Dose de Direito

Um blog para quem busca se aprofundar nos temas do Direito Processual Civil e outros assuntos jurídicos de relevância.

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📍 LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS


📖 ART. 217 DO CPC

Art. 217. Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de:

  • deferência;

  • interesse da justiça;

  • natureza do ato;

  • obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.


🏛️ REGRA GERAL

➡️ Os atos processuais são praticados:

  • na sede do juízo

  • perante a vara competente


🚨 EXCEÇÕES À REGRA


1️⃣ DEFERÊNCIA

📌 Relacionada à qualidade da pessoa ou do cargo

📖 Art. 454 do CPC

➡️ Autoridades da República, como:

  • deputados

  • senadores

📌 Podem ser ouvidos:

  • no dia

  • na hora

  • no local que indicarem

  • inclusive por videoconferência

  • fora da sede da Justiça


2️⃣ INTERESSE DA JUSTIÇA

📖 Art. 481 do CPC

➡️ O juiz pode:

  • realizar inspeção judicial

  • inspecionar pessoas ou coisas

  • fora da vara

📌 Finalidade:
➡️ melhor esclarecimento dos fatos


3️⃣ NATUREZA DO ATO

📌 Certos atos exigem deslocamento por sua própria natureza.

➡️ Oficial de Justiça pode:

  • citar

  • intimar

  • penhorar

➡️ Inclusive em:

  • comarca contígua


4️⃣ OBSTÁCULO ARGUIDO PELO INTERESSADO

(e acolhido pelo juiz)

📌 Situações excepcionais:

➡️ Questões de saúde
➡️ Testemunha acamada
➡️ Impossibilidade de deslocamento

📌 O juiz pode:
➡️ deslocar-se até:

  • residência

  • hospital

  • local indicado


⏳ PRAZOS PROCESSUAIS


📚 CLASSIFICAÇÕES DOS PRAZOS


1️⃣ QUANTO À ORIGEM

🟢 PRAZOS LEGAIS

📌 São os previstos em lei
➡️ Primeiros a serem observados

⚠️ Regra:
➡️ O juiz não pode alterá-los

📌 Exceção — art. 139, VI, CPC
➡️ O juiz pode dilatar prazos, por exemplo:

  • contestação em:

    • litisconsórcio multitudinário

    • causa complexa

    • muitos réus

📌 Exemplos:

  • 15 dias → apelação

  • 5 dias → embargos de declaração


🟡 PRAZOS JUDICIAIS

📌 Fixados pelo juiz:

  • quando a lei for omissa

📖 Art. 76 do CPC
➡️ Vício de capacidade:

  • juiz intima

  • fixa prazo razoável para sanar

📌 O prazo:
➡️ leva em conta a complexidade do ato


🔵 PRAZOS CONVENCIONAIS

📌 Fixados pelas partes:

  • por negócio jurídico processual (art. 190)

  • por calendarização processual (art. 191)

📌 Características:
✔️ autonomia privada
✔️ dispensa intimação
✔️ vinculam as partes


2️⃣ QUANTO À CONSEQUÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO


🔴 PRAZO PRÓPRIO

📌 Descumprimento gera:
➡️ preclusão temporal

📌 Exemplos:

  • prazo para recorrer (15 dias)

  • prazo para contestar

📌 Consequências:

  • recurso intempestivo

  • contestação desentranhada


🟢 PRAZO IMPRÓPRIO

📌 Descumprimento:
➡️ não gera preclusão

📌 Exemplo (juiz):

  • 30 dias → sentença

  • 10 dias → decisão interlocutória

  • 5 dias → despacho

📌 Se ultrapassado:
➡️ juiz ainda pode decidir
➡️ não há sanção automática
➡️ só responde por atraso indevido, analisada a proporcionalidade


🟡 PRAZOS ORDINÁRIOS

📌 Descumprimento:

  • não gera preclusão

  • pode gerar sanção disciplinar


🔵 PRAZOS ANÔMALOS

📌 Características:

  • ❌ não gera preclusão

  • ❌ não gera sanção disciplinar

  • repercussão apenas processual

📌 Exemplo:
➡️ Ministério Público

➡️ Se o MP não se manifesta:

  • pode se manifestar depois

  • pode intervir posteriormente

  • assume o processo no estado em que se encontra

📌 A obrigação:
➡️ é intimar o MP
➡️ não é obrigá-lo a se manifestar

➡️ O juiz:

  • requisita os autos

  • prossegue com o processo


3️⃣ QUANTO À EXCLUSIVIDADE DOS DESTINATÁRIOS


🟢 PRAZO COMUM

➡️ Aplica-se a ambas as partes


🔵 PRAZO PARTICULAR

➡️ Aplica-se a apenas uma das partes


4️⃣ QUANTO À POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO


🔴 PRAZOS PEREMPTÓRIOS

📌 Tradicionalmente:

  • não poderiam ser alterados

📌 Exemplo:
➡️ prazo para contestar

➡️ Não contestou:

  • perde a oportunidade

  • ocorre preclusão


🟢 PRAZOS DILATÓRIOS

📌 Permitem:
➡️ modificação do prazo


⚖️ CPC/2015 — FLEXIBILIZAÇÃO DOS PRAZOS

📖 Art. 190 do CPC
➡️ Negócio jurídico processual:

  • partes podem adaptar prazos

  • conforme as especificidades do caso

📖 Art. 191
➡️ Calendarização processual

📖 Art. 222 do CPC
➡️ Autoriza modificação inclusive de prazo peremptório, se:

  • houver acordo das partes

📖 Art. 222, §1º

Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

📌 Conclusão:
➡️ É possível:

  • aumentar ou diminuir

  • prazos dilatórios

  • e também peremptórios, desde que:

    • haja concordância das partes


🧠 RESUMÃO DE PROVA

🟢 Atos praticados na sede do juízo
🟢 Exceções: deferência, interesse da justiça, natureza do ato, obstáculo
🟢 Prazos: legais, judiciais e convencionais
🟢 Prazo próprio → preclusão
🟢 Prazo impróprio → sem preclusão
🟢 Prazo anômalo → MP pode atuar depois
🟢 Prazo comum × particular
🟢 CPC/2015 flexibilizou até prazos peremptórios
🟢 Juiz não pode reduzir prazo peremptório sem acordo

⏱️ TEMPO DOS ATOS PROCESSUAIS

📌 CONCEITO

➡️ Tempo dos atos processuais =
o momento em que o ato pode ser praticado
➡️ quando ele pode ser validamente realizado.


📅 DIAS ÚTEIS — REGRA GERAL

📖 Art. 212 do CPC

🟢 Os atos processuais devem ser praticados:

  • em dias úteis

  • no horário entre 6h e 20h


📌 O QUE É DIA ÚTIL?

➡️ Considera-se dia útil:

  • de segunda a sexta-feira

📖 Art. 216 do CPC

“Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.”

📌 Logo:

  • sábado ❌

  • domingo ❌

  • dia sem expediente forense ❌


⏰ HORÁRIO DOS ATOS PROCESSUAIS (6h às 20h)

🟢 REGRA

➡️ Os atos devem ocorrer entre 6h e 20h


⚠️ SE NÃO FOR POSSÍVEL CONCLUIR ATÉ 20H

➡️ O ato:

  • não se invalida

  • deve ser continuado em outro dia

  • dentro do horário legal


🚨 EXCEÇÕES AO HORÁRIO (6h–20h)

📖 Art. 212, §1º, CPC

➡️ Atos iniciados antes das 20h:

  • podem ser concluídos após as 20h

  • se o adiamento:

    • prejudicar a diligência, ou

    • causar grave dano

📌 Exemplo clássico (prova):
➡️ Audiência começou antes das 20h
➡️ Faltam testemunhas às 20h
➡️ ❌ Não se adia obrigatoriamente
➡️ ✅ Pode prosseguir após as 20h


⚠️ NÃO CONFUNDIR

🕰️ Horário dos atos processuais (6h–20h)
≠
🏛️ Horário de expediente forense

📌 Expediente forense:

  • horário em que o fórum está aberto

  • relevante apenas para:

    • autos físicos

    • atos que exigem presença física


👥 JUIZADOS ESPECIAIS

➡️ Admite-se a prática de atos processuais em horário noturno


🧾 EXCEÇÕES AOS DIAS ÚTEIS

📖 Art. 214 do CPC

🚫 Durante férias forenses e feriados:
➡️ não se praticam atos processuais

🟢 EXCEÇÕES:

1️⃣ Atos do art. 212, §2º

➡️ Citações, intimações e penhoras

  • podem ocorrer:

    • em férias

    • em feriados

    • fora do horário 6h–20h

  • independentemente de autorização judicial

📌 Observação:

  • CLT exige autorização judicial

  • CPC NÃO exige

⚠️ Sempre observando:

  • inviolabilidade do domicílio

  • art. 5º, XI, CF


2️⃣ Tutela de urgência

➡️ Tutela antecipada e cautelar
➡️ Tutela de evidência ❌ (não)


🗓️ FERIADOS FORENSES

📌 TIPOS DE FERIADO

  • nacionais

  • estaduais

  • municipais


🇧🇷 FERIADOS NACIONAIS

📌 São 9 feriados nacionais:

🔹 Lei 662/49 (7):

  • 1º de janeiro

  • 21 de abril

  • 1º de maio

  • 7 de setembro

  • 2 de novembro

  • 15 de novembro

  • 25 de dezembro

🔹 Lei 6.802/80:

  • 12 de outubro (Nossa Senhora Aparecida)

🔹 Lei posterior:

  • 20 de novembro (Consciência Negra)

📌 Corpus Christi ❌
➡️ NÃO é feriado nacional


⚠️ FERIADO LOCAL (ESTADUAL OU MUNICIPAL)

📌 Regra do STJ:
➡️ Deve ser comprovado no ato da interposição do recurso

❌ Não comprovou:
➡️ Recurso considerado intempestivo


⚖️ FERIADOS NA JUSTIÇA FEDERAL (Lei específica)

📌 Considerados feriados:

  • 20 de dezembro

  • 6 de janeiro

  • Semana Santa (quinta e sexta)

  • Domingo de Páscoa

  • 2 e 3 de Carnaval

  • 11 de agosto (criação dos cursos jurídicos)
    ⚠️ Só para JF e Tribunais Superiores

  • 2 de novembro

  • 8 de dezembro


💤 RECESSO FORENSE

📅 20 de dezembro a 6 de janeiro

📌 Características:

  • há plantões

  • não é férias forenses


🌴 FÉRIAS FORENSES

📌 Durante férias forenses:
➡️ Só se praticam:

  • atos de tutela de urgência

  • atos do oficial de justiça

📌 Juízes:
➡️ 60 dias de férias por ano

📌 Tribunais Superiores:
➡️ férias forenses em janeiro e julho


⏸️ SUSPENSÃO DOS PRAZOS

📌 Recesso 2025 (exemplo):

  • Expediente forense:

    • suspenso de 20/12 a 6/1

  • Prazos processuais:

    • suspensos de 20/12 a 20/1

➡️ O prazo só começa ou volta a correr após 20/1


⚖️ ART. 215 DO CPC — EXCEÇÕES

📌 Processam-se durante férias forenses:
1️⃣ Jurisdição voluntária e atos de conservação de direitos
2️⃣ Ação de alimentos
3️⃣ Nomeação ou remoção de tutor e curador
4️⃣ Casos previstos em lei:

  • Lei do Inquilinato

  • Desapropriação

📌 Entendimento do STJ:
➡️ Aplica-se o art. 215 também ao recesso forense
➡️ Equipara férias forenses ao período 20/12 a 6/1


💻 ATOS ELETRÔNICOS E FUSO HORÁRIO

📌 Em atos eletrônicos:
➡️ vale o horário do juízo competente
➡️ não o horário local do advogado

📌 Exemplo:

  • advogado em SP

  • juízo em MS (1h a menos)
    ➡️ deve protocolar 1h antes


❌ ATO PRATICADO FORA DO TEMPO — VÍCIO

📌 STJ:
➡️ O ato é temporalmente ineficaz
➡️ Não é nulo
➡️ Produz efeitos:

  • apenas após o fim das férias ou feriado

📌 Efeito postergado


⚠️ FIM DE SEMANA E PRAZO

➡️ Sábado, domingo e feriado:

  • não suspendem prazo

  • apenas não entram na contagem

📌 O prazo:

  • só se suspende quando:

    • deveria estar correndo

    • e sobrevém causa legal de suspensão


🧠 RESUMÃO DE PROVA

🟢 Dias úteis: seg a sex
🟢 Horário: 6h–20h
🟢 Pode passar das 20h se iniciado antes
🟢 Férias/feriados: só urgência e atos do oficial
🟢 Tutela de evidência ❌
🟢 9 feriados nacionais
🟢 Corpus Christi ❌
🟢 Feriado local → comprovar no recurso
🟢 Recesso ≠ férias
🟢 Prazos suspensos 20/12 a 20/1
🟢 Art. 215 se aplica também ao recesso (STJ)
🟢 Ato fora do tempo → efeito postergado

📌 PRONUNCIAMENTOS DO TRIBUNAL


🏛️ ESPÉCIES DE PRONUNCIAMENTO

O tribunal pode proferir:

➡️ Decisão interlocutória
➡️ Despachos
➡️ Decisão final, que pode ser:

🔹 Acórdão

  • Julgamento colegiado

🔹 Decisão monocrática

  • Proferida pelo relator


⚖️ DECISÃO FINAL NO TRIBUNAL

📌 Forma:
➡️ Acórdão, quando:

  • órgão colegiado julga

➡️ Decisão monocrática, quando:

  • relator julga sozinho

📌 Ambas são decisões judiciais
📌 Ambas produzem efeitos processuais


✍️ ASSINATURA DAS DECISÕES JUDICIAIS


📖 ART. 205 DO CPC

📌 Regra geral:
➡️ As decisões devem ser assinadas pelo juiz

🟢 A assinatura:

  • pode ser eletrônica

  • deve conter:

    • local

    • data

    • identificação do magistrado

    • ex.: juiz federal substituto


⚠️ AUSÊNCIA DE ASSINATURA — ENTENDIMENTO DO STJ

📍 STJ:
➡️ A ausência de assinatura não gera nulidade automaticamente, se:

  • ficar demonstrado que

  • a decisão foi lavrada por juiz competente

📌 Princípio aplicado:
➡️ Instrumentalidade das formas
➡️ Pas de nullité sans grief


🗣️ ATOS PROFERIDOS ORALMENTE

📌 Quando o ato for proferido oralmente:

➡️ Servidor:

  • documenta o ato

  • reduz a termo

➡️ Após:

  • remete ao juiz

  • para assinatura


💻 DIGITALIZAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

📌 Regra:
➡️ Os atos processuais podem ser:

  • totalmente digitais

  • parcialmente digitais

📖 (compatível com o art. 193 do CPC)


⚖️ JUIZ E NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL (NJ)


📖 ART. 191 DO CPC

“De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais...”

🟠 Texto legal parece indicar participação do juiz no NJ


📚 POSIÇÃO DA DOUTRINA E DO STJ

❌ O juiz NÃO é parte no NJ processual

📌 Justificativa:

  • O Estado-juiz deve ser imparcial

  • Não pode manifestar:

    • interesse

    • vontade negocial


🧭 PAPEL DO JUIZ NO NJ

🟢 Função de fomento

  • estimula autocomposição

  • incentiva acordos e organização consensual

🟢 Função de controle

  • validade do NJ

  • legalidade

  • boa-fé

  • ausência de vícios de vontade


🧠 RESUMÃO FINAL (VISÃO DE PROVA)

🟢 Tribunal profere DI, despachos e decisão final
🟢 Decisão final = acórdão (colegiado) ou monocrática (relator)
🟢 Decisões devem ser assinadas (art. 205)
🟢 Assinatura pode ser eletrônica
🟢 Falta de assinatura ≠ nulidade automática (STJ)
🟢 Atos orais → servidor documenta → juiz assina
🟢 Atos processuais podem ser parcialmente digitais
🟢 Juiz não é parte no NJ, apesar do art. 191
🟢 Juiz atua com fomento e controle, preservando imparcialidade

📌 ATOS DAS PARTES E DO JUIZ


⚖️ ATOS DO JUIZ

🔹 ATOS MATERIAIS

O juiz pode praticar atos materiais, como:

✔️ Presidir audiência
✔️ Realizar inspeção judicial
✔️ Colher provas
✔️ Exercer poder de polícia na audiência
➡️ Ex.: excluir quem estiver causando transtorno


🔹 ATOS PROCESSUAIS

São os pronunciamentos judiciais, com conteúdo jurídico-processual.


🧾 PRONUNCIAMENTOS DO JUIZ E DO TRIBUNAL

👨‍⚖️ DO JUIZ (1º grau)

📖 Art. 203 do CPC

➡️ Despacho
➡️ Decisão interlocutória
➡️ Sentença


🏛️ DO TRIBUNAL

➡️ Decisão monocrática
➡️ Acórdão


🧩 DESPACHO

📌 CONCEITO

🔹 Não tem conteúdo decisório
🔹 Não causa gravame às partes
🔹 Serve apenas para impulsionar o processo

📌 Natureza:
➡️ Ato de mero andamento processual


🧑‍💼 DELEGAÇÃO

➡️ Pode ser delegado aos servidores

📖 CF, art. 93, XIV

Os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente, sem caráter decisório.


⚠️ IRRECORRIBILIDADE

➡️ Despacho é, em regra, irrecorrível

📌 STJ:
➡️ Remessa pelo juiz ao MP de cópias para apuração de eventual crime
➡️ É despacho
➡️ Irrecorrível


📎 ATOS DE MERO EXPEDIENTE

📌 Quem pratica?
➡️ Servidores

📖 Art. 203, §4º, CPC

“Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.”

📌 Características:
✔️ Sem conteúdo decisório
✔️ Revisáveis pelo juiz
✔️ Não exigem despacho


⚖️ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (DI)

📌 CONCEITO

➡️ Toda decisão que NÃO for sentença

📌 Regra prática:

❗ O que não é sentença é decisão interlocutória.


🔥 EFEITO

✔️ Pode causar gravame às partes
✔️ Decide questão incidente no curso do processo


🏁 SENTENÇA

📌 CRITÉRIO ATUAL (CPC/2015)

📖 Art. 203, §1º, CPC

➡️ Conteúdo:

  • art. 485 (sem resolução de mérito)

  • art. 487 (com resolução de mérito)

➕
➡️ Finalidade:

  • põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, ou

  • extingue a execução

⚠️ Se tiver apenas um dos critérios → NÃO é sentença
➡️ Será decisão interlocutória


🕰️ EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE SENTENÇA

🔹 CPC/1973 — CRITÉRIO FINALÍSTICO

➡️ Sentença = ato que põe fim ao processo


🔹 LEI DE 2005 — AÇÕES SINTÉTICAS

📌 Obrigação de:

  • pagar quantia

  • fazer

  • não fazer

  • entregar coisa certa

➡️ Um único processo, com:

  • fase cognitiva

  • fase executiva

⚠️ A sentença não extingue o processo, apenas:
➡️ encerra a fase de conhecimento
➡️ inicia a execução

➡️ Surge o critério do conteúdo


🔹 CPC/2015 — CRITÉRIO MISTO

➡️ Conteúdo (485/487) + finalidade


❓ SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO?

📌 EXEMPLO:

➡️ Processo com 3 pedidos
➡️ Juiz decide 2
➡️ Processo continua quanto ao 3º

❌ Não põe fim à fase cognitiva

➡️ NÃO é sentença
➡️ É decisão interlocutória

📌 Recurso:
➡️ Agravo de instrumento


⚖️ DECISÃO PARCIAL DA LIDE — EXEMPLOS

➡️ Extingue um litisconsorte
➡️ Homologa desistência parcial
➡️ Homologa transação parcial
➡️ Decide parte dos pedidos

📌 Resultado:
➡️ Decisão interlocutória, ainda que:

  • tenha conteúdo de mérito (487)


📂 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS

🔹 PRIMEIRA FASE

➡️ Verifica se existe ou não o direito de exigir contas

🟢 Se reconhece o direito:
➡️ Processo prossegue para a segunda fase
➡️ Decisão interlocutória

🔴 Se julga improcedente:
➡️ Põe fim ao procedimento
➡️ Sentença
➡️ Apelável


🌍 PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS

📌 Regra especial

➡️ A primeira fase é:

  • finalizada por sentença

  • apelável

📖 Art. 203, §1º — ressalva

Ressalvadas as disposições expressas do procedimento especial.

📌 Divisão e demarcação de terras:
➡️ Sempre sentença


⚠️ REGRA DE OURO

➡️ Nem toda decisão com conteúdo dos arts. 485/487 é sentença

📌 Se:

  • ❌ não põe fim à fase cognitiva

  • ❌ não extingue a execução

➡️ Será decisão interlocutória


📣 DESPACHO x DECISÃO — “CITE-SE”

⚖️ DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA

🔹 Alguns entendem:
➡️ Despacho (mero impulso)

🔹 Outros entendem:
➡️ Decisão, pois:

  • juiz reconhece aptidão da inicial

  • ordena citação

  • citação interrompe prescrição

  • efeitos retroagem

  • gera efeitos para o réu


📌 POSIÇÃO DO STJ

➡️ “Cite-se” é despacho
➡️ Irrecorrível


🧠 RESUMÃO FINAL (MAPA DE PROVA)

🟢 Juiz pratica atos materiais e processuais
🟢 Pronunciamentos: despacho, DI, sentença
🟢 Despacho → sem conteúdo decisório, delegável, irrecorrível
🟢 Atos meramente ordinatórios → servidores
🟢 DI → tudo que não for sentença
🟢 Sentença (CPC/2015) → conteúdo + finalidade
🟢 Decisão parcial de mérito → DI
🟢 Exigir contas → só é sentença se extinguir o procedimento
🟢 Demarcação de terras → sempre sentença
🟢 “Cite-se” → despacho (STJ)

📌 DIREITO INTERTEMPORAL E NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS


⏳ NJ FIRMADOS ANTES DO CPC/2015

📅 Marco temporal:
➡️ 18/03/2016 (vigência do CPC/2015)

🔹 Situação:

NJ firmados antes de 18/03/2016, ainda sob a vigência do CPC/1973.


📚 CORRENTES DOUTRINÁRIAS

🟠 1ª corrente

➡️ NJ firmados antes do CPC/2015 poderiam produzir efeitos ainda na vigência do CPC/73.

🟢 2ª corrente — MAJORITÁRIA

➡️ NJ só produzem efeitos a partir da vigência do CPC/2015 (NCPC).

📌 Fundamento:
➡️ O CPC/73 não admitia negócios jurídicos processuais atípicos
➡️ O CPC/2015 é que inaugura esse regime de autonomia processual


⚖️ PAPEL DO JUIZ NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS


🚫 JUIZ NÃO É PARTE DO NJ PROCESSUAL

❌ O juiz:

  • Não pode participar do NJ processual

  • Não pode ser parte

  • Não é sujeito do NJ processual

📌 NJ processual = acordo entre as partes


🧭 ATUAÇÃO DO JUIZ — STJ

O juiz exerce função institucional, não negocial:

🔹 Função de fomento

  • Incentiva autocomposição

  • Estimula soluções consensuais

🔹 Função de controle e fiscalização

  • Legalidade

  • Boa-fé

  • Ausência de vícios de vontade

  • Proteção da parte vulnerável


📅 CALENDÁRIO PROCESSUAL — ART. 191 CPC


📖 Art. 191, caput, CPC

“De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.”

📌 Natureza:
➡️ Negócio jurídico processual plurilateral


🔒 EFEITOS DO CALENDÁRIO

📖 §1º do art. 191

  • O calendário vincula as partes e o juiz

  • Os prazos só podem ser modificados:

    • em casos excepcionais

    • devidamente justificados

📖 §2º do art. 191

  • Dispensa intimação:

    • para prática de atos

    • para audiências
      ➡️ desde que as datas estejam no calendário


📚 POSIÇÃO DA DOUTRINA MAJORITÁRIA

⚠️ Embora o juiz participe da calendarização:
➡️ Ele NÃO é parte do NJ
➡️ Atua por adesão funcional, não como sujeito negocial


⏱️ MOMENTO DE CELEBRAÇÃO

📌 O calendário processual:

  • ✅ Pode ser firmado antes do processo

  • ✅ Pode ser firmado durante o processo


⚠️ PARTE VULNERÁVEL E CONTROLE JUDICIAL

🟠 Se houver:

  • Parte vulnerável

  • Ludíbrio

  • Vício de vontade

➡️ O juiz deve exercer controle

🟢 Havendo paridade de armas:
➡️ O juiz pode aderir ao calendário


👥 EFEITOS EM RELAÇÃO A TERCEIROS

📖 Enunciado 402 do FPPC

“A eficácia dos negócios processuais para quem deles não fez parte depende de sua anuência, quando lhe puder causar prejuízo.”

📌 Conclusão:
➡️ NJ não pode prejudicar terceiros sem consentimento


💻 PRÁTICA ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS


📖 Art. 193 do CPC

🟢 Os atos processuais:

  • podem ser total ou parcialmente digitais

  • produção, comunicação, armazenamento e validação:

    • por meio eletrônico

    • na forma da lei

📖 Parágrafo único
➡️ Aplica-se também:

  • aos atos notariais

  • aos atos de registro
    (no que couber)


📜 PROCESSO ELETRÔNICO

📌 Lei 11.419/2006

  • Regula o processo eletrônico

📌 Relação com o CPC/2015
➡️ CPC/2015 é posterior
➡️ Prevalece sobre a Lei 11.419/06:

  • no que for conflitante


❓ O TRIBUNAL PODE IMPOR DIGITALIZAÇÃO?

🚫 Resposta: NÃO

❌ Ato infralegal:

  • não pode impor à parte autora:

    • dever de digitalizar peças do processo físico

    • dever de guarda pessoal dos documentos físicos

📌 Fundamento:
➡️ Violação ao devido processo legal
➡️ Ato infralegal não cria obrigação processual nova


⏰ PRAZOS NO PROCESSO ELETRÔNICO


🕛 PROTOCOLO

🟢 Tempestividade:
➡️ Protocolo pode ser feito até 24h do último dia

📌 Comparação:

  • Processo físico 🏛️: até 6h (fechamento do fórum)

  • Processo eletrônico 💻: até 23h59


⚠️ INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA

🟢 Sistema indisponível por motivo técnico:
➡️ Prazo prorrogado para o próximo dia útil seguinte


⚖️ ENTENDIMENTO DO STJ

📍 O prazo só é prorrogado se:

  • a indisponibilidade ocorrer:

    • no último dia, ou

    • no primeiro dia do prazo

❌ Indisponibilidade no meio do prazo:
➡️ não prorroga


📬 CITAÇÃO — ORDEM DE PREFERÊNCIA

1️⃣ Eletrônica (portal eletrônico)
2️⃣ Correios
3️⃣ Oficial de Justiça (inclusive hora certa)
4️⃣ Edital


📣 INTIMAÇÃO — ORDEM

1️⃣ Advogado pelo portal eletrônico
2️⃣ Diário de Justiça eletrônico
3️⃣ Correio
4️⃣ Oficial de Justiça
5️⃣ Edital


🧠 RESUMÃO FINAL (MAPA DE PROVA)

🟢 NJ antes de 18/3/16 → só produzem efeitos no CPC/2015 (corrente majoritária)
🚫 Juiz não é parte de NJ
⚖️ Juiz atua: fomento + controle
📅 Calendário (art. 191) → NJ plurilateral
🔒 Vincula juiz e partes
📵 Dispensa intimação
👥 Terceiros só são afetados se anuírem
💻 Atos eletrônicos → art. 193
📜 Lei 11.419/06 subordinada ao CPC/2015
🚫 Tribunal não pode impor digitalização
⏰ Prazo eletrônico até 24h
⚠️ Indisponibilidade só prorroga se no início ou fim
📬 Ordem de citação e intimação definida

📌 EFICÁCIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS (NJ)


⚖️ REGRA GERAL — EFICÁCIA IMEDIATA

🟢 Regra:
Os negócios jurídicos processuais produzem efeitos imediatamente a partir da pactuação entre as partes.

📖 Fundamento legal — Art. 200 do CPC

“Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.”

➡️ Assim, a regra é a autoeficácia do NJ.


🧠 ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO — FPPC

📌 Enunciado 133 do FPPC

“Salvo nos casos expressamente previstos em lei, os negócios processuais do art. 190 não dependem de homologação judicial.”

✅ Conclusão:
➡️ Homologação NÃO é regra
➡️ Só é exigida quando a lei expressamente determina


🚫 EXCEÇÃO — NJ QUE DEPENDE DE HOMOLOGAÇÃO

❌ DESISTÊNCIA DA AÇÃO

🟠 Regra especial:
A desistência da ação só produz efeitos após homologação judicial.

📌 Consequência:
➡️ Antes da homologação, não há eficácia
➡️ O processo continua existindo normalmente


⚖️ ENTENDIMENTO DO STJ

📍 STJ:
🟢 É possível o autor se retratar do pedido de desistência antes da homologação.

➡️ Motivo:
Sem homologação → o ato ainda não produziu efeitos

📌 Resumo prático:

  • Pedido de desistência 📝

  • ❌ Sem homologação → não surte efeito

  • 🔁 Pode haver retratação


👥 DESISTÊNCIA APÓS CONTESTAÇÃO

📖 Regra do CPC:
➡️ Se já houve contestação, a desistência:

  • 🔹 Depende do consentimento do réu

📌 Exceção:
🟠 Se o réu negar injustificadamente,
➡️ o juiz pode suprir o consentimento
➡️ e homologar a desistência


🤝 ORGANIZAÇÃO CONSENSUAL DO PROCESSO

📖 Art. 357, §2º, do CPC

🟢 As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, a:

✔️ Delimitação consensual:

  • das questões de fato

  • das questões de direito

📌 Efeitos da homologação:

  • 🔒 Vincula as partes

  • ⚖️ Vincula o juiz


🚦 HOMOLOGAÇÃO COMO CONDIÇÃO DE EFICÁCIA

⚠️ Aqui, a homologação é condição de eficácia do NJ

➡️ Enquanto não houver homologação:

  • ❌ O negócio não produz efeitos

  • ❌ Não vincula juiz nem partes


🧾 NJ ATÍPICO

🟢 Regra:
➡️ NJ atípico NÃO depende de homologação, pois:

  • ❌ Não há previsão legal exigindo

📌 Efeitos:
✔️ Produz efeitos imediatamente

⚠️ Atenção:
➡️ As próprias partes podem estipular condição para o início dos efeitos
(ex.: eficácia condicionada à homologação)


⚖️ RECURSO CONTRA A RECUSA DO JUIZ AO NJ

❓ E se o juiz NÃO homologa ou recusa aplicar o NJ?

📌 Solução:
➡️ Agravo de Instrumento

📖 Fundamento — Art. 1.015, III, CPC (por analogia)

Rejeição da alegação de convenção de arbitragem


⚖️ ANALOGIA COM A CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM

🧩 A convenção de arbitragem:

  • É um negócio jurídico processual

  • Define que eventual litígio será resolvido por árbitro

➡️ Se o juiz rejeita sua aplicação → cabe agravo

📌 Conclusão:
➡️ O mesmo raciocínio se aplica à recusa de NJ processual


🔄 DISTRATO DO NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL

🟢 NJ = conjunção de vontades

➡️ Se as partes passam a discordar, podem:

  • ✍️ Celebrar um distrato

📌 Regra:
➡️ O distrato deve obedecer:

  • à mesma forma exigida para o NJ original


⚠️ NJ QUE EXIGIU HOMOLOGAÇÃO

➡️ Se o NJ precisou de homologação:

  • 🔁 O distrato também precisa


💰 TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA NO NJ

❓ É possível aplicar:

  • teoria da onerosidade excessiva?

  • resolução?

  • revisão?

🟢 Resposta: SIM

📌 Fundamento:
➡️ O NJ processual é negócio jurídico
➡️ Submete-se às teorias gerais dos contratos


❌ INADIMPLEMENTO DO NJ PROCESSUAL

❓ Como o inadimplemento deve ser reconhecido?

⚠️ O juiz NÃO pode conhecer de ofício

📖 Enunciado 252 do FPPC

“O descumprimento de uma convenção processual válida é matéria cujo conhecimento depende de requerimento.”

📌 Conclusão prática:

  • 🧑‍⚖️ Juiz só analisa se provocado

  • ❌ Não atua de ofício


🧠 MAPA MENTAL FINAL (RESUMÃO)

🟢 Regra: NJ → eficácia imediata
🟠 Exceção: quando a lei exige homologação
❌ Desistência → só produz efeito com homologação
🔁 Retratação possível antes da homologação
⚖️ Contestação apresentada → precisa consentimento do réu
📑 Organização consensual do processo → depende de homologação
📄 NJ atípico → não depende de homologação
📢 Recusa judicial → agravo de instrumento
🔄 Distrato → mesma forma do NJ
💰 Onerosidade excessiva → aplicável
❌ Inadimplemento → juiz só analisa se provocado

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Letícia Olguin

Sou alguém que sempre fez muitas perguntas; encontrei no Direito um caminho e, na escrita, uma forma de me expressar e ensinar tudo o que aprendi.

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