🔹 REVELIA E LITISCONSÓRCIO
1️⃣ CONCEITO BÁSICO
🔹 Revelia
➡️ Ato-fato processual
➡️ Ocorre automaticamente:
Prazo de 15 dias passou
Não houve contestação
⚠️ Independe de vontade
Não existe “querer ser revel”
2️⃣ SER REVEL x EFEITOS DA REVELIA
🔹 Situações distintas:
| Situação | Conceito |
|---|---|
| Réu revel | Não apresentou contestação |
| Efeitos da revelia | Podem ou não ocorrer |
3️⃣ EFEITOS DA REVELIA
A) EFEITOS PROCESSUAIS
1. Fluência dos prazos
📌 Art. 346 CPC
Réu sem advogado
Prazos fluem da publicação
Sem intimação pessoal
2. Preclusão defensiva
Perde o direito de alegar matérias de defesa
Exceção: art. 342 CPC
(matérias supervenientes ou de ordem pública)
3. Julgamento antecipado do mérito
📌 Art. 355 CPC
✔️ Se houver presunção de veracidade
➡️ Juiz pode julgar imediatamente
B) EFEITO MATERIAL
🔹 Presunção de veracidade dos fatos da inicial
📌 Art. 344 CPC
⚠️ Esse efeito pode NÃO ocorrer
➡️ Hipóteses do art. 345 CPC
4️⃣ EXCEÇÕES AO EFEITO MATERIAL (ART. 345 CPC)
A) PLURALIDADE DE RÉUS – INCISO I
🔹 Litisconsórcio Unitário (LU)
Decisão deve ser uniforme
Se um contesta → beneficia todos
❌ Não há presunção de veracidade para nenhum
🔹 Litisconsórcio Simples (LS) – Duas correntes
🥇 1ª Corrente (estrita)
Cada réu por si
Contestação de um não beneficia o outro
🥈 2ª Corrente (majoritária / mais moderna)
➡️ Se a contestação tratar de fato comum:
Beneficia todos
❌ Não há presunção de veracidade contra o revel
➡️ Se tratar de fato exclusivo:
Cada um por si
Revel sofre os efeitos
Síntese – LS e revelia:
| Situação | Efeito |
|---|---|
| Fato comum contestado por um | Beneficia todos |
| Fato exclusivo | Cada um por si |
5️⃣ DIREITO PROBATÓRIO E COMUNHÃO DE PROVAS
🔹 Princípio da Comunhão das Provas
📌 Art. 371 CPC
A prova pertence ao processo, não à parte
Consequências:
Prova produzida por um
➡️ Pode beneficiar outro
Aplicação no litisconsórcio:
🔹 Litisconsórcio Simples
| Tipo de fato | Efeito |
|---|---|
| Fato comum | Prova aproveita a todos |
| Fato exclusivo | Não aproveita |
6️⃣ CONFISSÃO E LITISCONSÓRCIO
📌 Art. 391 CPC
“Faz prova contra o confitente, não prejudicando os litisconsortes”
Problema prático:
Confissão sobre fato comum
Juiz não pode:
Considerar verdadeiro para um
Falso para outro
Solução da doutrina majoritária:
🔹 Litisconsórcio Simples
| Tipo de fato | Tratamento |
|---|---|
| Fato comum | Confissão deve ser desconsiderada |
| Fato exclusivo | Confissão válida só contra quem confessou |
7️⃣ RECURSOS E LITISCONSÓRCIO
REGRA GERAL
📌 Art. 1.005 CPC
“Recurso de um aproveita aos outros, salvo interesses distintos ou opostos”
8️⃣ POSIÇÕES JURISPRUDENCIAIS
🥇 1ª Fase do STJ (antiga)
Só no litisconsórcio unitário
LS → recurso só aproveita quem recorreu
🥈 Evolução do STJ (posição atual ampliada)
O recurso aproveita aos demais quando houver:
1️⃣ Litisconsórcio Unitário
(decisão uniforme obrigatória)
2️⃣ Solidariedade Passiva
📌 Art. 1.005, par. único
Unitária → obrigação indivisível
Simples → obrigação divisível
➡️ Se defesas forem comuns
➡️ Recurso de um aproveita aos outros
3️⃣ Situação injustificável / aberrante
➡️ Quando:
Fato comum
Decisão diferente para réus em mesma situação
Resultado absurdo ou insustentável
9️⃣ SOLIDARIEDADE E LITISCONSÓRCIO
🔹 Regra geral
Solidariedade normalmente → LS
Obrigações divisíveis (pagar quantia)
🔹 Exceção
Obrigação indivisível (entrega de coisa certa)
➡️ Litisconsórcio unitário
📌 Enunciado 234 FPPC
Improcedência beneficia todos os solidários
Exceto defesas pessoais
🔟 ART. 118 CPC – ATOS PROCESSUAIS
Regra:
Cada litisconsorte pode impulsionar o processo
Todos devem ser intimados dos atos
🧠 QUADRO-SÍNTESE FINAL
REVELIA NO LITISCONSÓRCIO
| Tema | LS | LU |
|---|---|---|
| Contestação de um | Só beneficia se fato comum | Beneficia todos |
| Prova | Aproveita se fato comum | Aproveita todos |
| Confissão | Não se estende (fato comum desconsiderado) | Ineficaz se não for de todos |
| Recurso | Regra: só quem recorreExceções: fato comum, solidariedade, aberração | Sempre aproveita todos |

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