ELEMENTOS DA DEMANDA
Toda demanda é identificada por três elementos:
Partes
Pedido
Causa de pedir
Esses elementos são essenciais para a identificação da ação e para a produção de efeitos como litispendência, coisa julgada, conexão, estabilização da demanda e eficácia preclusiva.
1️⃣ PARTES
📌 Conceito de partes – teorias
🔹 Chiovenda
Parte é quem pede e contra quem se pede algo.
➡️ Parte na demanda.
🔹 Liebman
Parte é todo sujeito que integra a relação jurídica processual, ainda que nada peça ou contra ele nada seja pedido.
➡️ Parte no processo.
🔹 Teoria mista (adotada na prática)
Combina as duas concepções:
Em alguns casos, considera-se parte na demanda (Chiovenda);
Em outros, parte no processo (Liebman).
📌 Exemplos importantes
🔸 Assistente simples
Não é parte na demanda (nada pede e contra ele nada se pede);
É parte no processo (auxilia o assistido);
Sua vontade é subordinada à do assistido;
Não pode recorrer se o assistido desistir ou renunciar.
🔸 Denunciação da lide
O denunciado:
Não é parte na demanda principal (autor não pede nada contra ele);
É parte na demanda regressiva (denunciante × denunciado);
Atua como assistente litisconsorcial em relação ao denunciante.
🔸 Amicus curiae
Não é parte na demanda;
Não é parte no processo em sentido estrito;
Atua apenas auxiliando o juiz;
Regra geral: não pode recorrer (salvo exceções legais).
📌 Partes e recursos
Art. 996 CPC – podem recorrer:
Parte vencida;
Terceiro prejudicado;
Ministério Público.
➡️ O CPC adota, como regra, o conceito de Chiovenda: só quem é parte na demanda tem legitimidade recursal.
Crítica (Daniel Amorim Assumpção):
Defende que todo sujeito que participa do processo deveria poder recorrer;
Critica a restrição imposta ao amicus curiae.
📌 Juiz pode ser parte?
🔹 Regra: não.
🔹 Exceções (despolarização do processo):
Incidente de impedimento ou suspeição;
Responsabilização por dano funcional.
Nesses casos:
O juiz atua como parte na demanda incidental;
Pode recorrer e pagar custas.
2️⃣ CAUSA DE PEDIR
📌 Funções da causa de pedir (Renato Montans)
Identificadora – distingue uma ação da outra;
Efeitos processuais – define litispendência, conexão e coisa julgada;
Delimitadora – limita a atuação do juiz (princípio da congruência);
Garantia do contraditório – assegura que as partes se manifestem sobre os fundamentos da decisão.
📌 Estrutura lógica da causa de pedir
Passo a passo:
Fato da vida – acontecimento natural ou humano;
Hipótese normativa – norma incide sobre o fato;
Fato jurídico – fato relevante para o direito;
Relação jurídica – complexo de direitos e deveres;
Demanda – dedução da relação jurídica em juízo;
Pedido – efeito jurídico pretendido.
➡️ A causa de pedir está nos itens 3 e 4:
Fato jurídico;
Relação jurídica deduzida.
📌 Importante
Causa de pedir NÃO é fundamento legal;
O juiz não está vinculado ao artigo de lei indicado, mas sim:
Aos fatos narrados;
Ao direito deles decorrente.
➡️ Da mihi factum, dabo tibi ius.
📌 Exemplos clássicos
🔹 Ação de indenização
Fato jurídico: conduta culposa + dano + nexo causal;
Fundamento jurídico: direito à indenização;
Pedido: condenação ao pagamento.
🔹 Ação anulatória por erro
Fato jurídico: celebração do contrato em erro;
Fundamento jurídico: direito à anulação;
Pedido: anulação do contrato.
🔹 Ação de alimentos
Fato jurídico: necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante;
Fundamento jurídico: direito aos alimentos;
Pedido: fixação da pensão.
3️⃣ TEORIAS DA CAUSA DE PEDIR
🔹 Teoria da individuação
A causa de pedir é composta apenas pelo fundamento jurídico;
Fatos são irrelevantes;
Duas ações com o mesmo direito invocado são idênticas;
Conduz facilmente à litispendência e coisa julgada.
❌ Não adotada no Brasil.
🔹 Teoria da substanciação (adotada no CPC)
A causa de pedir é composta por:
Fatos jurídicos + fundamento jurídico;
Mudando os fatos, muda a causa de pedir;
Permite rediscussão quando os fatos são distintos.
✔️ Modelo adotado pelo CPC brasileiro.
✔️ Síntese final
Partes: regra geral → conceito de Chiovenda;
Assistente simples e amicus curiae → partes no processo, não na demanda;
Causa de pedir = fato jurídico + relação jurídica;
Fundamento jurídico ≠ fundamento legal;
Brasil adota a teoria da substanciação.

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