Prazos Processuais

⏳ PRAZOS PROCESSUAIS 


1️⃣ Prazo subsidiário e prazo para comparecimento

🟢 Regra de preferência

  1. Prazo legal → sempre o primeiro a ser observado

  2. Prazo judicial → se a lei for omissa

  3. Prazo convencional → se houver calendarização ou NJ processual


⚠️ Se ninguém fixou prazo:

📌 Comparecimento48 horas
📌 Prática de ato processual5 dias

(Base: aplicação subsidiária do CPC)


2️⃣ Ato processual prematuro

🕰️ Conceito

➡️ Ato praticado antes do início do prazo


📜 CPC/73 (jurisprudência antiga do STJ)

❌ Ato prematuro = intempestivo
➡️ Recurso interposto antes da intimação era rejeitado


✅ CPC/2015 (mudança total)

📌 Art. 218, §4º, CPC

“Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.”

➡️ Ato prematuro agora é válido


3️⃣ Embargos de declaração e recurso prematuro

📌 Regra geral (art. 1.024, §5º, CPC)

➡️ Recurso interposto antes do julgamento dos EDs:

🔹 Se os EDs:

✅ forem rejeitados
não alterarem o julgamento

➡️ O recurso segue normalmente
Dispensa ratificação


⚠️ Exceção importante

❗ Se os embargos ALTERAREM o julgamento:

➡️ Quem recorreu antes:
🕒 tem 15 dias para:

  • complementar

  • adequar

  • modificar o recurso


📚 STJ

🔹 Súmula 418 → ❌ cancelada
🔹 Súmula 579 (STJ):

“Não é necessária a ratificação do recurso especial se o resultado do julgamento não for alterado após a interposição de embargos de declaração.”


4️⃣ Contagem dos prazos

📆 Prazos processuais

🟢 Dias úteis
(Base: art. 219, CPC)


📆 Prazos materiais

🔴 Dias corridos

📌 Exemplo clássico:

  • Mandado de Segurança120 dias corridos


5️⃣ Esquema-resumo final (pra prova)

🧠 Decore assim:

  • 📌 Sem prazo fixado:

    • Comparecimento → 48h

    • Ato processual → 5d

  • ⏰ Ato prematuro:

    • CPC/2015 → tempestivo

  • 📝 EDs:

    • Não alterou decisão → recurso válido sem ratificação

    • Alterou decisão → 15d para complementar

  • 📅 Contagem:

    • Processo → dias úteis

    • Direito material → dias corridos

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