Classificação das ações de conhecimento

CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES DE CONHECIMENTO

1️⃣ Correntes doutrinárias

🔹 Teoria quinária – divide as ações de conhecimento em:

  • Condenatórias

  • Mandamentais

  • Executivas em sentido amplo (lato sensu)

  • Constitutivas

  • Declaratórias

🔹 Teoria quaternária – exclui as condenatórias:

  • Mandamentais

  • Executivas lato sensu

  • Constitutivas

  • Declaratórias

🔹 Teoria ternária (majoritária):

  • Ações condenatórias

  • Ações constitutivas

  • Ações declaratórias


2️⃣ Ação condenatória

📌 Relacionada a direitos a uma prestação:

  • Fazer

  • Não fazer

  • Entregar coisa

  • Pagar quantia

➡️ Prazo: prescrição (arts. 189, 205 e 206 CC)

📍 Pressuposto da execução: inadimplemento (arts. 580 e 786 CPC)

Pretensão

  • A pretensão nasce com a violação do direito

  • Aplicação da teoria da actio nata: o prazo prescricional inicia quando o titular toma ciência da lesão


3️⃣ Evolução histórica das ações condenatórias

🔹 1ª fase – CPC/73 (modelo clássico)

  • Ação condenatória = puro conhecimento

  • Execução em processo autônomo

🔹 2ª fase – 1994

  • Sincretismo para obrigações de fazer e não fazer

🔹 3ª fase – 2002

  • Sincretismo estendido à entrega de coisa

🔹 4ª fase – 2005

  • Sincretismo também para obrigações pecuniárias

📌 Conclusão atual: toda ação ligada a direito prestacional é condenatória, ainda que se utilize meios mandamentais ou executivos


4️⃣ Ações mandamentais e executivas lato sensu

🔹 Mandamental:

  • Execução indireta

  • Meios coercitivos (astreintes)

🔹 Executiva lato sensu:

  • Execução direta

  • Sub-rogação da vontade do devedor

📌 Ambas são espécies de ação condenatória


5️⃣ Ação constitutiva

📌 Relacionada a direitos potestativos

  • Poder de alterar, criar ou extinguir situação jurídica

  • Independe da vontade do sujeito passivo

➡️ Prazo: decadência (quando previsto em lei)

📍 Exemplos:

  • Divórcio

  • Anulação ou resolução de contrato

  • Interdição

  • Falência

  • Investigação de paternidade

📌 Regra: eficácia ex nunc
📌 Exceção: eficácia ex tunc (ex.: anulação de negócio jurídico)


6️⃣ Ação declaratória

📌 Finalidade: certificar

  • Existência

  • Inexistência

  • Modo de ser de relação jurídica

  • Autenticidade ou falsidade de documento (art. 19 CPC)

🔹 Declaratória positiva

  • Ex.: usucapião, união estável

  • Súmula 242 STJ

🔹 Declaratória negativa

  • Ex.: inexistência de relação tributária

🔹 Modo de ser da relação jurídica

  • Súmula 181 STJ

📌 Imprescritível


7️⃣ Declaratória x Prescrição

❌ A ação declaratória não interrompe a prescrição

✔️ A ação condenatória interrompe a prescrição (art. 240 CPC)

📌 Solução prática: cumulação de pedidos

  • Declarar + condenar


8️⃣ Eficácia executiva da sentença declaratória

📌 Desde 2005, sentença que reconhece obrigação é título executivo

🔹 Súmula 461 STJ:

É possível a compensação ou precatório com base em sentença declaratória

📌 Arts. 515 e 516 CPC

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