Intervenção de terceiros - espécies

🔹 INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – EM ESPÉCIE


📌 CLASSIFICAÇÕES GERAIS

🔸 1. Quanto à iniciativa

➤ Intervenção espontânea

➡️ O próprio terceiro pede para ingressar
➡️ Ou o juiz provoca o ingresso

Exemplos:

  • Assistência

  • Amicus curiae

  • Juiz convida o amicus


➤ Intervenção provocada

➡️ Terceiro é trazido coercitivamente ao processo
➡️ Não escolhe intervir

Exemplos:

  • Denunciação da lide

  • Chamamento ao processo

  • Juiz pode determinar de ofício

  • Seguradora denunciada é obrigada a intervir


🔸 2. Quanto à finalidade

➤ Intervenção ad coadjuvandum

➡️ Finalidade: auxiliar uma das partes

Exemplos:

  • Assistência simples

  • Assistência litisconsorcial

  • Amicus curiae (cooperação)


➤ Intervenção ad excludendum

➡️ Finalidade: excluir a pretensão das partes
➡️ Terceiro se contrapõe a ambos

Exemplo clássico:

  • Antiga oposição

    • A e B litigam

    • Terceiro diz: “o direito é meu”

❗ Oposição não é mais intervenção de terceiros no CPC/2015


🔹 MODALIDADES TÍPICAS DE INTERVENÇÃO

📌 Intervenções típicas no CPC/2015

  • Assistência

  • Denunciação da lide

  • Chamamento ao processo

  • Desconsideração da personalidade jurídica

  • Amicus curiae


📌 Observação histórica

➡️ CPC/73

  • Assistência estava no capítulo de litisconsórcio

  • Hoje é modalidade expressa de intervenção


🔹 ASSISTÊNCIA (ARTS. 119 A 124 CPC)

📌 Conceito

➡️ Modalidade de intervenção ad coadjuvandum
➡️ Terceiro ingressa para auxiliar uma das partes
➡️ Sempre exige interesse jurídico


📌 Momento de ingresso

✔️ Em qualquer momento da fase de conhecimento
✔️ Em qualquer grau de jurisdição

❌ Fase de execução:

  • STJ majoritariamente veda assistência

  • Divergência doutrinária residual


📌 Regra legal

Art. 119 CPC

Terceiro juridicamente interessado pode intervir para assistir uma das partes

Parágrafo único

  • Admitida em qualquer procedimento

  • Em todos os graus de jurisdição

  • Recebe o processo no estado em que se encontra


🔹 INTERVENÇÕES CABÍVEIS NA EXECUÇÃO

📌 Regra

❌ Não cabem:

  • Assistência (posição majoritária do STJ)

  • Denunciação da lide

  • Chamamento ao processo

  • Intervenção anômala

✔️ Cabem:

  • Desconsideração da personalidade jurídica

  • Amicus curiae


🔹 INTERESSE JURÍDICO – DIMENSÕES

📌 Interesse jurídico = requisito essencial

➡️ Deve haver potencial de afetação da esfera jurídica do terceiro


🔸 Duas modalidades de interesse

➤ Interesse jurídico forte

(direto / imediato)

➡️ Terceiro é:

  • Titular da relação jurídica
    ou

  • Colegitimado extraordinário

➡️ Gera: Assistência litisconsorcial


➤ Interesse jurídico fraco

(indireto / mediato / reflexo)

➡️ Terceiro sofrerá apenas efeitos reflexos

➡️ Gera: Assistência simples


🔹 ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL

(interesse jurídico forte)

📌 Hipóteses típicas

1️⃣ Terceiro é titular da relação jurídica discutida

Exemplos:

  • Condômino que ingressa na ação possessória proposta por outro condômino

  • Irmão que entra como assistente em ação possessória


2️⃣ Incapaz assistindo o substituto processual

Exemplo:

  • MP propõe alimentos em favor do menor

  • Menor ingressa como assistente litisconsorcial

➡️ Substituição processual
➡️ Legitimidade extraordinária


3️⃣ Ações coletivas – direitos individuais homogêneos

Possíveis posições:

  • Litisconsórcio ulterior

  • Assistência simples coletiva

  • Intervenção atípica

  • Assistência litisconsorcial (posição majoritária)


📌 Edital na ação coletiva

➡️ Titulares podem ingressar no polo ativo como litisconsortes do MP

⚠️ Estratégia processual:

  • Melhor ficar de fora

    • Se procedente → liquidação e execução individual

    • Se improcedente → pode ajuizar ação individual

❗ Se ingressar como litisconsorte:

  • Coisa julgada o atinge

  • Não poderá ajuizar ação individual depois


📌 Coisa julgada nas ações coletivas

  • Regra: in utilibus

  • Só prejudica quem participou

  • Só beneficia quem ficou de fora

➡️ Em direitos difusos e coletivos stricto sensu:

  • Indivíduo não tem interesse em intervir

  • Resultado só pode beneficiá-lo


📌 Colegitimado extraordinário

Exemplo:

  • MP ajuíza ação coletiva

  • Defensoria Pública ingressa como assistente litisconsorcial

➡️ Atua:

  • Como parte

  • Pode formular pedidos

  • Produzir provas

  • Recorrer


📌 Art. 124 CPC

Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido

Estrutura típica:

  • Autor

  • Réu (assistido)

  • Assistente litisconsorcial (com relação direta com o adversário)


🔹 ASSISTÊNCIA SIMPLES

(interesse jurídico fraco)

📌 Conceito

➡️ Terceiro tem relação jurídica apenas com o assistido
➡️ Sofre efeitos reflexos da decisão
➡️ Atua de forma subordinada


📌 Exemplo clássico

  • Ação de despejo

  • Sublocatário ingressa para auxiliar o locatário

➡️ Relação reflexa
➡️ Não há relação direta com o autor


📌 Jurisprudência restritiva

❌ STJ veda assistência quando há apenas interesse econômico

Exemplo:

  • ABRATI tentando intervir em ACP contra empresa associada

  • Indeferido
    ➡️ Ausência de relação jurídica com MP ou réus


📌 Polo ativo e assistência

➡️ Em regra, não há interesse jurídico para assistir o autor
➡️ Porque:

  • Coisa julgada só vincula o particular in utilibus

  • Não haverá prejuízo

⚠️ Exceção relevante:

  • Processos coletivos / precedentes obrigatórios


🔹 CASOS REPETITIVOS E PRECEDENTES

📌 Problema

➡️ Decisão repetitiva pode:

  • Beneficiar

  • Prejudicar terceiros não participantes


📌 Entendimento do STJ

❌ Não cabe assistência simples em recurso repetitivo

“Não configura interesse jurídico apto a justificar o ingresso de terceiro como assistente simples em processo submetido ao rito dos repetitivos...”

Fundamento:

  • Tumulto processual

  • Representatividade já assegurada

  • Cada grupo escolhe representante


🔹 QUESTÃO DE PROVA (ALERTA)

📌 Enunciado incorreto

“São irrelevantes os elementos da relação de direito material para distinguir assistência simples e litisconsorcial”

❌ ERRADO

✔️ CORRETO:

  • Elementos da relação material são essenciais

  • Definem:

    • Se há titularidade

    • Se há colegitimidade

    • Se é assistência simples ou litisconsorcial

0 comments