Poderes do Juiz

⚖️ PODERES DO JUIZ – ART. 139 CPC 


🔹 MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS

⏳ DURAÇÃO

❓ As medidas duram para sempre?

❌ Não há prazo fixo legal
✔️ Devem durar apenas pelo tempo necessário para:

  • Dobrar a resistência do devedor

  • Induzir o cumprimento da obrigação

📌 Regra:

A medida coercitiva não é punitiva
É instrumental → cessa quando:

  • Cumpre a obrigação

  • Mostra-se inútil

  • Torna-se desproporcional


V – PROMOVER A AUTOCOMPOSIÇÃO

🟦 FORMAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

🔹 Autotutela

  • Regra geral: vedada

  • Exceções legais

🔹 Arbitragem

🔹 Dispute Board

🔹 Autocomposição

  • Transação

  • Submissão

  • Acordo


🧩 MODOS DE NEGOCIAÇÃO

1️⃣ Direta

  • Entre as próprias partes

2️⃣ Indireta

  • Com terceiro intermediador:

    • Mediador

    • Conciliador


👩‍⚖️ PAPEL DO JUIZ

  • Pode conciliar:

    • Diretamente

    • Ou por intermediador

⚠️ Preferência: MEDIADOR

Por força do:

🔐 Princípio da confidencialidade

  • Tudo que é dito na audiência:

    • ❌ Não vai para o processo

    • ❌ Não é reduzido a termo

    • ❌ Não pode ser contado ao juiz

📌 Só se registra:

  • Houve acordo → conteúdo do acordo

  • Não houve acordo → apenas “infrutífera”

🎯 Finalidade:

  • Liberdade real de negociação

  • Evitar “contaminação” do julgador


⚖️ AUSÊNCIA DE AUXILIARES

Na falta de conciliadores ou mediadores:
✔️ O próprio juiz pode realizar a audiência do art. 334


💻 AUDIÊNCIA POR MEIOS ELETRÔNICOS

Enunciado 25 JDPC

Podem ocorrer por:

  • Videoconferência

  • Áudio

  • Troca de mensagens

  • Conversa online

  • Escrita eletrônica

  • Telefone

  • Meios telemáticos

📌 Regra: ampla flexibilização tecnológica


🏛️ FAZENDA PÚBLICA E DISPENSA DA AUDIÊNCIA

Enunciado 24 JDPC

Se a Fazenda Pública:

  • Publicizou previamente

  • Hipóteses em que pode transigir

➡️ O juiz pode:

  • Dispensar a audiência de conciliação

  • Art. 334, §4º, II CPC

📌 Quando:

  • O direito discutido não se enquadra nas hipóteses autorizadas


VI – DILATAÇÃO DE PRAZOS E ORDEM DAS PROVAS


🟦 REGRA GERAL

O juiz pode:

  • Dilatar prazos

  • Alterar ordem de produção das provas

🎯 Finalidade:

  • Adequar ao conflito

  • Garantir efetividade da tutela


⚠️ LIMITE FUNDAMENTAL

Parágrafo único do art. 139, VI

❌ NÃO pode prorrogar prazo já encerrado
✔️ Só pode dilatar antes do fim do prazo


🗺️ LOCAIS DE DIFÍCIL TRANSPORTE

Art. 222 CPC

  • Pode prorrogar prazos:

    • Até 2 meses

§2º – Calamidade pública

✔️ Pode ultrapassar esse limite


🕰️ DESLOCAMENTO DO TERMO INICIAL

Enunciado 13 JDPC

✔️ O juiz pode:

  • Não apenas dilatar

  • Mas adiar o início do prazo


⛔ PRECLUSÃO NÃO É AFASTADA

Enunciado 129 FPPC

❌ Prazo encerrado = preclusão consumada
Juiz não pode reabrir nem dilatar depois


👥 LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO

Enunciado 116 FPPC

Se prejudicar a defesa:

✔️ Juiz pode:

  • Ampliar prazos

  • Em vez de limitar partes

📌 Sem prejuízo de:

  • Desmembramento na fase de cumprimento


VII – PODER DE POLÍCIA


🟦 CONTEÚDO

O juiz pode:

  • Manter a ordem

  • Requisitar força policial

  • Garantir segurança do ato

Exemplos:

  • Retirar parte tumultuando audiência

  • Advertir advogado ou testemunha

  • Encerrar ato perturbado


VIII – COMPARECIMENTO PESSOAL DAS PARTES


🔹 DIFERENÇA FUNDAMENTAL

🟨 DEPOIMENTO PESSOAL (meio de prova)

  • Requerido pela parte contrária

  • Perguntas feitas pelo advogado adverso

  • Finalidade:

    • Confissão

Consequências:

  • Não comparece → confissão ficta

  • Confessa → confissão expressa


🟦 ART. 139, VIII – INTERROGATÓRIO DO JUIZ

Natureza:

  • ❌ Não é meio de prova

  • ❌ Não gera confissão

  • ✔️ É mero esclarecimento

Características:

  • Perguntas feitas pelo juiz

  • Finalidade:

    • Esclarecer fatos

    • Formar convencimento

📌 Regra expressa:

“Não incidirá pena de confesso”

Mesmo se:

  • Silenciar

  • Responder evasivamente


IX – SUPRIMENTO DE PRESSUPOSTOS E SANEAMENTO


🟦 FINALIDADE

Aplicação direta do princípio da:

🏁 PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO

✔️ Juiz deve:

  • Evitar nulidades

  • Intimar para corrigir vícios

  • Sanear defeitos processuais

🎯 Objetivo:

  • Julgar o mérito

  • Não extinguir por formalismo


X – DEMANDAS REPETITIVAS E AÇÕES COLETIVAS


🟦 ATUAÇÃO PREVENTIVA DO JUIZ

Quando identificar:

  • Múltiplas ações individuais repetitivas

✔️ Deve oficiar:

  • Ministério Público

  • Defensoria Pública

  • Demais legitimados

📌 Finalidade:

  • Estimular ação coletiva

  • Evitar pulverização de demandas


🔁 IRDR – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

Art. 977, I CPC

✔️ O juiz pode:

  • De ofício

  • Por ofício ao presidente do tribunal

  • Requerer instauração de IRDR

Mesmo se:

  • Nenhum legitimado o fizer


🔚 FECHAMENTO DIDÁTICO

PRINCÍPIOS QUE PERMEIAM TODO O ART. 139

Sempre presentes:

  • ⚖️ Proporcionalidade

  • 🧩 Subsidiariedade

  • 📝 Fundamentação

  • 🔐 Contraditório

  • 🏁 Primazia do mérito

  • 🤝 Estímulo à autocomposição

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