MP - interesse do incapaz

🟦 II — INTERESSE DE INCAPAZ E INTERVENÇÃO DO MP

🔹 Regra geral

  • A simples possibilidade de reflexos fáticos sobre menores
    não justifica a intervenção obrigatória do MP como custos legis.

🔹 Caso paradigmático

  • Mulher despejada com os filhos

  • Alegação: nulidade por ausência de intervenção do MP

Entendimento:

  • Interesse dos menores = meramente reflexo

  • ❌ Não há interesse jurídico direto

  • ❌ Não participaram da relação jurídica

Sofrem os efeitos, mas não são titulares da relação jurídica

🔹 Exemplo explicativo

Se fosse suficiente o reflexo fático:

  • Divórcio → MP sempre interviria

  • Venda de imóvel dos pais → MP sempre interviria

➡️ Absurdo prático → rejeitado pela doutrina e jurisprudência


🟦 CORRENTES SOBRE A ATUAÇÃO DO MP EM FAVOR DO INCAPAZ

🥇 1ª CORRENTE (minoritaria)

MP sempre atua em defesa do incapaz

  • Mesmo contra a ordem jurídica

  • Interpretação sempre favorável ao incapaz

Limites:

  • Se:

    • Falta de provas

    • Fatos não se subsumem à norma

➡️ MP não assume posição artificialmente favorável

Caso especial:

  • Incapaz em ambos os polos
    ➡️ Nomeação de 2 membros do MP


🥈 2ª CORRENTE (majoritária – adotada)

🔹 Natureza da atuação

  • MP não defende o incapaz

  • MP defende a ordem jurídica

🔹 Consequências

  • Pode recorrer:

    • Mesmo contra o interesse do incapaz

    • Se a decisão contrariar o ordenamento

🔹 Papel do MP

  • Fiscalizar:

    • Regularidade da representação

    • Capacidade processual

Se irregular:

  • ➝ requer curador especial

Quem defende o incapaz = advogado
MP = defensor da ordem jurídica


🟦 III — LITÍGIOS COLETIVOS PELA POSSE DE TERRA (RURAL OU URBANA)

🔹 Evolução legislativa

  • CPC/73 → apenas terra rural

  • CPC/2015 → inclui terra urbana


🟦 CONCEITO DE “LITÍGIO COLETIVO PELA POSSE”

❗ Não confundir:

  • Invasão por várias pessoas

  • Litígio coletivo em sentido processual

🔹 Interpretação correta

À luz do processo coletivo

Aplica-se o art. 565 CPC quando:

  • Polo passivo com grande número de pessoas

  • Independentemente de:

    • Ação coletiva passiva

    • Litisconsórcio multitudinário


🟦 ATUAÇÃO DO MP NOS LITÍGIOS POSSESSÓRIOS

🔹 Hipóteses de intervenção

MP atua como fiscal:

  • Interesse coletivo (formação de comunidade)

  • Direitos individuais em litisconsórcio multitudinário

➡️ Independe de haver processo coletivo formal


🟦 ART. 554 §1º — CITAÇÕES E INTIMAÇÕES

Procedimento obrigatório

Quando houver grande número de ocupantes:

  • 📌 Citação pessoal dos encontrados no local

  • 📌 Citação por edital dos demais

  • 📌 Intimação:

    • Ministério Público

    • Defensoria Pública (se hipossuficientes)

🔹 Conceito ampliado de hipossuficiência (DP)

  • Econômica

  • Jurídica

  • Organizacional

  • Circunstancial


🟦 ART. 565 — POSSE NOVA × POSSE VELHA

🔹 Posse nova (< 1 ano e dia)

  • Juiz pode:

    • Conceder liminar

    • Sem ouvir ocupantes

🔹 Posse velha (> 1 ano e dia)

  • ❌ Vedada liminar imediata

  • ✔ Obrigatória:

    • Audiência de mediação/conciliação

    • Antes da decisão


🟦 DESAPROPRIAÇÃO E MP

🔹 Regra geral

  • MP não intervém em toda desapropriação

🔹 Exceção relevante

  • Desapropriação para reforma agrária

  • Interesse público social intenso

📌 Art. 18 §2º LC 76/93
➡️ Intervenção obrigatória do MP


🟦 POSSE EM BEM PÚBLICO — SÚMULA 637 STJ

🔹 Situação 1

Família ocupa bem público:

  • ❌ Não tem posse

  • ✔ Apenas detenção

  • ❌ Não pode ação possessória contra o Poder Público

🔹 Situação 2

Duas famílias em bem público:

  • ✔ Uma pode ação possessória contra a outra

🔹 Atuação da Fazenda Pública

  • Pode propor oposição

  • Pode alegar domínio/propriedade

Exceção à regra do art. 557 CPC
➡️ Súmula 637 admite alegação de domínio


🟦 FAZENDA PÚBLICA ≠ INTERVENÇÃO AUTOMÁTICA DO MP

🔹 Art. 178, parágrafo único

Participação da Fazenda Pública não gera, por si só, intervenção do MP

🔹 Interesse público

  • Secundário → ❌ não atrai MP

  • Primário → ✔ atrai MP

🔹 Súmula 189 STJ

  • Execução fiscal → ❌ MP não intervém


🟦 ART. 179 — PODERES DO MP COMO FISCAL

Direitos processuais

  • Vista dos autos após as partes

  • Intimação de todos os atos

  • Pode:

    • Produzir provas

    • Requerer medidas

    • Recorrer

Se juiz ignora prova requerida:

  • Embargos de declaração

  • Prazo: 10 dias úteis (dobrado)


🟦 ART. 180 — PRAZO EM DOBRO

🔹 Regra

  • MP tem prazo em dobro

  • Início:

    • Intimação pessoal

Formas:

  • Carga

  • Remessa

  • Meio eletrônico


🟦 AUTOS ELETRÔNICOS — LEI 11.419/06

Procedimento

  • Intimação pelo portal

  • MP tem:

    • 10 dias para consultar

Depois:

  • Inicia contagem do prazo processual


🟦 ART. 180 §1º — MANIFESTAÇÃO NÃO É OBRIGATÓRIA

  • Obrigatório: intimar o MP

  • Facultativo: manifestar-se

Se não se manifesta:

  • Juiz requisita autos

  • Processo segue normalmente


🟦 ART. 180 §2º — PRAZO PRÓPRIO

Quando lei fixa prazo específico:

  • ❌ Não há prazo em dobro

Exemplos:

  • Mandado de segurança → 10 dias

  • Impugnação Fazenda Pública (art. 535) → 30 dias


🟦 ENUNCIADO 399 FPPC

  • Arts. 180 e 183 aplicam-se:

    • Apenas aos prazos iniciados no CPC/2015

  • Prazos do CPC/73 → regra antiga


🟦 OUTRAS HIPÓTESES DE INTERVENÇÃO DO MP

  • Incapaz

  • Vítima de violência doméstica contra a mulher


🟦 CUSTAS E DESPESAS

Regra (art. 82 §1º)

  • Autor adianta despesas

Exceção — Perícia (art. 95 CPC)

  • Juiz determina de ofício

  • ➝ Rateio entre as partes


🟦 INTIMAÇÃO, CONSULTA E PRESUNÇÃO

  • 10 dias sem consulta
    ➡️ Presume-se intimado

  • Consulta aberta
    ➡️ Inicia contagem do prazo


🟦 DECISÃO EM AUDIÊNCIA — TERMO INICIAL

🔹 Entendimento do STJ

Prazo começa:

  • Na entrega dos autos ao setor administrativo do MP

  • Irrelevante:

    • Audiência

    • Cartório

    • Mandado


🟦 ART. 1.003 §1º CPC — CONTROVÉRSIA

1ª Corrente (literal)

  • Decisão em audiência
    ➡️ MP já intimado automaticamente

Posição do STJ (prevalente)

  • MP tem prerrogativa de:

    • Intimação pessoal

    • Portal eletrônico

Motivo:

  • Organização administrativa

  • Promotor da audiência ≠ promotor do recurso

➡️ Interpretação sistemática
➡️ §1º não se aplica ao MP nem à DP


🟦 ART. 181 — RESPONSABILIDADE DO MEMBRO DO MP

🔹 Regra

  • Responsabilidade:

    • Civil

    • Regressiva

Somente se:

  • ✔ Dolo

  • ✔ Fraude

  • ❌ Culpa não basta

Procedimento:

  1. Ação contra o ente público

  2. Depois:

    • Ação regressiva contra o membro


🟦 MULTA AO MEMBRO DO MP

🔹 Regra geral

Juiz:

  • ❌ Não pode multar diretamente

  • ✔ Deve oficiar:

    • Corregedoria

    • Órgão de classe

Base:

  • Art. 77 §6º CPC


🟦 EXCEÇÃO — DEVOLUÇÃO DOS AUTOS

Art. 234 CPC

Se o MP:

  • Faz carga

  • Não devolve os autos

➡️ Juiz pode:

  • Aplicar multa diretamente ao agente

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