Intervenção de terceiro - assistência

🟦 PODERES DO ASSISTENTE (CPC/2015)


📌 1. REGRA GERAL – ART. 121, CAPUT

Assistente simples:

  • Atua como auxiliar da parte principal

  • Possui os mesmos poderes e ônus processuais do assistido:

    • Alegar

    • Produzir provas

    • Participar de audiências

    • Recorrer

⚠️ Limite essencial
➡️ Não pode contrariar a vontade do assistido


📌 2. ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO ASSISTIDO – ART. 122

A assistência simples não impede que o assistido:

  • Reconheça a procedência do pedido

  • Desista da ação

  • Renuncie ao direito

  • Transija

📌 Rol exemplificativo (pode dispor do direito por outras formas)

➡️ Se o assistido pratica ato de disposição → o assistente deve permanecer inerte


📌 3. OMISSÃO OU REVELIA DO ASSISTIDO – ART. 121, PAR. ÚNICO

Regra
Se o assistido for:

  • Revel

  • Omisso por qualquer forma

➡️ O assistente passa a ser considerado SUBSTITUTO PROCESSUAL
(defende em nome próprio interesse alheio)


🧠 3.1. REVELIA = MANIFESTAÇÃO DE VONTADE?

Tese doutrinária (Didier)

  • Revelia = ato-fato processual

  • A vontade é irrelevante para sua configuração

  • Não há manifestação expressa de “não querer contestar”

📌 Consequência:
➡️ O assistente PODE atuar plenamente

  • Contestação

  • Produção de provas

  • Recursos

⚠️ Não estaria contrariando vontade inexistente — apenas suprindo omissão


📌 4. ATOS JURÍDICOS × ATOS-FATO PROCESSUAIS

🔹 Atos de disposição (negócios jurídicos processuais)

Ex.:

  • Desistência

  • Transação

  • Reconhecimento do pedido

➡️ Dependem de manifestação de vontade
➡️ O assistente NÃO pode contrariar


🔹 Atos-fato processuais

Ex.:

  • Revelia

  • Perda de prazo

➡️ Vontade é irrelevante
➡️ Assistente PODE substituir o assistido


📌 5. PODER DE RECORRER PELO ASSISTENTE

❓ Situação-problema:

Assistido não recorre.
Assistente pode recorrer?


🔹 Tese doutrinária (majoritária na doutrina)

Com base no art. 121, par. único:
➡️ O assistente, sendo substituto processual, PODE recorrer
desde que:

  • Não haja renúncia expressa ao direito de recorrer pelo assistido


🔹 Posição atual do STJ (restritiva)

NÃO admite recurso do assistente simples quando:

  • O assistido silencia

  • Não há renúncia formal

Fundamento:

  • Caráter secundário da assistência

  • Não cria nova demanda

  • Não pode modificar o objeto do litígio

📌 Resultado prático:
➡️ Silêncio do assistido impede recurso pelo assistente


📌 6. DIFERENÇA FUNDAMENTAL

SituaçãoAssistente pode contrariar?
Desistência / Transação / Reconhecimento❌ NÃO
Revelia / Omissão / Perda de prazo✅ SIM (substituição processual)
Renúncia expressa ao recurso❌ NÃO
Silêncio sem renúncia❌ STJ: NÃO / Doutrina: SIM

📌 7. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL

➡️ Atua como verdadeira parte

  • Independente da vontade do assistido

  • Pode:

    • Formular pedidos

    • Recorrer autonomamente

    • Produzir provas

    • Contrariar o assistido

📌 Não há subordinação


🟦 PROCEDIMENTO DA ASSISTÊNCIA


📌 1. REQUERIMENTO – ART. 120

Pedido de ingresso:

  • Prazo de impugnação: 15 dias

  • Se não houver impugnação:
    ➡️ Deferimento, salvo rejeição liminar


📌 2. IMPUGNAÇÃO POR FALTA DE INTERESSE JURÍDICO

Se qualquer parte alegar:

  • Ausência de interesse jurídico

➡️ Juiz decide o incidente
➡️ Sem suspensão do processo

⚠️ Juiz pode indeferir:

  • Mesmo sem impugnação

  • Se houver apenas interesse:

    • Econômico

    • Institucional

    • Político


📌 3. RECURSO CABÍVEL

Decisão que:

  • Admite

  • Ou inadmite assistência

➡️ Agravo de instrumento
Art. 1.015, IX, CPC


🟦 ÔNUS SUCUMBENCIAIS


📌 1. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL

➡️ É considerado litisconsorte
➡️ Responde integralmente por:

  • Custas

  • Honorários

  • Despesas

📌 Regime idêntico ao da parte


📌 2. ASSISTENTE SIMPLES

Art. 94, CPC:

➡️ Se o assistido for vencido:

  • Assistente paga custas

  • Proporcionalmente à atividade exercida

⚠️ Regra:

  • ❌ Não paga honorários advocatícios

  • ✅ Responde por despesas processuais

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