🟦 COMO E QUEM PAGA AS DESPESAS PROCESSUAIS (CPC)
🔹 1. REGRA DO ADIANTAMENTO DAS DESPESAS
📌 Quem requer → quem adianta
| Situação | Quem adianta |
|---|---|
| Autor requer diligência | Autor |
| Réu requer diligência | Réu |
| Ambas as partes requerem | Rateio |
| Juiz determina de ofício | Autor |
| MP (fiscal da ordem) requer | Autor |
🟦 2. REGRA FINAL – PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA
🔹 Regra geral
Ao final do processo:
➡️ O vencido ressarce as despesas adiantadas pelo vencedor
🔹 Sucumbência parcial – art. 86, CPC
Cada parte paga proporcionalmente ao grau de derrota
Ex.:
Autor venceu 80%
Réu venceu 20%
➡️ Despesas divididas na mesma proporção
🔹 Sucumbência mínima
Até aprox. 5% (critério jurisprudencial)
➡️ Parte contrária paga integralmente
🟦 3. CRITÉRIO DO STJ – POR PEDIDOS
🔹 Regra
A sucumbência é analisada:
Pedido por pedido
E não apenas pelo resultado global
🔹 Exemplo
Pedidos: A, B, C, D
A, B, C → autor vence integralmente
➡️ Réu paga despesas desses pedidosD → sucumbência recíproca
➡️ Proporção apenas nesse pedido
📌 Na prática:
→ Juiz fixa proporção razoável conforme ganhos e perdas
🟦 4. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS E SUCUMBÊNCIA
🔹 Cumulação própria
a) Simples
Pedidos independentes
Quero todos
➡️ Sucumbência analisada por pedido
b) Sucessiva
Um pedido depende do outro
Ex.: paternidade → alimentos
➡️ Se o principal cai → acessório cai
🔹 Cumulação imprópria
a) Subsidiária
“Se não A, B”
📌 STJ (posição majoritária):
❌ Há sucumbência
→ Pedido principal não foi acolhido
→ Cabe recurso
b) Alternativa
“A ou B”
Qualquer um satisfaz
✔️ Não há sucumbência
➡️ Parte vencedora recebe todas as despesas
🟦 5. DANO MORAL E SÚMULA 326 – STJ
🔹 Enunciado 326 – STJ
Condenação inferior ao pedido
❌ Não gera sucumbência recíproca
Ex.:
Pedido: R$ 10.000
Condenação: R$ 5.000
➡️ Autor não é sucumbente
🔹 Sucumbência formal × material
| Tipo | Finalidade |
|---|---|
| Formal | Despesas processuais |
| Material | Direito de recorrer |
✔️ Autor não paga despesas
✔️ Mas pode recorrer para aumentar o valor
🔹 CPC/15 e manutenção da súmula
Art. 292 → exige valor da causa
Art. 324, par. único → admite pedido genérico
📌 STJ manteve a Súmula 326
→ Dano moral = difícil quantificação
→ Flexibilização legítima
🟦 6. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DESPESAS
🔹 Condenação existe
✔️ Beneficiário é condenado ao pagamento
❌ Mas a exigibilidade fica suspensa por 5 anos
🔹 Regra do art. 98, §3º
Se recuperar capacidade financeira → pode ser executado
Se não → obrigação se extingue
🔹 Multas – exceção
❌ Multa não se suspende
→ art. 98, §4º
🟦 7. PLURALIDADE DE PARTES – ART. 87
🔹 Regra
Vários vencidos → pagam proporcionalmente
❌ Se sentença não fixar proporção
➡️ Responsabilidade solidária
🟦 8. ASSISTENTE
🔹 Regra
Assistente vencido → paga custas proporcionalmente à atuação
📌 STJ:
✔️ Responde também por despesas
❌ Não responde por honorários
🟦 9. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
🔹 Regra – art. 88
Não há sucumbência
Requerente adianta
Rateio final entre interessados
🔹 Exceção – STJ
✔️ Havendo litigiosidade
➡️ Cabem honorários advocatícios
🔹 Natureza
Corrente prevalente: administrativista
Não há conflito típico
Atividade de administração de interesses privados
🟦 10. AÇÕES ESPECIAIS – ART. 89
Divisória | Demarcatória | Partilha | Discriminatória
➡️ Cada um paga despesas conforme:
Seu quinhão
✔️ Havendo litígio → aplicam-se as regras gerais
🟦 11. DESISTÊNCIA, RENÚNCIA E RECONHECIMENTO – ART. 90
🔹 Regra
Quem:
Desiste
Renuncia
Reconhece
➡️ Paga despesas e honorários
📌 Princípio da causalidade
🔹 Parcial
➡️ Paga proporcionalmente à parcela:
Desistida
Reconhecida
Renunciada
🔹 Nova ação
❌ Novo processo → novas despesas
→ Novo fato gerador
🟦 12. TRANSAÇÃO
🔹 Regra – art. 90
Se nada constar no acordo
➡️ Despesas divididas igualmente
🟦 13. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (EXCEÇÃO À SUCUMBÊNCIA)
🔹 Regra especial
Quem deu causa ao processo paga,
ainda que seja vencedor
🔹 Exemplo clássico
Autor ajuíza ação sem pedir antes ao banco
Banco apresenta documento espontaneamente
➡️ Autor deu causa ao processo
➡️ Autor paga despesas
🟦 14. RECONHECIMENTO E REDUÇÃO DE HONORÁRIOS – ART. 90, §4º
🔹 Regra
Réu reconhece + cumpre integralmente
➡️ Honorários reduzidos pela metade
🔹 Enunciados relevantes
📌 Enunciado 166 – CJF
Exceção de pré-executividade acolhida
→ Extinção imediata
➡️ Honorários reduzidos pela metade
📌 Enunciado 9 – CJF
Aplica-se à Fazenda Pública em:
Obrigação de fazer
Não fazer
Entregar coisa
❌ Não se aplica a pagar quantia certa
→ regime de precatório / RPV
🟦 15. FAZENDA NACIONAL – EXCEÇÃO LEGAL
🔹 Art. 19, I – Lei 10.522/02
✔️ Fazenda Nacional isenta de honorários
se reconhecer procedência ao ser citada
📌 Abrange inclusive:
Embargos à execução
Exceção de pré-executividade
🔹 STJ
❌ Norma excepcional
➡️ Só vale para a Fazenda Nacional
❌ Não se estende a Estados e Municípios
🟦 16. ART. 91 – FAZENDA, MP E DEFENSORIA
🔹 Regra
Atos requeridos por:
Fazenda Pública
MP
Defensoria
➡️ Despesas pagas ao final pelo vencido
🔹 Perícias – §§ 1º e 2º
Ordem do CPC/15:
1️⃣ Preferência por entidade pública
2️⃣ Havendo orçamento → ente público adianta
3️⃣ Sem orçamento:
paga no exercício seguinte
ou ao final pelo vencido
🟦 17. ADIANTAMENTO DE PERÍCIAS – JURISPRUDÊNCIA
🔹 Regra geral – STJ
❌ Fazenda / MP não têm isenção automática
✔️ Devem adiantar quando envolver:
Peritos
Transporte de oficial
Terceiros remunerados
📌 Súmula 232 – STJ
🔹 CPC/15 – Novo modelo
Regra: ente público não adianta
Primeiro: perícia por entidade pública
Depois: orçamento próprio
Depois: negociação com perito
🔹 Tutela coletiva – exceção
✔️ Aplica-se regime antigo
➡️ Ente público deve adiantar
📌 STF: MPF deve pagar perícia em demarcação indígena
🟦 18. PERÍCIA E DIVISÃO DE HONORÁRIOS
🔹 Regra – CPC/15
Juiz ou partes requerem
➡️ Honorários divididos entre autor e réu
✔️ Pode liberar 50% antes do laudo
🔹 Assistente técnico
Cada parte paga o seu
✔️ Vencedor pode ser ressarcido
📌 Justiça do Trabalho:
❌ Parte paga mesmo vencendo
🔹 Gratuidade de justiça
Poder público paga a perícia
Se beneficiário vencer → ressarcimento da parte contrária
Se perder → prejuízo do ente público
🟦 SÍNTESE FINAL
🔹 Regras centrais
Quem requer → adianta
Quem perde → ressarce
Proporção conforme sucumbência
Exceções: causalidade, jurisdição voluntária, Fazenda Pública

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