)
Econômica
Jurídica
Organizacional
Circunstancial
🟦 ART. 565 — POSSE NOVA × POSSE VELHA
🔹 Posse nova (< 1 ano e dia)
Juiz pode:
Conceder liminar
Sem ouvir ocupantes
🔹 Posse velha (> 1 ano e dia)
❌ Vedada liminar imediata
✔ Obrigatória:
Audiência de mediação/conciliação
Antes da decisão
🟦 DESAPROPRIAÇÃO E MP
🔹 Regra geral
MP não intervém em toda desapropriação
🔹 Exceção relevante
Desapropriação para reforma agrária
Interesse público social intenso
📌 Art. 18 §2º LC 76/93
➡️ Intervenção obrigatória do MP
🟦 POSSE EM BEM PÚBLICO — SÚMULA 637 STJ
🔹 Situação 1
Família ocupa bem público:
❌ Não tem posse
✔ Apenas detenção
❌ Não pode ação possessória contra o Poder Público
🔹 Situação 2
Duas famílias em bem público:
✔ Uma pode ação possessória contra a outra
🔹 Atuação da Fazenda Pública
Pode propor oposição
Pode alegar domínio/propriedade
Exceção à regra do art. 557 CPC
➡️ Súmula 637 admite alegação de domínio
🟦 FAZENDA PÚBLICA ≠ INTERVENÇÃO AUTOMÁTICA DO MP
🔹 Art. 178, parágrafo único
Participação da Fazenda Pública não gera, por si só, intervenção do MP
🔹 Interesse público
Secundário → ❌ não atrai MP
Primário → ✔ atrai MP
🔹 Súmula 189 STJ
Execução fiscal → ❌ MP não intervém
🟦 ART. 179 — PODERES DO MP COMO FISCAL
Direitos processuais
Vista dos autos após as partes
Intimação de todos os atos
Pode:
Produzir provas
Requerer medidas
Recorrer
Se juiz ignora prova requerida:
➝ Embargos de declaração
Prazo: 10 dias úteis (dobrado)
🟦 ART. 180 — PRAZO EM DOBRO
🔹 Regra
MP tem prazo em dobro
Início:
Intimação pessoal
Formas:
Carga
Remessa
Meio eletrônico
🟦 AUTOS ELETRÔNICOS — LEI 11.419/06
Procedimento
Intimação pelo portal
MP tem:
10 dias para consultar
Depois:
Inicia contagem do prazo processual
🟦 ART. 180 §1º — MANIFESTAÇÃO NÃO É OBRIGATÓRIA
Obrigatório: intimar o MP
Facultativo: manifestar-se
Se não se manifesta:
Juiz requisita autos
Processo segue normalmente
🟦 ART. 180 §2º — PRAZO PRÓPRIO
Quando lei fixa prazo específico:
❌ Não há prazo em dobro
Exemplos:
Mandado de segurança → 10 dias
Impugnação Fazenda Pública (art. 535) → 30 dias
🟦 ENUNCIADO 399 FPPC
Arts. 180 e 183 aplicam-se:
Apenas aos prazos iniciados no CPC/2015
Prazos do CPC/73 → regra antiga
🟦 OUTRAS HIPÓTESES DE INTERVENÇÃO DO MP
Incapaz
Vítima de violência doméstica contra a mulher
🟦 CUSTAS E DESPESAS
Regra (art. 82 §1º)
Autor adianta despesas
Exceção — Perícia (art. 95 CPC)
Juiz determina de ofício
➝ Rateio entre as partes
🟦 INTIMAÇÃO, CONSULTA E PRESUNÇÃO
10 dias sem consulta
➡️ Presume-se intimadoConsulta aberta
➡️ Inicia contagem do prazo
🟦 DECISÃO EM AUDIÊNCIA — TERMO INICIAL
🔹 Entendimento do STJ
Prazo começa:
Na entrega dos autos ao setor administrativo do MP
Irrelevante:
Audiência
Cartório
Mandado
🟦 ART. 1.003 §1º CPC — CONTROVÉRSIA
1ª Corrente (literal)
Decisão em audiência
➡️ MP já intimado automaticamente
Posição do STJ (prevalente)
MP tem prerrogativa de:
Intimação pessoal
Portal eletrônico
Motivo:
Organização administrativa
Promotor da audiência ≠ promotor do recurso
➡️ Interpretação sistemática
➡️ §1º não se aplica ao MP nem à DP
🟦 ART. 181 — RESPONSABILIDADE DO MEMBRO DO MP
🔹 Regra
Responsabilidade:
Civil
Regressiva
Somente se:
✔ Dolo
✔ Fraude
❌ Culpa não basta
Procedimento:
Ação contra o ente público
Depois:
Ação regressiva contra o membro
🟦 MULTA AO MEMBRO DO MP
🔹 Regra geral
Juiz:
❌ Não pode multar diretamente
✔ Deve oficiar:
Corregedoria
Órgão de classe
Base:
Art. 77 §6º CPC
🟦 EXCEÇÃO — DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
Art. 234 CPC
Se o MP:
Faz carga
Não devolve os autos
➡️ Juiz pode:
Aplicar multa diretamente ao agente

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