Intervenção anômala de terceiro

🟦 INTERVENÇÃO ANÔMALA

(Art. 5º da Lei 9.469/97 – intervenção fundada em interesse econômico)


📌 1. PONTO DE PARTIDA CONSTITUCIONAL

📍 Art. 109, I, CF

Compete aos juízes federais julgar causas em que:

  • União

  • Autarquia federal

  • Empresa pública federal

figurem como:

➡️ autoras, rés, assistentes ou oponentes

🔹 Regra geral:
➡️ Exige-se INTERESSE JURÍDICO para intervir como assistente.


🟦 2. EXCEÇÃO LEGAL — ART. 5º, LEI 9.469/97

Cria-se uma modalidade especial de intervenção, fora do CPC.


🔹 2.1. CAPUT DO ART. 5º — INTERVENÇÃO DA UNIÃO

Texto-base:

“A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.”


📌 CARACTERÍSTICAS

➡️ Natureza:

  • Intervenção espontânea

  • A qualquer tempo

  • Em qualquer polo

  • Sem formulação de pedido novo

➡️ Pressuposto:

  • ❌ Não precisa comprovar interesse jurídico

  • ✅ Interesse jurídico é presumido por lei


📌 RESTRIÇÕES E PARTICULARIDADES

ElementoRegra
LegitimadoApenas a União
FundamentoPresunção legal de interesse jurídico
Tipo de processoQualquer processo envolvendo autarquia, fundação, EPF ou SEM federal
Pedido novo❌ Não agrega
CompetênciaRegra: não desloca

📌 COMPETÊNCIA

🔹 Quando já há ente federal no polo:

  • Processo já tramita na Justiça Federal

  • ➡️ Não há discussão de deslocamento

🔹 Quando a parte é Sociedade de Economia Mista (BB, Petrobras):

  • Processo tramita na Justiça Estadual

  • União intervém

  • ❓ Surge a dúvida:

    • Há deslocamento para a Justiça Federal?

➡️ Dependerá da natureza da intervenção (ver adiante)


🟦 2.2. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º — INTERVENÇÃO POR INTERESSE ECONÔMICO


📌 TEXTO-CHAVE

“As pessoas jurídicas de direito público poderão intervir (…) ainda que indiretos, de natureza econômica (…) podendo juntar documentos e memoriais (…) e, se for o caso, recorrer (…) para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.”


📌 CARACTERÍSTICAS CENTRAIS

➡️ Fundamento:

  • INTERESSE ECONÔMICO

  • Ainda que:

    • Indireto

    • Reflexo

➡️ Quem pode:

  • Qualquer Pessoa Jurídica de Direito Público

    • União

    • Estados

    • Municípios

    • Autarquias

➡️ Onde:

  • Em qualquer processo

➡️ Finalidade:

  • Esclarecer:

    • Questões de fato

    • Questões de direito

  • Juntar:

    • Documentos

    • Memoriais

❌ Não formula pedido
❌ Não altera objeto
❌ Não assume posição de parte automaticamente


🟦 3. QUAL A NATUREZA DESSA INTERVENÇÃO?


🔹 NÃO É ASSISTÊNCIA

Porque:

  • Não exige interesse jurídico

  • Fundada em interesse econômico

  • Finalidade instrutória

  • Pode recorrer

  • Pode deslocar competência


🔹 NÃO É AMICUS CURIAE

Porque:

ElementoAmicusArt. 5º § único
Legitimidade recursal❌ Não tem✅ Pode recorrer
Deslocamento de competência❌ Nunca✅ Pode
FinalidadeCooperação institucionalProteção de interesse público econômico

🔹 DOUTRINA MAJORITÁRIA

➡️ INTERVENÇÃO ANÔMALA
➡️ Modalidade sui generis
➡️ Não se enquadra nas categorias do CPC

Possui:

  • Semelhança com assistência

  • Semelhança com amicus

  • Regime próprio legal


🟦 4. EFEITOS SOBRE A COMPETÊNCIA


📌 4.1. DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO

🔹 REGRA DO STJ

➡️ NÃO há deslocamento de competência
se:

  • Intervenção for apenas:

    • Por interesse econômico

    • Para esclarecer

    • Sem interesse jurídico

📌 Só desloca se:

  • Além do interesse econômico

  • Houver também INTERESSE JURÍDICO

➡️ Nesse caso:

  • A intervenção deixa de ser anômala

  • Passa a ser assistência

  • Desloca para a Justiça Federal


📌 4.2. NA FASE RECURSAL — DESLOCAMENTO AUTOMÁTICO


⚠️ REGRA EXPRESSA DO § ÚNICO

“Se recorrer, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.”

➡️ Se a PJ de direito público:

  • Interpuser recurso
    ➡️ Torna-se parte
    ➡️ DESLOCA A COMPETÊNCIA PARA O TRF


🟦 5. JURISPRUDÊNCIA FUNDAMENTAL


🔹 SÚMULA 55/STJ (ANTIGA – SUPERADA)

TRF não julga recurso de juiz estadual sem jurisdição federal

❌ Hoje não prevalece


🔹 SÚMULA 365/STJ

Intervenção da União como sucessora da RFFSA desloca competência
mesmo após sentença estadual


🔹 SÚMULA 553/STJ

Caso Eletrobrás:

  • Processo na Justiça Estadual

  • União pede intervenção após sentença

  • ➡️ Recurso vai para o TRF


🔹 STF (2021) — AÇÃO RESCISÓRIA

➡️ TRF pode julgar:

  • Ação rescisória

  • Contra sentença de juiz estadual
    Se:

  • União, diante de sentença lesiva

  • Intervier e propuser a AR

Mesmo:

  • Sem jurisdição delegada


🟦 6. REGRA SÍNTESE — COMPETÊNCIA

MomentoRegra
Durante a cognição❌ Não desloca (salvo interesse jurídico)
Interposição de recurso✅ Desloca para TRF
Ação rescisória pela União✅ TRF competente

🟦 7. INTERVENÇÃO ANÔMALA NA FASE EXECUTIVA


🔹 POSIÇÃO DO STJ

NÃO CABE intervenção anômala na execução

Fundamentos:

  • Finalidade da intervenção:

    • Esclarecer fato e direito

    • Auxiliar na cognição

➡️ Execução:

  • Não há cognição ampla

  • Finalidade é apenas satisfativa


🔹 EXCEÇÃO — EMBARGOS À EXECUÇÃO

➡️ Cabível se:

  • A intervenção ocorrer:

    • Nos embargos à execução

    • Que são ação autônoma

    • Com fase cognitiva

➡️ Aqui:

  • Pode esclarecer

  • Pode juntar documentos

  • Pode apresentar memoriais


🟦 8. PODE REQUERER SUSPENSÃO DE LIMINAR / SEGURANÇA?


📌 FUNDAMENTO

  • Art. 15 da Lei do MS

  • Prerrogativa:

    • Procuradores

    • Promotores

    • Autoridades públicas

➡️ Instrumento:

  • Não é recurso

  • É petição ao Presidente do Tribunal
    Para suspender decisão que afete:

  • Ordem pública

  • Segurança

  • Economia pública


🔹 EXTENSÃO AO INTERVENIENTE ANÔMALO

Se:

  • O § único autoriza recorrer
    ➡️ Autoriza implicitamente:

  • Medidas destinadas a:

    • Proteger interesse público

    • Assegurar resultado útil


🔹 JURISPRUDÊNCIA DO STJ

➡️ Admite suspensão:

  • Não só por PJ de direito público

  • Mas também por:

    • Concessionárias de serviço público

Quando:

  • Proteção de interesse público primário

  • Não apenas patrimonial


🟦 9. INTERVENÇÃO ANÔMALA E AÇÃO RESCISÓRIA


📌 REGRA FUNDAMENTAL (Leonardo Carneiro da Cunha)

➡️ A coisa julgada só atinge a Fazenda Pública se:

  • Ela:

    • Intervier

    • E INTERPUSER RECURSO


🔹 SITUAÇÃO 1 — HOUVE RECURSO

Se:

  • A Fazenda recorreu

  • Houve:

    • Pedido próprio

    • Julgamento do pedido

➡️ Forma-se coisa julgada material contra ela

Consequência:

  • ✅ Pode propor AÇÃO RESCISÓRIA


🔹 SITUAÇÃO 2 — NÃO HOUVE RECURSO

Se:

  • Apenas interveio

  • Apenas esclareceu

  • Não formulou pedido

  • Não recorreu

➡️ NÃO foi parte
➡️ NÃO houve coisa julgada contra ela

Consequência:

  • ❌ NÃO pode propor ação rescisória


🟦 10. CONCLUSÃO SISTEMÁTICA


📌 NATUREZA

➡️ Intervenção anômala
➡️ Modalidade:

  • Espontânea

  • Sui generis

  • Fundada em interesse econômico


📌 REGIME JURÍDICO

ElementoRegra
Interesse exigido             Econômico
Pedido novo            ❌ Não
Provas e memoriais            ✅ Sim
Legitimidade recursal            ✅ Sim
Desloca competência            ✅ Se recorrer
Cabível na execução           ❌ Não (salvo embargos)
Forma coisa julgada           Só se recorrer
Ação rescisória           Só se houver CJ contra ela

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