🟦 PODERES DO ASSISTENTE (CPC/2015)
📌 1. REGRA GERAL – ART. 121, CAPUT
Assistente simples:
Atua como auxiliar da parte principal
Possui os mesmos poderes e ônus processuais do assistido:
Alegar
Produzir provas
Participar de audiências
Recorrer
⚠️ Limite essencial
➡️ Não pode contrariar a vontade do assistido
📌 2. ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO ASSISTIDO – ART. 122
A assistência simples não impede que o assistido:
Reconheça a procedência do pedido
Desista da ação
Renuncie ao direito
Transija
📌 Rol exemplificativo (pode dispor do direito por outras formas)
➡️ Se o assistido pratica ato de disposição → o assistente deve permanecer inerte
📌 3. OMISSÃO OU REVELIA DO ASSISTIDO – ART. 121, PAR. ÚNICO
Regra
Se o assistido for:
Revel
Omisso por qualquer forma
➡️ O assistente passa a ser considerado SUBSTITUTO PROCESSUAL
(defende em nome próprio interesse alheio)
🧠 3.1. REVELIA = MANIFESTAÇÃO DE VONTADE?
Tese doutrinária (Didier)
Revelia = ato-fato processual
A vontade é irrelevante para sua configuração
Não há manifestação expressa de “não querer contestar”
📌 Consequência:
➡️ O assistente PODE atuar plenamente
Contestação
Produção de provas
Recursos
⚠️ Não estaria contrariando vontade inexistente — apenas suprindo omissão
📌 4. ATOS JURÍDICOS × ATOS-FATO PROCESSUAIS
🔹 Atos de disposição (negócios jurídicos processuais)
Ex.:
Desistência
Transação
Reconhecimento do pedido
➡️ Dependem de manifestação de vontade
➡️ O assistente NÃO pode contrariar
🔹 Atos-fato processuais
Ex.:
Revelia
Perda de prazo
➡️ Vontade é irrelevante
➡️ Assistente PODE substituir o assistido
📌 5. PODER DE RECORRER PELO ASSISTENTE
❓ Situação-problema:
Assistido não recorre.
Assistente pode recorrer?
🔹 Tese doutrinária (majoritária na doutrina)
Com base no art. 121, par. único:
➡️ O assistente, sendo substituto processual, PODE recorrer
desde que:
Não haja renúncia expressa ao direito de recorrer pelo assistido
🔹 Posição atual do STJ (restritiva)
❌ NÃO admite recurso do assistente simples quando:
O assistido silencia
Não há renúncia formal
Fundamento:
Caráter secundário da assistência
Não cria nova demanda
Não pode modificar o objeto do litígio
📌 Resultado prático:
➡️ Silêncio do assistido impede recurso pelo assistente
📌 6. DIFERENÇA FUNDAMENTAL
| Situação | Assistente pode contrariar? |
|---|---|
| Desistência / Transação / Reconhecimento | ❌ NÃO |
| Revelia / Omissão / Perda de prazo | ✅ SIM (substituição processual) |
| Renúncia expressa ao recurso | ❌ NÃO |
| Silêncio sem renúncia | ❌ STJ: NÃO / Doutrina: SIM |
📌 7. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL
➡️ Atua como verdadeira parte
Independente da vontade do assistido
Pode:
Formular pedidos
Recorrer autonomamente
Produzir provas
Contrariar o assistido
📌 Não há subordinação
🟦 PROCEDIMENTO DA ASSISTÊNCIA
📌 1. REQUERIMENTO – ART. 120
Pedido de ingresso:
Prazo de impugnação: 15 dias
Se não houver impugnação:
➡️ Deferimento, salvo rejeição liminar
📌 2. IMPUGNAÇÃO POR FALTA DE INTERESSE JURÍDICO
Se qualquer parte alegar:
Ausência de interesse jurídico
➡️ Juiz decide o incidente
➡️ Sem suspensão do processo
⚠️ Juiz pode indeferir:
Mesmo sem impugnação
Se houver apenas interesse:
Econômico
Institucional
Político
📌 3. RECURSO CABÍVEL
Decisão que:
Admite
Ou inadmite assistência
➡️ Agravo de instrumento
Art. 1.015, IX, CPC
🟦 ÔNUS SUCUMBENCIAIS
📌 1. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL
➡️ É considerado litisconsorte
➡️ Responde integralmente por:
Custas
Honorários
Despesas
📌 Regime idêntico ao da parte
📌 2. ASSISTENTE SIMPLES
Art. 94, CPC:
➡️ Se o assistido for vencido:
Assistente paga custas
Proporcionalmente à atividade exercida
⚠️ Regra:
❌ Não paga honorários advocatícios
✅ Responde por despesas processuais

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