O Neoprocessualismo: A Releitura do Processo Civil à Luz do Neoconstitucionalismo

🧭 INTRODUÇÃO

Neoprocessualismo = reflexo do Neoconstitucionalismo no Processo Civil.

📌 Surgiu a partir da Escola de Gênova
📚 Autores: Susana Pozzolo • Miguel Carbonell

➡️ Formalismo valorativo
A forma não é abandonada, mas reinterpretada para que o processo:
✔ sirva como instrumento
✔ concretize valores constitucionais
✔ promova justiça material


🏛 1. OS TRÊS MARCOS DO NEOCONSTITUCIONALISMO

(Luís Roberto Barroso)

1️⃣ Marco Histórico – Pós-Segunda Guerra

🌍 Reconstrução da Alemanha e da Itália
⚠️ Regimes totalitários mostraram que:

A lei sem valores pode legitimar barbárie.


2️⃣ Marco Filosófico – Pós-Positivismo

🔁 Reaproximação entre Direito e Moral
Supera o positivismo clássico.

Antes (Positivismo):

  • Exegético → juiz = “boca da lei”

  • Normativista (Kelsen) → moldura rígida

  • Exclusivista → moral fora do Direito

  • Inclusivista → moral opcional

Agora (Pós-Positivismo):
✔ moral = elemento intrínseco do Direito
✔ validade jurídica depende de valores

📚 Autores:

  • Gustav Radbruch → injustiça extrema não é Direito

  • Daniel Sarmento → argumentação intersubjetiva


3️⃣ Marco Jurídico – Força Normativa da Constituição

📌 Três pilares:

I. Constituição como norma jurídica
➡️ (Konrad Hesse)
Supera a visão de Lassale (CF = “folha de papel”).

II. Expansão da Jurisdição Constitucional

  • Controle difuso (1891 – Ruy Barbosa)

  • Controle concentrado (pós-1988)

III. Nova Dogmática da Interpretação

  • Princípios

  • Normas abertas

  • Técnicas hermenêuticas modernas


⚖️ 2. NEOCONSTITUCIONALISMO × PÓS-POSITIVISMO

🔹 Neoconstitucionalismo
= fenômeno prático
✔ supremacia da Constituição
✔ protagonismo judicial

🔹 Pós-Positivismo
= base teórica
✔ reaproxima Direito–Moral

Duas correntes:

Substancialista
➡️ Judiciário proativo
Ex.: construção de creches • fornecimento de medicamentos

Procedimentalista
➡️ Judiciário como “árbitro do jogo”
Parlamento define escolhas morais


🧩 3. REPERCUSSÕES NO PROCESSO CIVIL

(Fredie Didier)

3.1 Teoria das Fontes

🔹 Princípios como norma

  • Mandamentos de otimização

  • Conflitos resolvidos por proporcionalidade
    ✔ adequação
    ✔ necessidade
    ✔ proporcionalidade em sentido estrito

🔹 Derrotabilidade das regras (Defeasibility)
➡️ juiz pode afastar regra injusta

Exemplos:

  • BPC além de ¼ do salário mínimo

  • Direitos Humanos × imunidade de jurisdição

  • Detração da pena por pandemia

🔹 Jurisprudência como fonte
📌 Art. 927 do CPC

🔹 Técnica legislativa moderna

Cláusulas Gerais

  • hipótese aberta

  • consequência aberta
    Ex.: boa-fé • devido processo legal

Conceitos Jurídicos Indeterminados

  • hipótese aberta

  • consequência fechada
    Ex.: repercussão geral


3.2 Teoria da Hermenêutica

👨‍⚖️ Juiz deixa de ser autômato

I. Texto ≠ Norma
➡️ norma nasce da interpretação

II. Atividade criativa
➡️ superação do non liquet

III. Vetores interpretativos

  • razoabilidade

  • proporcionalidade


3.3 Processo × Constituição

📌 Dois fenômenos:

Constitucionalização-Inclusão
➡️ novos institutos na CF

Constitucionalização-Releitura
➡️ todos os ramos reinterpretados à luz da CF


⚠️ 4. CONSEQUÊNCIAS E CRÍTICAS

4.1 Consequências

I. Judicialização
= fato social

Ativismo judicial
= postura excessiva

II. Intervenção em políticas públicas
Ex.:

  • medicamentos

  • creches

  • sistema carcerário

📚 Casos:

  • ADPF 45 → mínimo existencial

  • Estado de Coisas Inconstitucional

III. Ponderação de princípios
➡️ metodologia de Robert Alexy


4.2 Críticas

⚠️ Pan-principiologismo
➡️ enfraquecimento das regras

⚠️ Déficit democrático
➡️ risco de juristocracia

⚠️ Crise da subsunção
➡️ insegurança jurídica


📜 5. LINDB E CONSEQUENCIALISMO

➡️ Juiz deve considerar:
✔ consequências práticas
✔ dificuldades reais do gestor

🎯 Objetivo:
combater o “apagão das canetas”


🧠 6. CAPACIDADE INSTITUCIONAL

Doutrina Chenery
➡️ juiz não substitui expertise técnica

Doutrina Chevron
➡️ se lei é ambígua:
mantém-se interpretação administrativa razoável


🏁 CONCLUSÃO

O Neoprocessualismo revela que:

o processo não é rito — é garantia de valores.

❓ E você:
Essa maior liberdade judicial traz mais justiça
ou mais insegurança jurídica?

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