⚖️ POSITIVAÇÃO DO DIREITO E EVOLUÇÃO DA JURISDIÇÃO
🟦 POSITIVAÇÃO DO DIREITO (SÉC. XIX)
📌 Característica central:
➡️ Transferência da vontade do povo para a lei
➡️ Respeito absoluto à emanação de regras pelo Parlamento
➡️ Fortalecimento da positivação do direito
🔹 Predominância da Escola da Exegese
🟩 PRIMEIRA ETAPA – EXALTAÇÃO DA LEI
📌 Contexto histórico
Críticas iluministas ao arbítrio
Exigência da burguesia por segurança jurídica
Valorização extrema dos preceitos legais
🟥 ESCOLA DA EXEGESE (FRANÇA)
➡️ Ideia central:
O juiz é a “boca da lei” (bouche de la loi)
Características:
✔️ Aplicação literal da lei
✔️ Interpretação restrita
✔️ Submissão absoluta ao texto legal
🟨 Correntes correlatas
Jurisprudência dos conceitos (Alemanha)
Jurisprudência analítica (Inglaterra)
➡️ Forte formalismo e abstração conceitual
🟦 SEGUNDA ETAPA – CRÍTICA AO FORMALISMO
📌 Nova percepção:
O “mundo da vida” é mais rico do que as regras positivadas
➡️ Necessidade de flexibilização da aplicação da lei
🟩 NOVAS CORRENTES
🔹 Escola do Direito Livre (Duguit)
🔹 Jurisprudência dos interesses e dos valores (Alemanha)
🔹 Realismo jurídico (Inglaterra)
Ideias centrais:
✔️ O juiz não é mero aplicador mecânico
✔️ Consideração de fatores sociais, históricos, morais e filosóficos
✔️ Solução mais adequada ao caso concreto
🟪 O PAPEL DE KELSEN – TEORIA PURA DO DIREITO
📌 Objetivo principal
➡️ Criar uma ciência autônoma do direito
➡️ Separar o direito de:
Moral
Sociologia
História
Filosofia
🟨 CARACTERÍSTICAS DA TEORIA PURA
✔️ Positivismo normativista
✔️ Direito como sistema de normas
✔️ Escalonamento normativo → Pirâmide de Kelsen
🔹 Aplicação do direito segundo Kelsen
➡️ A lei fornece uma “moldura” ao juiz
Dentro dessa moldura:
✔️ O juiz escolhe a solução mais razoável
✔️ Existe espaço limitado de discricionariedade
⚠️ Importante:
Kelsen não defendia a escola da exegese
O juiz não é mero repetidor da lei
🟦 PÓS-POSITIVISMO
📌 Superação do positivismo rígido
➡️ O direito não pode ser totalmente separado da moral
➡️ Valorização de:
Princípios
Direitos fundamentais
Argumentação jurídica
🟥 CONCEITO DE JURISDIÇÃO
📌 Definição sintética
Jurisdição é a função atribuída a terceiro imparcial de realizar o Direito, de modo imperativo e criativo, reconhecendo, protegendo ou efetivando situações jurídicas concretas, por meio de decisão insuscetível de controle externo e com aptidão para se tornar indiscutível.
🟩 ELEMENTOS ESTRUTURANTES DA JURISDIÇÃO
1️⃣ TERCEIRO IMPARCIAL
➡️ Heterocomposição com equidistância
➡️ Ausência de:
Impedimento
Suspeição
📌 Observação:
Impedimento → vício objetivo
Suspeição → critério subjetivo / foro íntimo
2️⃣ REALIZAÇÃO DO DIREITO DE MODO IMPERATIVO
➡️ Jurisdição é inevitável
➡️ Ninguém pode recusar-se a ser parte se regularmente citado
3️⃣ FUNÇÃO CRIATIVA (RECONSTRUTIVA)
➡️ O juiz não apenas aplica
➡️ Ele reconstrói o direito no caso concreto
4️⃣ RECONHECER, PROTEGER OU EFETIVAR DIREITOS
➡️ Não basta declarar o direito
➡️ É necessário:
✔️ Proteger
✔️ Efetivar
✔️ Garantir resultados concretos
5️⃣ SITUAÇÕES JURÍDICAS CONCRETAMENTE DEDUZIDAS
➡️ A jurisdição parte de um direito afirmado
➡️ Não exige necessariamente existência de lide
6️⃣ DECISÃO INSUSCETÍVEL DE CONTROLE EXTERNO
➡️ CNJ não controla conteúdo de decisões
➡️ Controle apenas administrativo-disciplinar
7️⃣ APTIDÃO PARA DEFINITIVIDADE
➡️ Exclusividade da jurisdição
➡️ Formação de coisa julgada
🟣 SÍNTESE FINAL
📌 Positivação fortalece a lei como fonte central
📌 Exegese absolutiza o texto legal
📌 Correntes críticas valorizam o caso concreto
📌 Kelsen estrutura a ciência jurídica
📌 Pós-positivismo reaproxima direito e valores
📌 Jurisdição = função imparcial, imperativa, criativa e definitiva

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