🔹 SIMULAÇÃO E FRAUDE NO PROCESSO (CPC)
📌 Art. 142 – Uso do processo para fins ilícitos
Quando autor e réu utilizam o processo para:
praticar ato simulado ou
alcançar fim vedado por lei
➤ Dever do juiz
Impedir os objetivos das partes
Aplicar penalidades de litigância de má-fé
Atuação de ofício
🔹 CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS
🟡 1. Extinção sem resolução do mérito?
✔ Art. 485, VI – Falta de interesse de agir
Não há:
necessidade
utilidade
➡️ Pode ser aplicado
✔ Art. 485, X – Cláusula de encerramento
Situação não enquadrada nos demais incisos
➡️ Também possível
🟢 2. Julgamento de mérito é possível?
SIM, em tese.
➡️ Desde que:
o juiz consiga aplicar o direito
sem tutelar o interesse simulado ou fraudulento
🔹 AÇÃO RESCISÓRIA EM CASO DE SIMULAÇÃO
📌 Art. 966, III – Cabimento
Cabe AR quando a decisão:
resulta de:
dolo
coação
simulação
colusão entre as partes
➡️ com finalidade de fraudar a lei
🧠 Exemplo clássico
Divórcio + ação simulada de cobrança
➡️ finalidade: esvaziar patrimônio e fraudar partilha
📌 Art. 967, III, b – Legitimidade do MP
O Ministério Público pode propor AR quando:
decisão é fruto de:
simulação
colusão
➡️ para fraudar a lei
🔹 RESPONSABILIDADE DO JUIZ
📌 Art. 143 – Responsabilidade civil regressiva
🔹 Regra geral
Primeiro responde o Estado
Depois:
ação regressiva contra o juiz
➡️ Teoria da dupla garantia (STF)
🟥 Hipóteses de responsabilidade
I – Dolo ou fraude
Responsabilidade direta do juiz
Civil + administrativa + criminal (instâncias independentes)
II – Recusar, omitir ou retardar providência
Sem justo motivo
Após provocação da parte
Inércia por mais de 10 dias
➡️ Aqui admite culpa (exceção!)
📝 Doutrina:
Regra: juiz só responde por dolo ou fraude
Exceção: art. 143, II → culpa grave (desídia)
🔒 Limites importantes
❌ Juiz não responde por:
multa por ato atentatório
❌ Não se admite responsabilização por simples erro de interpretação
⚖️ ADPF 774 – STF
Tema:
Pode o Estado responder por:
excesso de linguagem
impropriedade em decisões judiciais?
➡️ Debate sobre limites da responsabilidade estatal por atos jurisdicionais
🔹 PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ
📌 CPC/73 – Art. 132 (revogado)
“O juiz que concluir a audiência julgará a lide”
Finalidade
Juiz que:
colheu provas
ouviu partes
➡️ está mais apto a decidir
📌 CPC/2015
❌ Não prevê mais o princípio
🔹 ORALIDADE E SEUS SUBPRINCÍPIOS
🔹 1. Concentração
Redução do procedimento
Ideal:
instruir
e já julgar na mesma audiência
🔹 2. Imediatismo
Juiz colhe provas diretamente
Contato pessoal com:
partes
testemunhas
peritos
🔹 3. Irrecorribilidade das interlocutórias
Objetivo:
evitar interrupções sucessivas
dar fluidez ao procedimento
(hoje mitigado pelo sistema do agravo)

.png)
.png)
0 comments