Efeitos da Intervenção de terceiros

🔹 EFEITOS DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

📌 1. Ampliação Subjetiva

➡️ Ingresso de novo sujeito no processo
➡️ Terceiro passa a ser considerado parte

Hipóteses típicas:

  • Assistência (simples e litisconsorcial)

  • Chamamento ao processo

  • Denunciação da lide

  • Desconsideração da personalidade jurídica


📌 2. Alteração Subjetiva (sem ingresso de novo sujeito)

➡️ Não acrescenta parte nova
➡️ Apenas corrige ou substitui sujeito

Exemplo:

  • Correção do polo passivo (arts. 338 e 339 CPC)

Observação histórica:

  • CPC/73 → nomeação à autoria (intervenção típica)

  • CPC/15 → técnica de correção do polo passivo


📌 3. Ampliação Objetiva

➡️ Ampliação do objeto litigioso
➡️ Introdução de nova demanda dentro do processo

Hipóteses:

  • Denunciação da lide

  • Desconsideração da personalidade jurídica

Não ocorre em:

  • Chamamento ao processo

  • Assistência

  • Amicus curiae


🔹 CONTROLE PELO MAGISTRADO

📌 Controle de legitimidade interventiva

➡️ Toda intervenção depende de juízo de admissibilidade
➡️ Juiz pode:

  • Deferir

  • Indeferir

❗ Não basta o pedido da parte ou do terceiro


📌 Recurso cabível

➡️ Indeferimento da intervenção
Agravo de instrumento


🔹 CABIMENTO DAS INTERVENÇÕES

📌 Regra Geral

✔️ Só cabem intervenções previstas em lei:

  • Assistência

  • Denunciação da lide

  • Chamamento ao processo

  • Desconsideração da PJ

  • Amicus curiae


📌 Fase de conhecimento

➡️ Todas as intervenções são cabíveis


📌 Fase de execução

Regra:
❌ Não cabem intervenções típicas

Exceções:

  • Desconsideração da personalidade jurídica

  • Amicus curiae

❌ Não cabem:

  • Denunciação da lide

  • Chamamento ao processo

  • Assistência


📌 Intervenção anômala na execução

❌ Regra: não cabe

✔️ Exceção:

  • Se dentro de ação autônoma de cognição

    • Ex.: embargos à execução


🔹 INTERVENÇÕES ATÍPICAS NA EXECUÇÃO

Possíveis intervenções de terceiros em situações específicas:

  • Adjudicação por legitimados diversos do exequente

  • Alienação por corretor / leiloeiro

  • Arrematação por terceiro

  • Intervenção de credores para discutir preferência


🔹 HIPÓTESES ESPECIAIS

📌 Alimentos

✔️ Chamamento ao processo dos avós
➡️ Quando os pais não podem cumprir a obrigação


🔹 INTERVENÇÃO NEGOCIAL (NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL)

📌 Art. 491 FPPC

➡️ É possível convencionar:

  • Forma

  • Procedimento

  • Regras da intervenção

Limite:

  • Necessária anuência do terceiro

  • Não pode causar prejuízo

➡️ Cria-se uma figura interventiva diferenciada


🔹 VEDAÇÕES EXPRESSAS

📌 Procedimento sumário (CPC/73 – processos antigos)

Regra antiga (art. 280 CPC/73):
❌ Vedadas:

  • Ação declaratória incidental

  • Intervenções de terceiros

✔️ Admitidas:

  • Assistência

  • Recurso de terceiro prejudicado

  • Intervenção fundada em contrato de seguro

Aplicação residual:

  • Processos propostos antes de 18/03/2016

  • Art. 1046 §1º CPC


📌 Juizado Especial

✔️ Cabe litisconsórcio
❌ NÃO cabe nenhuma intervenção de terceiro

Exceção expressa:

  • ✔️ Incidente de desconsideração da PJ

    • Art. 1.062 CPC


📌 Controle Concentrado (ADI, ADC, ADPF)

❌ Não cabe intervenção de terceiros
✔️ Cabe amicus curiae


📌 Mandado de Segurança

✔️ Cabe litisconsórcio
❌ Não cabe intervenção de terceiros

✔️ Cabe amicus curiae

  • Enunciado 249 FPPC

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