1. Jurisdição como função de terceiro imparcial
2. Jurisdição como função imperativa
3. Caráter criativo da jurisdição
4. Funções da jurisdição
5. Situações jurídicas concretamente deduzidas
6. Decisão insuscetível de controle externo
7. Aptidão para a coisa julgada
🟨 6. DECISÃO INSUSCETÍVEL DE CONTROLE EXTERNO
🔹 Regra geral
Atos administrativos → sempre podem ser revistos pelo Judiciário
Decisão jurisdicional → não pode ser revista pelo:
Poder Executivo
Poder Legislativo
➡️ Princípio da separação dos poderes e da independência judicial
🔹 Exceção histórica
Constituição de 1937 (Estado Novo – Getúlio Vargas)
Previa que decisões do STF poderiam ser revistas pelo Parlamento
❌ Modelo incompatível com o constitucionalismo contemporâneo
🔹 Reação legislativa e controle concentrado
É possível que:
STF declare inconstitucional uma norma
Parlamento edite:
Nova lei
Emenda constitucional
em sentido contrário
➡️ Isso é legítimo porque:
A decisão do STF:
Vincula o Judiciário
Vincula a Administração
Não vincula o Poder Legislativo
Finalidade:
Evitar a fossilização da Constituição
Permitir evolução legislativa
🔹 Indulto e separação de poderes
📌 Situação
Poder Judiciário condena
Pena está em execução
Poder Executivo concede indulto
➡️ Não há controle externo da decisão jurisdicional, porque:
A condenação continua válida
O Estado apenas abre mão do ius puniendi em casos específicos
🔹 Natureza do indulto
Competência exclusiva do Presidente da República
📍 Art. 84 da ConstituiçãoAto político de clemência estatal
🔹 Limites constitucionais do indulto
❌ Vedado para crimes:
Racismo
Ação de grupos armados contra a ordem constitucional
Tráfico de drogas
Terrorismo
Tortura
🔹 Controle judicial do indulto
O Judiciário:
Não pode criar critérios restritivos
Não pode substituir a opção política do Presidente
📍 ADI 5874 (STF)
➡️ O Judiciário não pode restringir o alcance do indulto fora dos limites constitucionais expressos
🟨 7. APTIDÃO PARA A COISA JULGADA
🔹 Conceito
Coisa julgada = definitividade da decisão jurisdicional
Atributo exclusivo da jurisdição
➡️ Não existe coisa julgada administrativa em sentido próprio
🔹 Decisão administrativa definitiva
Significa apenas:
Encerramento da via administrativa
➡️ Sempre é possível:
Levar a questão ao Poder Judiciário
🔹 Superação / relativização da coisa julgada material
Mesmo havendo coisa julgada material, é possível superá-la por:
📌 Instrumentos clássicos
Ação rescisória
Querela nullitatis
📌 Relações jurídicas continuativas
Alteração da situação fática
Exemplo:
Ação de alimentos
➡️ Nova decisão pode substituir a anterior
🔹 Coisa julgada inconstitucional
📍 Art. 525, CPC
Possível afastamento da coisa julgada fundada em:
Norma posteriormente declarada inconstitucional
🔹 Coisa julgada injusta / dupla coisa julgada
Hipótese excepcional:
Duas coisas julgadas sobre a mesma matéria
A primeira foi:
Ignorada
Não descoberta
➡️ Prevalece:
A segunda coisa julgada, em nome da segurança jurídica e da estabilidade
🟦 JURISDIÇÃO COMO PODER, FUNÇÃO E ATIVIDADE
🔹 Jurisdição como PODER
Manifestação do poder estatal
Capacidade de:
Decidir imperativamente
Imponer decisões
🔹 Jurisdição como FUNÇÃO
Encargo atribuído aos órgãos estatais de:
Promover a pacificação social
Realizar o direito justo
Solucionar conflitos interindividuais
Por meio do processo
🔹 Jurisdição como ATIVIDADE
Conjunto de atos praticados pelo juiz no processo
Exercício simultâneo:
Do poder
Da função
Nos limites impostos pela lei
🟦 CONCLUSÃO SISTEMÁTICA
A jurisdição:
É exercida por terceiro imparcial
De modo imperativo
Com função criativa
Voltada a reconhecer, proteger, efetivar ou integrar situações jurídicas
Incide apenas sobre situações concretamente deduzidas
Produz decisões:
Insuscetíveis de controle externo
Aptas à coisa julgada
Constitui simultaneamente:
Poder
Função
Atividade

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