Competência - classificação (parte 2)

6. RECURSO NAS DECISÕES SOBRE COMPETÊNCIA


📌 Regra do CPC/2015

🔹 Art. 1.015, CPC

Rol de hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento (AGI)

⚠️ Decisão sobre competência:

  • não está expressamente prevista no rol do art. 1.015


📌 Ideia original do legislador

🔹 Objetivo do novo sistema

  • reduzir recursos imediatos

  • evitar atraso do processo

  • adotar lógica semelhante ao processo do trabalho

➡️ princípio da irrecorribilidade das interlocutórias


🔹 Sistema criado

Tipo de decisãoImpugnação
hipóteses do art. 1.015AGI imediato
demais decisõespreliminar de apelação ou contrarrazões

Fundamento:

  • art. 1.015

  • art. 1.009, §1º


📌 Posição do STJ – Taxatividade Mitigada

🔹 Entendimento central

O rol do art. 1.015 não é de taxatividade pura

➡️ admite-se AGI fora do rol, quando houver:

  • urgência

  • risco de inutilidade do julgamento futuro


🔹 Critério decisivo

Urgência na reapreciação imediata pelo tribunal

Se a decisão:

  • é relevante

  • pode causar prejuízo irreversível

  • tornará inútil a apelação futura

➡️ cabe AGI imediato


📌 Aplicação às decisões de competência

🔹 Fundamento

  • decisão sobre competência:

    • define o juízo natural

    • afeta validade de todo o processo

    • pode gerar nulidade futura

⚠️ Se não for revista de imediato:

  • risco de anulação no final

  • retorno do processo ao início

  • desperdício de tempo e atos processuais


🔹 Analogia com art. 1.015, III

Art. 1.015, III:

  • rejeição da alegação de convenção de arbitragem

➡️ mesma ratio:

  • afastar juízo incompetente

  • permitir julgamento pelo juízo natural


🔹 Conclusão do STJ

Decisão sobre competência (absoluta ou relativa):
➡️ é agravável por instrumento

Fundamento:

  • urgência

  • taxatividade mitigada do art. 1.015


📌 Resultado prático

Tipo de incompetênciaRecurso cabível
AbsolutaAGI
RelativaAGI

➡️ Sempre que houver risco de inutilidade futura


DIFERENÇAS ENTRE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E RELATIVA


1. Interesse protegido

TipoInteresse
Incompetência absolutaPúblico
Incompetência relativaPrivado

2. Legitimados e momento para arguir


🟢 Incompetência Absoluta

🔹 Legitimados

➡️ qualquer sujeito processual

🔹 Momento

  • a qualquer tempo

  • em qualquer grau de jurisdição

🔹 Características

  • pode ser declarada de ofício

  • não preclui

  • matéria de ordem pública


🔹 Tribunais superiores

CPC/1973

  • podia ser alegada apenas nas instâncias ordinárias

  • exigia prequestionamento para RE/RESP


CPC/2015 – art. 1.034

➡️ Pode ser reconhecida:

  • de ofício

  • pelos tribunais superiores

  • sem necessidade de prequestionamento


🔹 Limites práticos

  • até as vias ordinárias (1º e 2º grau)

  • nos tribunais superiores:

    • podem reconhecer de ofício

    • matéria devolvida pelo art. 1.034, § único


🔹 Após o trânsito em julgado

➡️ Pode fundamentar ação rescisória

Art. 966, CPC:

  • decisão rescindível se proferida por:

    • juiz incompetente

    • juiz impedido


🟡 Incompetência Relativa

🔹 Interesse protegido

➡️ exclusivamente particular


🔹 Legitimado

➡️ somente a parte beneficiada


🔹 Momento

  • até a contestação

  • não arguida:

    • ocorre prorrogação da competência

    • concordância implícita com o juízo


🔹 Consequências

  • preclusão consumativa

  • juiz originalmente incompetente:

    • passa a ser competente


🔹 Situação semelhante

  • não alegação da convenção de arbitragem
    ➡️ prorrogação da jurisdição estatal


📌 Quadro-resumo final

CritérioIncompetência AbsolutaIncompetência Relativa
InteressePúblicoPrivado
Reconhecimento de ofícioSimNão
LegitimadoQualquer sujeitoApenas parte interessada
MomentoQualquer tempo e grauAté a contestação
PreclusãoNãoSim
Modificável pelas partesNãoSim
Fundamento rescisórioSim (art. 966)Não

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