🟦 INTERVENÇÃO ANÔMALA
(Art. 5º da Lei 9.469/97 – intervenção fundada em interesse econômico)
📌 1. PONTO DE PARTIDA CONSTITUCIONAL
📍 Art. 109, I, CF
Compete aos juízes federais julgar causas em que:
União
Autarquia federal
Empresa pública federal
figurem como:
➡️ autoras, rés, assistentes ou oponentes
🔹 Regra geral:
➡️ Exige-se INTERESSE JURÍDICO para intervir como assistente.
🟦 2. EXCEÇÃO LEGAL — ART. 5º, LEI 9.469/97
Cria-se uma modalidade especial de intervenção, fora do CPC.
🔹 2.1. CAPUT DO ART. 5º — INTERVENÇÃO DA UNIÃO
Texto-base:
“A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.”
📌 CARACTERÍSTICAS
➡️ Natureza:
Intervenção espontânea
A qualquer tempo
Em qualquer polo
Sem formulação de pedido novo
➡️ Pressuposto:
❌ Não precisa comprovar interesse jurídico
✅ Interesse jurídico é presumido por lei
📌 RESTRIÇÕES E PARTICULARIDADES
| Elemento | Regra |
|---|---|
| Legitimado | Apenas a União |
| Fundamento | Presunção legal de interesse jurídico |
| Tipo de processo | Qualquer processo envolvendo autarquia, fundação, EPF ou SEM federal |
| Pedido novo | ❌ Não agrega |
| Competência | Regra: não desloca |
📌 COMPETÊNCIA
🔹 Quando já há ente federal no polo:
Processo já tramita na Justiça Federal
➡️ Não há discussão de deslocamento
🔹 Quando a parte é Sociedade de Economia Mista (BB, Petrobras):
Processo tramita na Justiça Estadual
União intervém
❓ Surge a dúvida:
Há deslocamento para a Justiça Federal?
➡️ Dependerá da natureza da intervenção (ver adiante)
🟦 2.2. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º — INTERVENÇÃO POR INTERESSE ECONÔMICO
📌 TEXTO-CHAVE
“As pessoas jurídicas de direito público poderão intervir (…) ainda que indiretos, de natureza econômica (…) podendo juntar documentos e memoriais (…) e, se for o caso, recorrer (…) para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.”
📌 CARACTERÍSTICAS CENTRAIS
➡️ Fundamento:
INTERESSE ECONÔMICO
Ainda que:
Indireto
Reflexo
➡️ Quem pode:
Qualquer Pessoa Jurídica de Direito Público
União
Estados
Municípios
Autarquias
➡️ Onde:
Em qualquer processo
➡️ Finalidade:
Esclarecer:
Questões de fato
Questões de direito
Juntar:
Documentos
Memoriais
❌ Não formula pedido
❌ Não altera objeto
❌ Não assume posição de parte automaticamente
🟦 3. QUAL A NATUREZA DESSA INTERVENÇÃO?
🔹 NÃO É ASSISTÊNCIA
Porque:
Não exige interesse jurídico
Fundada em interesse econômico
Finalidade instrutória
Pode recorrer
Pode deslocar competência
🔹 NÃO É AMICUS CURIAE
Porque:
| Elemento | Amicus | Art. 5º § único |
|---|---|---|
| Legitimidade recursal | ❌ Não tem | ✅ Pode recorrer |
| Deslocamento de competência | ❌ Nunca | ✅ Pode |
| Finalidade | Cooperação institucional | Proteção de interesse público econômico |
🔹 DOUTRINA MAJORITÁRIA
➡️ INTERVENÇÃO ANÔMALA
➡️ Modalidade sui generis
➡️ Não se enquadra nas categorias do CPC
Possui:
Semelhança com assistência
Semelhança com amicus
Regime próprio legal
🟦 4. EFEITOS SOBRE A COMPETÊNCIA
📌 4.1. DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO
🔹 REGRA DO STJ
➡️ NÃO há deslocamento de competência
se:
Intervenção for apenas:
Por interesse econômico
Para esclarecer
Sem interesse jurídico
📌 Só desloca se:
Além do interesse econômico
Houver também INTERESSE JURÍDICO
➡️ Nesse caso:
A intervenção deixa de ser anômala
Passa a ser assistência
Desloca para a Justiça Federal
📌 4.2. NA FASE RECURSAL — DESLOCAMENTO AUTOMÁTICO
⚠️ REGRA EXPRESSA DO § ÚNICO
“Se recorrer, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.”
➡️ Se a PJ de direito público:
Interpuser recurso
➡️ Torna-se parte
➡️ DESLOCA A COMPETÊNCIA PARA O TRF
🟦 5. JURISPRUDÊNCIA FUNDAMENTAL
🔹 SÚMULA 55/STJ (ANTIGA – SUPERADA)
TRF não julga recurso de juiz estadual sem jurisdição federal
❌ Hoje não prevalece
🔹 SÚMULA 365/STJ
Intervenção da União como sucessora da RFFSA desloca competência
mesmo após sentença estadual
🔹 SÚMULA 553/STJ
Caso Eletrobrás:
Processo na Justiça Estadual
União pede intervenção após sentença
➡️ Recurso vai para o TRF
🔹 STF (2021) — AÇÃO RESCISÓRIA
➡️ TRF pode julgar:
Ação rescisória
Contra sentença de juiz estadual
Se:União, diante de sentença lesiva
Intervier e propuser a AR
Mesmo:
Sem jurisdição delegada
🟦 6. REGRA SÍNTESE — COMPETÊNCIA
| Momento | Regra |
|---|---|
| Durante a cognição | ❌ Não desloca (salvo interesse jurídico) |
| Interposição de recurso | ✅ Desloca para TRF |
| Ação rescisória pela União | ✅ TRF competente |
🟦 7. INTERVENÇÃO ANÔMALA NA FASE EXECUTIVA
🔹 POSIÇÃO DO STJ
❌ NÃO CABE intervenção anômala na execução
Fundamentos:
Finalidade da intervenção:
Esclarecer fato e direito
Auxiliar na cognição
➡️ Execução:
Não há cognição ampla
Finalidade é apenas satisfativa
🔹 EXCEÇÃO — EMBARGOS À EXECUÇÃO
➡️ Cabível se:
A intervenção ocorrer:
Nos embargos à execução
Que são ação autônoma
Com fase cognitiva
➡️ Aqui:
Pode esclarecer
Pode juntar documentos
Pode apresentar memoriais
🟦 8. PODE REQUERER SUSPENSÃO DE LIMINAR / SEGURANÇA?
📌 FUNDAMENTO
Art. 15 da Lei do MS
Prerrogativa:
Procuradores
Promotores
Autoridades públicas
➡️ Instrumento:
Não é recurso
É petição ao Presidente do Tribunal
Para suspender decisão que afete:Ordem pública
Segurança
Economia pública
🔹 EXTENSÃO AO INTERVENIENTE ANÔMALO
Se:
O § único autoriza recorrer
➡️ Autoriza implicitamente:Medidas destinadas a:
Proteger interesse público
Assegurar resultado útil
🔹 JURISPRUDÊNCIA DO STJ
➡️ Admite suspensão:
Não só por PJ de direito público
Mas também por:
Concessionárias de serviço público
Quando:
Proteção de interesse público primário
Não apenas patrimonial
🟦 9. INTERVENÇÃO ANÔMALA E AÇÃO RESCISÓRIA
📌 REGRA FUNDAMENTAL (Leonardo Carneiro da Cunha)
➡️ A coisa julgada só atinge a Fazenda Pública se:
Ela:
Intervier
E INTERPUSER RECURSO
🔹 SITUAÇÃO 1 — HOUVE RECURSO
Se:
A Fazenda recorreu
Houve:
Pedido próprio
Julgamento do pedido
➡️ Forma-se coisa julgada material contra ela
Consequência:
✅ Pode propor AÇÃO RESCISÓRIA
🔹 SITUAÇÃO 2 — NÃO HOUVE RECURSO
Se:
Apenas interveio
Apenas esclareceu
Não formulou pedido
Não recorreu
➡️ NÃO foi parte
➡️ NÃO houve coisa julgada contra ela
Consequência:
❌ NÃO pode propor ação rescisória
🟦 10. CONCLUSÃO SISTEMÁTICA
📌 NATUREZA
➡️ Intervenção anômala
➡️ Modalidade:
Espontânea
Sui generis
Fundada em interesse econômico
📌 REGIME JURÍDICO
| Elemento | Regra |
|---|---|
| Interesse exigido | Econômico |
| Pedido novo | ❌ Não |
| Provas e memoriais | ✅ Sim |
| Legitimidade recursal | ✅ Sim |
| Desloca competência | ✅ Se recorrer |
| Cabível na execução | ❌ Não (salvo embargos) |
| Forma coisa julgada | Só se recorrer |
| Ação rescisória | Só se houver CJ contra ela |

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