Positivação do Direito e Evolução da Jurisdição

⚖️ POSITIVAÇÃO DO DIREITO E EVOLUÇÃO DA JURISDIÇÃO


🟦 POSITIVAÇÃO DO DIREITO (SÉC. XIX)

📌 Característica central:
➡️ Transferência da vontade do povo para a lei
➡️ Respeito absoluto à emanação de regras pelo Parlamento
➡️ Fortalecimento da positivação do direito

🔹 Predominância da Escola da Exegese


🟩 PRIMEIRA ETAPA – EXALTAÇÃO DA LEI

📌 Contexto histórico

  • Críticas iluministas ao arbítrio

  • Exigência da burguesia por segurança jurídica

  • Valorização extrema dos preceitos legais


🟥 ESCOLA DA EXEGESE (FRANÇA)

➡️ Ideia central:

O juiz é a “boca da lei” (bouche de la loi)

Características:

✔️ Aplicação literal da lei
✔️ Interpretação restrita
✔️ Submissão absoluta ao texto legal


🟨 Correntes correlatas

  • Jurisprudência dos conceitos (Alemanha)

  • Jurisprudência analítica (Inglaterra)

➡️ Forte formalismo e abstração conceitual


🟦 SEGUNDA ETAPA – CRÍTICA AO FORMALISMO

📌 Nova percepção:

O “mundo da vida” é mais rico do que as regras positivadas

➡️ Necessidade de flexibilização da aplicação da lei


🟩 NOVAS CORRENTES

🔹 Escola do Direito Livre (Duguit)

🔹 Jurisprudência dos interesses e dos valores (Alemanha)

🔹 Realismo jurídico (Inglaterra)

Ideias centrais:

✔️ O juiz não é mero aplicador mecânico
✔️ Consideração de fatores sociais, históricos, morais e filosóficos
✔️ Solução mais adequada ao caso concreto


🟪 O PAPEL DE KELSEN – TEORIA PURA DO DIREITO

📌 Objetivo principal

➡️ Criar uma ciência autônoma do direito
➡️ Separar o direito de:

  • Moral

  • Sociologia

  • História

  • Filosofia


🟨 CARACTERÍSTICAS DA TEORIA PURA

✔️ Positivismo normativista
✔️ Direito como sistema de normas
✔️ Escalonamento normativo → Pirâmide de Kelsen


🔹 Aplicação do direito segundo Kelsen

➡️ A lei fornece uma “moldura” ao juiz

Dentro dessa moldura:

✔️ O juiz escolhe a solução mais razoável
✔️ Existe espaço limitado de discricionariedade

⚠️ Importante:

Kelsen não defendia a escola da exegese
O juiz não é mero repetidor da lei


🟦 PÓS-POSITIVISMO

📌 Superação do positivismo rígido

➡️ O direito não pode ser totalmente separado da moral
➡️ Valorização de:

  • Princípios

  • Direitos fundamentais

  • Argumentação jurídica


🟥 CONCEITO DE JURISDIÇÃO

📌 Definição sintética

Jurisdição é a função atribuída a terceiro imparcial de realizar o Direito, de modo imperativo e criativo, reconhecendo, protegendo ou efetivando situações jurídicas concretas, por meio de decisão insuscetível de controle externo e com aptidão para se tornar indiscutível.


🟩 ELEMENTOS ESTRUTURANTES DA JURISDIÇÃO


1️⃣ TERCEIRO IMPARCIAL

➡️ Heterocomposição com equidistância
➡️ Ausência de:

  • Impedimento

  • Suspeição

📌 Observação:

  • Impedimento → vício objetivo

  • Suspeição → critério subjetivo / foro íntimo


2️⃣ REALIZAÇÃO DO DIREITO DE MODO IMPERATIVO

➡️ Jurisdição é inevitável
➡️ Ninguém pode recusar-se a ser parte se regularmente citado


3️⃣ FUNÇÃO CRIATIVA (RECONSTRUTIVA)

➡️ O juiz não apenas aplica
➡️ Ele reconstrói o direito no caso concreto


4️⃣ RECONHECER, PROTEGER OU EFETIVAR DIREITOS

➡️ Não basta declarar o direito
➡️ É necessário:

✔️ Proteger
✔️ Efetivar
✔️ Garantir resultados concretos


5️⃣ SITUAÇÕES JURÍDICAS CONCRETAMENTE DEDUZIDAS

➡️ A jurisdição parte de um direito afirmado
➡️ Não exige necessariamente existência de lide


6️⃣ DECISÃO INSUSCETÍVEL DE CONTROLE EXTERNO

➡️ CNJ não controla conteúdo de decisões
➡️ Controle apenas administrativo-disciplinar


7️⃣ APTIDÃO PARA DEFINITIVIDADE

➡️ Exclusividade da jurisdição
➡️ Formação de coisa julgada


🟣 SÍNTESE FINAL

📌 Positivação fortalece a lei como fonte central
📌 Exegese absolutiza o texto legal
📌 Correntes críticas valorizam o caso concreto
📌 Kelsen estrutura a ciência jurídica
📌 Pós-positivismo reaproxima direito e valores
📌 Jurisdição = função imparcial, imperativa, criativa e definitiva

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