🔹 INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – EM ESPÉCIE
📌 CLASSIFICAÇÕES GERAIS
🔸 1. Quanto à iniciativa
➤ Intervenção espontânea
➡️ O próprio terceiro pede para ingressar
➡️ Ou o juiz provoca o ingresso
Exemplos:
Assistência
Amicus curiae
Juiz convida o amicus
➤ Intervenção provocada
➡️ Terceiro é trazido coercitivamente ao processo
➡️ Não escolhe intervir
Exemplos:
Denunciação da lide
Chamamento ao processo
Juiz pode determinar de ofício
Seguradora denunciada é obrigada a intervir
🔸 2. Quanto à finalidade
➤ Intervenção ad coadjuvandum
➡️ Finalidade: auxiliar uma das partes
Exemplos:
Assistência simples
Assistência litisconsorcial
Amicus curiae (cooperação)
➤ Intervenção ad excludendum
➡️ Finalidade: excluir a pretensão das partes
➡️ Terceiro se contrapõe a ambos
Exemplo clássico:
Antiga oposição
A e B litigam
Terceiro diz: “o direito é meu”
❗ Oposição não é mais intervenção de terceiros no CPC/2015
🔹 MODALIDADES TÍPICAS DE INTERVENÇÃO
📌 Intervenções típicas no CPC/2015
Assistência
Denunciação da lide
Chamamento ao processo
Desconsideração da personalidade jurídica
Amicus curiae
📌 Observação histórica
➡️ CPC/73
Assistência estava no capítulo de litisconsórcio
Hoje é modalidade expressa de intervenção
🔹 ASSISTÊNCIA (ARTS. 119 A 124 CPC)
📌 Conceito
➡️ Modalidade de intervenção ad coadjuvandum
➡️ Terceiro ingressa para auxiliar uma das partes
➡️ Sempre exige interesse jurídico
📌 Momento de ingresso
✔️ Em qualquer momento da fase de conhecimento
✔️ Em qualquer grau de jurisdição
❌ Fase de execução:
STJ majoritariamente veda assistência
Divergência doutrinária residual
📌 Regra legal
Art. 119 CPC
Terceiro juridicamente interessado pode intervir para assistir uma das partes
Parágrafo único
Admitida em qualquer procedimento
Em todos os graus de jurisdição
Recebe o processo no estado em que se encontra
🔹 INTERVENÇÕES CABÍVEIS NA EXECUÇÃO
📌 Regra
❌ Não cabem:
Assistência (posição majoritária do STJ)
Denunciação da lide
Chamamento ao processo
Intervenção anômala
✔️ Cabem:
Desconsideração da personalidade jurídica
Amicus curiae
🔹 INTERESSE JURÍDICO – DIMENSÕES
📌 Interesse jurídico = requisito essencial
➡️ Deve haver potencial de afetação da esfera jurídica do terceiro
🔸 Duas modalidades de interesse
➤ Interesse jurídico forte
(direto / imediato)
➡️ Terceiro é:
Titular da relação jurídica
ouColegitimado extraordinário
➡️ Gera: Assistência litisconsorcial
➤ Interesse jurídico fraco
(indireto / mediato / reflexo)
➡️ Terceiro sofrerá apenas efeitos reflexos
➡️ Gera: Assistência simples
🔹 ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL
(interesse jurídico forte)
📌 Hipóteses típicas
1️⃣ Terceiro é titular da relação jurídica discutida
Exemplos:
Condômino que ingressa na ação possessória proposta por outro condômino
Irmão que entra como assistente em ação possessória
2️⃣ Incapaz assistindo o substituto processual
Exemplo:
MP propõe alimentos em favor do menor
Menor ingressa como assistente litisconsorcial
➡️ Substituição processual
➡️ Legitimidade extraordinária
3️⃣ Ações coletivas – direitos individuais homogêneos
Possíveis posições:
Litisconsórcio ulterior
Assistência simples coletiva
Intervenção atípica
Assistência litisconsorcial (posição majoritária)
📌 Edital na ação coletiva
➡️ Titulares podem ingressar no polo ativo como litisconsortes do MP
⚠️ Estratégia processual:
Melhor ficar de fora
Se procedente → liquidação e execução individual
Se improcedente → pode ajuizar ação individual
❗ Se ingressar como litisconsorte:
Coisa julgada o atinge
Não poderá ajuizar ação individual depois
📌 Coisa julgada nas ações coletivas
Regra: in utilibus
Só prejudica quem participou
Só beneficia quem ficou de fora
➡️ Em direitos difusos e coletivos stricto sensu:
Indivíduo não tem interesse em intervir
Resultado só pode beneficiá-lo
📌 Colegitimado extraordinário
Exemplo:
MP ajuíza ação coletiva
Defensoria Pública ingressa como assistente litisconsorcial
➡️ Atua:
Como parte
Pode formular pedidos
Produzir provas
Recorrer
📌 Art. 124 CPC
Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido
Estrutura típica:
Autor
Réu (assistido)
Assistente litisconsorcial (com relação direta com o adversário)
🔹 ASSISTÊNCIA SIMPLES
(interesse jurídico fraco)
📌 Conceito
➡️ Terceiro tem relação jurídica apenas com o assistido
➡️ Sofre efeitos reflexos da decisão
➡️ Atua de forma subordinada
📌 Exemplo clássico
Ação de despejo
Sublocatário ingressa para auxiliar o locatário
➡️ Relação reflexa
➡️ Não há relação direta com o autor
📌 Jurisprudência restritiva
❌ STJ veda assistência quando há apenas interesse econômico
Exemplo:
ABRATI tentando intervir em ACP contra empresa associada
Indeferido
➡️ Ausência de relação jurídica com MP ou réus
📌 Polo ativo e assistência
➡️ Em regra, não há interesse jurídico para assistir o autor
➡️ Porque:
Coisa julgada só vincula o particular in utilibus
Não haverá prejuízo
⚠️ Exceção relevante:
Processos coletivos / precedentes obrigatórios
🔹 CASOS REPETITIVOS E PRECEDENTES
📌 Problema
➡️ Decisão repetitiva pode:
Beneficiar
Prejudicar terceiros não participantes
📌 Entendimento do STJ
❌ Não cabe assistência simples em recurso repetitivo
“Não configura interesse jurídico apto a justificar o ingresso de terceiro como assistente simples em processo submetido ao rito dos repetitivos...”
Fundamento:
Tumulto processual
Representatividade já assegurada
Cada grupo escolhe representante
🔹 QUESTÃO DE PROVA (ALERTA)
📌 Enunciado incorreto
“São irrelevantes os elementos da relação de direito material para distinguir assistência simples e litisconsorcial”
❌ ERRADO
✔️ CORRETO:
Elementos da relação material são essenciais
Definem:
Se há titularidade
Se há colegitimidade
Se é assistência simples ou litisconsorcial

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