🔹 EFEITOS DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
📌 1. Ampliação Subjetiva
➡️ Ingresso de novo sujeito no processo
➡️ Terceiro passa a ser considerado parte
Hipóteses típicas:
Assistência (simples e litisconsorcial)
Chamamento ao processo
Denunciação da lide
Desconsideração da personalidade jurídica
📌 2. Alteração Subjetiva (sem ingresso de novo sujeito)
➡️ Não acrescenta parte nova
➡️ Apenas corrige ou substitui sujeito
Exemplo:
Correção do polo passivo (arts. 338 e 339 CPC)
Observação histórica:
CPC/73 → nomeação à autoria (intervenção típica)
CPC/15 → técnica de correção do polo passivo
📌 3. Ampliação Objetiva
➡️ Ampliação do objeto litigioso
➡️ Introdução de nova demanda dentro do processo
Hipóteses:
Denunciação da lide
Desconsideração da personalidade jurídica
Não ocorre em:
Chamamento ao processo
Assistência
Amicus curiae
🔹 CONTROLE PELO MAGISTRADO
📌 Controle de legitimidade interventiva
➡️ Toda intervenção depende de juízo de admissibilidade
➡️ Juiz pode:
Deferir
Indeferir
❗ Não basta o pedido da parte ou do terceiro
📌 Recurso cabível
➡️ Indeferimento da intervenção
→ Agravo de instrumento
🔹 CABIMENTO DAS INTERVENÇÕES
📌 Regra Geral
✔️ Só cabem intervenções previstas em lei:
Assistência
Denunciação da lide
Chamamento ao processo
Desconsideração da PJ
Amicus curiae
📌 Fase de conhecimento
➡️ Todas as intervenções são cabíveis
📌 Fase de execução
Regra:
❌ Não cabem intervenções típicas
Exceções:
Desconsideração da personalidade jurídica
Amicus curiae
❌ Não cabem:
Denunciação da lide
Chamamento ao processo
Assistência
📌 Intervenção anômala na execução
❌ Regra: não cabe
✔️ Exceção:
Se dentro de ação autônoma de cognição
Ex.: embargos à execução
🔹 INTERVENÇÕES ATÍPICAS NA EXECUÇÃO
Possíveis intervenções de terceiros em situações específicas:
Adjudicação por legitimados diversos do exequente
Alienação por corretor / leiloeiro
Arrematação por terceiro
Intervenção de credores para discutir preferência
🔹 HIPÓTESES ESPECIAIS
📌 Alimentos
✔️ Chamamento ao processo dos avós
➡️ Quando os pais não podem cumprir a obrigação
🔹 INTERVENÇÃO NEGOCIAL (NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL)
📌 Art. 491 FPPC
➡️ É possível convencionar:
Forma
Procedimento
Regras da intervenção
Limite:
Necessária anuência do terceiro
Não pode causar prejuízo
➡️ Cria-se uma figura interventiva diferenciada
🔹 VEDAÇÕES EXPRESSAS
📌 Procedimento sumário (CPC/73 – processos antigos)
Regra antiga (art. 280 CPC/73):
❌ Vedadas:
Ação declaratória incidental
Intervenções de terceiros
✔️ Admitidas:
Assistência
Recurso de terceiro prejudicado
Intervenção fundada em contrato de seguro
Aplicação residual:
Processos propostos antes de 18/03/2016
Art. 1046 §1º CPC
📌 Juizado Especial
✔️ Cabe litisconsórcio
❌ NÃO cabe nenhuma intervenção de terceiro
Exceção expressa:
✔️ Incidente de desconsideração da PJ
Art. 1.062 CPC
📌 Controle Concentrado (ADI, ADC, ADPF)
❌ Não cabe intervenção de terceiros
✔️ Cabe amicus curiae
📌 Mandado de Segurança
✔️ Cabe litisconsórcio
❌ Não cabe intervenção de terceiros
✔️ Cabe amicus curiae
Enunciado 249 FPPC

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