⏳ PRAZOS PROCESSUAIS
1️⃣ Prazo subsidiário e prazo para comparecimento
🟢 Regra de preferência
Prazo legal → sempre o primeiro a ser observado
Prazo judicial → se a lei for omissa
Prazo convencional → se houver calendarização ou NJ processual
⚠️ Se ninguém fixou prazo:
📌 Comparecimento → 48 horas
📌 Prática de ato processual → 5 dias
(Base: aplicação subsidiária do CPC)
2️⃣ Ato processual prematuro
🕰️ Conceito
➡️ Ato praticado antes do início do prazo
📜 CPC/73 (jurisprudência antiga do STJ)
❌ Ato prematuro = intempestivo
➡️ Recurso interposto antes da intimação era rejeitado
✅ CPC/2015 (mudança total)
📌 Art. 218, §4º, CPC
“Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.”
➡️ Ato prematuro agora é válido
3️⃣ Embargos de declaração e recurso prematuro
📌 Regra geral (art. 1.024, §5º, CPC)
➡️ Recurso interposto antes do julgamento dos EDs:
🔹 Se os EDs:
✅ forem rejeitados
✅ não alterarem o julgamento
➡️ O recurso segue normalmente
❌ Dispensa ratificação
⚠️ Exceção importante
❗ Se os embargos ALTERAREM o julgamento:
➡️ Quem recorreu antes:
🕒 tem 15 dias para:
complementar
adequar
modificar o recurso
📚 STJ
🔹 Súmula 418 → ❌ cancelada
🔹 Súmula 579 (STJ):
“Não é necessária a ratificação do recurso especial se o resultado do julgamento não for alterado após a interposição de embargos de declaração.”
4️⃣ Contagem dos prazos
📆 Prazos processuais
🟢 Dias úteis
(Base: art. 219, CPC)
📆 Prazos materiais
🔴 Dias corridos
📌 Exemplo clássico:
Mandado de Segurança → 120 dias corridos
5️⃣ Esquema-resumo final (pra prova)
🧠 Decore assim:
📌 Sem prazo fixado:
Comparecimento → 48h
Ato processual → 5d
⏰ Ato prematuro:
CPC/2015 → tempestivo
📝 EDs:
Não alterou decisão → recurso válido sem ratificação
Alterou decisão → 15d para complementar
📅 Contagem:
Processo → dias úteis
Direito material → dias corridos

.png)
.png)
0 comments