⏳ CONTAGEM DOS PRAZOS EM DIAS ÚTEIS (CPC/2015)
📌 Dispositivos-chave
👉 Arts. 219, 216, 231 e 224 do CPC
1️⃣ Dias úteis: regra geral
🟢 Art. 219, CPC
➡️ Os prazos processuais são contados em dias úteis
❌ Não se aplica a prazos de direito material:
Prescrição
Decadência
Ex.: 120 dias do Mandado de Segurança (dias corridos)
📌 Prazo decadencial:
❌ Não suspende
❌ Não interrompe
2️⃣ Termo inicial ≠ início da contagem
⚠️ Atenção à pegadinha!
🔹 Termo inicial:
➡️ Marca a existência do ato
➡️ Não significa que o prazo começa a contar nesse dia
📌 Art. 231 – define o termo inicial
Exemplos:
📬 Juntada do AR
👮 Juntada do mandado cumprido
📧 Intimação eletrônica
🗓️ Ex.: juntada na terça-feira
➡️ terça = termo inicial
📌 Art. 224 – regra da contagem
❌ Exclui-se o dia do começo
✅ Inclui-se o dia do vencimento
➡️ O prazo começa a contar no primeiro dia útil seguinte
3️⃣ Termo final
📌 Se o vencimento cair em:
feriado
final de semana
dia sem expediente forense
➡️ prorroga para o próximo dia útil subsequente
4️⃣ Esquema mental da contagem
🧠 Decore assim:
Termo inicial → art. 231
Exclusão do dia inicial → art. 224
Contagem em dias úteis → art. 219
Feriados e finais de semana não contam → art. 216
5️⃣ Cumprimento de sentença – prazo de 15 dias
📌 Situação
➡️ Executado é intimado na pessoa do advogado
➡️ Prazo de 15 dias para pagamento voluntário
❓ É prazo material ou processual?
🧩 Entendimento do STJ:
➡️ Prazo misto
🔹 Pagamento = extinção da obrigação (direito material – CC)
🔹 Mas:
ato fundamental do procedimento
gera multa de 10% + honorários de 10%
inicia imediatamente o prazo de impugnação
➡️ Predomina a natureza processual
✅ Conta-se em dias úteis
6️⃣ Juizados Especiais
📌 Aplica-se o art. 219?
✅ SIM, dias úteis
⚠️ Particularidades:
❌ Não há prazo em dobro
MP, Defensoria e Fazenda Pública:
prazo simples
contado em dias úteis
7️⃣ Recuperação judicial e falência
📌 STJ (posição atual):
➡️ Prazos correm em dias corridos
Exemplo:
10 dias para impugnar habilitação de crédito
➡️ dias corridos
⚠️ Observação:
Já houve divergência (em 2021 se admitia dias úteis)
Hoje prevalece: dias corridos
📌 Art. 229:
➡️ Prazo em dobro para litisconsortes
➡️ Aplicável aos múltiplos credores
8️⃣ Direito do trabalho
➡️ Prazos em dias úteis
9️⃣ Direito intertemporal (CPC/73 → CPC/2015)
📌 Regra:
➡️ O prazo é regido pela lei vigente no termo inicial
Iniciou antes de 18/03/2016 → CPC/73
Iniciou depois → CPC/2015
🔟 Suspensão dos prazos processuais
📆 Recesso forense
🗓️ 20 de dezembro a 20 de janeiro
➡️ Suspensão:
prazos processuais
para ADV, MP, Defensoria e Fazenda Pública
❌ Não há audiências
❌ Não há sessões de julgamento
📌 Juizados: também se aplica
📌 Art. 221 – obstáculo à parte
➡️ Criado em detrimento da parte
➡️ Não pode ser causado por quem se beneficia
❌ Greve de advogado privado → não suspende
➡️ Prazo é restituído pelo tempo que faltava
📌 Art. 313 – hipóteses legais
Exemplos:
morte da parte
convenção das partes
impedimento ou suspeição
IRDR
prejudicialidade externa
programas de autocomposição
semanas de conciliação (TJ)
🌪️ Comarca de difícil transporte
📌 Art. 222:
juiz pode prorrogar por até 2 meses
calamidade pública → pode ultrapassar
1️⃣1️⃣ Prazos materiais e prorrogação
📌 Mesmo sendo prazo material:
➡️ se o término cair em:
final de semana
feriado
recesso
➡️ prorroga para o próximo dia útil
Exemplos:
MS (120 dias)
Ação rescisória
Prazo decadencial em geral
1️⃣2️⃣ Demora do juiz
📌 Art. 235, CPC
➡️ atraso injustificado:
representação
corregedoria
CNJ
❌ Não invalida o ato
❌ Não gera preclusão
🔚 RESUMO DE PROVA
🧠 Essência:
Processo → dias úteis
Direito material → dias corridos
Termo inicial ≠ início da contagem
Exclui o dia da juntada
Cumprimento de sentença → dias úteis
Juizado → dias úteis, sem prazo em dobro
RJ e Falência → dias corridos
Recesso suspende prazos

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