CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES DE CONHECIMENTO
1️⃣ Correntes doutrinárias
🔹 Teoria quinária – divide as ações de conhecimento em:
Condenatórias
Mandamentais
Executivas em sentido amplo (lato sensu)
Constitutivas
Declaratórias
🔹 Teoria quaternária – exclui as condenatórias:
Mandamentais
Executivas lato sensu
Constitutivas
Declaratórias
🔹 Teoria ternária (majoritária):
Ações condenatórias
Ações constitutivas
Ações declaratórias
2️⃣ Ação condenatória
📌 Relacionada a direitos a uma prestação:
Fazer
Não fazer
Entregar coisa
Pagar quantia
➡️ Prazo: prescrição (arts. 189, 205 e 206 CC)
📍 Pressuposto da execução: inadimplemento (arts. 580 e 786 CPC)
Pretensão
A pretensão nasce com a violação do direito
Aplicação da teoria da actio nata: o prazo prescricional inicia quando o titular toma ciência da lesão
3️⃣ Evolução histórica das ações condenatórias
🔹 1ª fase – CPC/73 (modelo clássico)
Ação condenatória = puro conhecimento
Execução em processo autônomo
🔹 2ª fase – 1994
Sincretismo para obrigações de fazer e não fazer
🔹 3ª fase – 2002
Sincretismo estendido à entrega de coisa
🔹 4ª fase – 2005
Sincretismo também para obrigações pecuniárias
📌 Conclusão atual: toda ação ligada a direito prestacional é condenatória, ainda que se utilize meios mandamentais ou executivos
4️⃣ Ações mandamentais e executivas lato sensu
🔹 Mandamental:
Execução indireta
Meios coercitivos (astreintes)
🔹 Executiva lato sensu:
Execução direta
Sub-rogação da vontade do devedor
📌 Ambas são espécies de ação condenatória
5️⃣ Ação constitutiva
📌 Relacionada a direitos potestativos
Poder de alterar, criar ou extinguir situação jurídica
Independe da vontade do sujeito passivo
➡️ Prazo: decadência (quando previsto em lei)
📍 Exemplos:
Divórcio
Anulação ou resolução de contrato
Interdição
Falência
Investigação de paternidade
📌 Regra: eficácia ex nunc
📌 Exceção: eficácia ex tunc (ex.: anulação de negócio jurídico)
6️⃣ Ação declaratória
📌 Finalidade: certificar
Existência
Inexistência
Modo de ser de relação jurídica
Autenticidade ou falsidade de documento (art. 19 CPC)
🔹 Declaratória positiva
Ex.: usucapião, união estável
Súmula 242 STJ
🔹 Declaratória negativa
Ex.: inexistência de relação tributária
🔹 Modo de ser da relação jurídica
Súmula 181 STJ
📌 Imprescritível
7️⃣ Declaratória x Prescrição
❌ A ação declaratória não interrompe a prescrição
✔️ A ação condenatória interrompe a prescrição (art. 240 CPC)
📌 Solução prática: cumulação de pedidos
Declarar + condenar
8️⃣ Eficácia executiva da sentença declaratória
📌 Desde 2005, sentença que reconhece obrigação é título executivo
🔹 Súmula 461 STJ:
É possível a compensação ou precatório com base em sentença declaratória
📌 Arts. 515 e 516 CPC

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